Artigo Destaque dos editores

Estado Democrático de Direito e o acesso à educação para pessoas portadoras de deficiência

Exibindo página 3 de 3
Leia nesta página:

REFERÊNCIAS

ALVES, Rubens Valtecides. Apud: GOLDFARB, Cibelle Linero. Pessoas portadoras de deficiência e relação de emprego: o sistema de cotas no Brasil. Curitiba: Juruá, 2009. 

AQUINO, J. G. et al. Disciplina e preconceitos da escola: alternativas teóricas e praticas. São Paulo: Summus, 1998. 

ARAUJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional das pessoas portadoras de deficiência. Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portador de Deficiência , Brasília: CORDE,1994.

ASSIS, Olney Queiroz. Pessoa deficiente: direitos e garantias. São Paulo: Edipro, 1992. 

BARBOSA, Rui. Oração aos moços. Edição Popular anotada por Adriano da Gama Kury. 5ª ed. Rio de Janeiro: Fundação Casa de Rui Barbosa, 1999. 

BENJAMIN, Antonio Herman de Vasconcelos e. A Tutela das Pessoas Portadoras de Deficiência pelo Ministério Público. In: Direitos da Pessoa Portadora de deficiência. São Paulo: Max Limonad, 1997. 

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Vade Mecum Saraira. 15 ed. Atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

______. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm> Acesso em: 09 de março de 2013. 

______. Lei n. 7.853 de 24 de outubro de 1989. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7853.htm> Acesso em 05 de abril de 2013.

______. Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10098.htm> Acesso em 05 de abril de 2013.

______. Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2001/d3956.htm Acesso em 13 de maio de 2013. 

______. Resolução CNE/CEB 1/2000, publicada no Diário Oficial da União de 19/7/2000, Seção 1, p. 18.

Censo Educacional de 2011 – Agenda Social e Cidades. Disponível em: <http://www.agendasocialecidades.com/wpcontent/uploads/2012/01/apresentacao_censo_escolar_2011_sintese.pdf>

Acesso em 21 de maio de 2013. 

CRETELLA, Jr., Comentários à Constituição de 1988.vol.I, 3ªed. Rio de Janeiro: Forense, 1992. 

CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. O direito à diferença. As ações afirmativas como mecanismo de inclusão social de mulheres, negros, homosexuais e portadores de deficiência. 3ª ed. Belo Horizonte, Arraes, 2009. 

FAVERO, Eugenia Augusta Gonzaga; PANTOJA, Luisa de Marillac P; MANTOAN, Maria Teresa Egler. O acesso de alunos com deficiência as escolas e classes comuns da rede regular. Brasília. Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, 2004. 

NAHMIAS, Sandro Melo. O direito ao trabalho da pessoa portadora de deficiência: o princípio constitucional da igualdade: ação afirmativa. São Paulo, LTr, 2004.

MANDELLI, Mariana. Oito em cada dez das matrículas da educação especial estão em escolas públicas. Publicado em 2012. Disponível em: < http://educacao.uol.com.br/noticias/2012/06/14/oito-em-cada-dez-matriculas-da-educacao-especial-estao-em-escolas-publicas.htm>. Acesso em: 26 de maio de 2013. 

METTETAL-DULARD, Lucile; “Les personnes handicapées physiques et la ville des autres”, Tese (Mestrado em Urbanismo), Institute d’Urbanisme de Paris, Université Paris XII, 1994. 

MORAES, Alexandre. Direitos Humanos Fundamentais: Teoria Geral. Comentarios aos arts. 1 a 5 da Constituicao da Republica Federativa do Brasil, Doutrina e Jurisprudencia. 8ª ed. Sao Paulo: Atlas, 2007. 

NOGUEIRA, Paulo Lucio. Em defesa da Vida. São Paulo: Saraiva, 1995. 

NÚCLEO de Bibliotecas, Centro Universitário Newton Paiva. Manual para Elaboração e Apresentação dos Trabalhos Acadêmicos: Padrão Newton Paiva. Atualização setembro 2011. Belo Horizonte, 2011. Disponível em <http://www.newtonpaiva.br/NP_conteudo/file/Manual_aluno/Manual_Normalizacao_Newton_2011.pdf>. Acesso em 13 de março de 2013. 

OKAMOTO, Gary A. Medicina Física e Reabilitação. São Paulo: Manoele, 1990.

ONU. Organizações das Nações Unidas. Convenção sobre os direitos das pessoas portadoras de deficiência. Disponível em: <http://www.assinoinclusao.org.br/downloads/consenção.pdf>

Acesso em 23 de maio 2013. 

ORGANIZATION, World Health. Management of low vision in children. Bangkok: Who/Pbl, 1992. 

PAULA, Jonatas Luiz Moreira de. A Jurisdição como elemento de inclusão social. São Paulo: Manole, 2002. 

ROBERT, Cinthia.; MARCIAL, Danielle.; SEGUIN, Elida. O direito do Deficiente. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999. 

SÉGUIN, Elida. Minorias e grupos vulneráveis: uma abordagem jurídica. Rio de Janeiro: Forense, 2002. 

SKLIAR, Carlos. Educacao e exclusão: abordagens sócio-antropologicas em educação especial. 5ª ed. Porto Alegre, 2006. 

TECILLA, Fabiane. Inclusão Social: portadores de necessidades especiais em escolas regulares e no mercado de trabalho. 2013. Disponível em: <http://www.pedagogiaaopedaletra.com.br/posts/inclusao-social-portadores-de-necessidades-especiais-em-escolas-regulares-e-no-mercado-de-trabalho/>.Acesso em 19 de maio de 2013. 


NOTAS DE FIM

3 Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

4 Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

5 Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa: 

6 Art. 58. Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais. 

7 Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Nacionais para a educação de alunos que apresentem necessidades educacionais especiais, na Educação Básica, em todas as suas etapas modalidades.

Parágrafo único. O atendimento escolar desses alunos terá início na educação infantil, nas creches e pré-escolas, assegurando-lhes os serviços de educação especial sempre que se evidencie, mediante avaliação e interação com a família e a comunidade, a necessidade de atendimento educacional especializado. 

8 De acordo com o Parecer CNE/CEB n. 11 de 2000 “o conceito de regular é polivalente e pode se prestar a ambiguidades. Regular é, em primeiro lugar, o que está sub lege, isto é, sob o estabelecido em uma ordem jurídica e conforme a mesma. Mas, a linguagem cotidiana o expressa no sentido de caminho mais comum. Seu antônimo é irregular e pode ser compreendido como ilegal ou também como descontínuo. Mas, em termos jurídico-educacionais, regular tem como oposto o termo livre. 

9 Art. 1o Fica instituído o Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência – Plano Viver sem Limite, com a finalidade de promover, por meio da integração e articulação de políticas, programas e ações, o exercício pleno e equitativo dos direitos das pessoas com deficiência, nos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, com status de emenda constitucional, e promulgados pelo Decreto no 6.949, de 25 de agosto de 2009. 

10 Promulga a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007. 

11 Docente da Pós-Graduação em Educação da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). 

12 Professora da Faculdade de Ciência e Tecnologia da Universidade Estadual Paulista (UNESP) de Presidente Prudente. Elisa é pesquisadora de Educação Inclusiva e já trabalhou com mais de 250 crianças com deficiências diversas.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Saint-Clair Guilherme Campos Maciel

Advogado no Escritorio Quites e Maciel

Leandro Henrique Simões Goulart

Especialista em processo civil, mestre em Direito, professor do Centro Universitário Newton Paiva, Coordenador do CEJU – Centro de Exercício Jurídico da Newton Paiva.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MACIEL, Saint-Clair Guilherme Campos ; GOULART, Leandro Henrique Simões. Estado Democrático de Direito e o acesso à educação para pessoas portadoras de deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4149, 10 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29974. Acesso em: 22 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos