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Estado Democrático de Direito e o acesso à educação para pessoas portadoras de deficiência

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REFERÊNCIAS

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NOTAS DE FIM

3 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

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4 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

5 Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: 

6 Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 

7 Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas modalidades.

Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado. 

8 De acordo com o Parecer CNE/CEB n. 11 de 2000 “o conceito de regular é polivalente e pode se prestar a ambiguidades. Regular é, em primeiro lugar, o que está sub lege, isto é, sob o estabelecido em uma ordem jurídica e conforme a mesma. Mas, a linguagem cotidiana o expressa no sentido de caminho mais comum. Seu antônimo é irregular e pode ser compreendido como ilegal ou também como descontínuo. Mas, em termos jurídico-educacionais, regular tem como oposto o termo livre. 

9 Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. 

10 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 

11 Docente da Pós-Graduação em Educação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). 

12 Professora da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista (UNESP) de Presidente Prudente. Elisa é pesquisadora de Educação Inclusiva e já trabalhou com mais de 250 crianças com deficiências diversas.

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Sobre os autores
Saint-Clair Guilherme Campos Maciel

Advogado no Escritorio Quites e Maciel

Leandro Henrique Simões Goulart

Especialista em processo civil, mestre em Direito, professor do Centro Universitário Newton Paiva, Coordenador do CEJU – Centro de Exercício Jurídico da Newton Paiva.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Saint-Clair Guilherme Campos ; GOULART, Leandro Henrique Simões. Estado Democrático de Direito e o acesso à educação para pessoas portadoras de deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4149, 10 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29974. Acesso em: 5 nov. 2024.

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