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A necessidade de demonstração da causa de pedir na ação monitória por cheque prescrito

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16/11/2014 às 13:33

Resumo:


  • Legislação e jurisprudência reconhecem a possibilidade de ajuizar ação monitória com base em cheque prescrito.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento de que é admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito sem a necessidade de demonstração da causa debendi.

  • A apresentação da causa de pedir na ação monitória de cheque prescrito foi objeto de debate, mas o STJ decidiu que a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão do cheque é dispensável na petição inicial, podendo a discussão sobre a causa debendi ocorrer nos embargos monitórios pelo réu.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. CONCLUSÃO

O presente artigo procurou debater sobre a necessidade de demonstração da causa de pedir nas ações monitórias, adotando para tal mister análise da legislação correlata, julgados e também o auxílio da doutrina para examinar as opiniões divergentes sobre a matéria para agora chegar à presente conclusão.

Em verdade, o procedimento monitório apresenta diversas particularidades e tem como principal propósito a formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita que não é dotada do requisito da exequibilidade necessário à interposição de ação de execução.

Aliado a esta constatação, verificamos que o cheque, embora prescrito e sem aptidão para aparelhar ação de execução; ainda tem as características principais que são interentes a um título de crédito, dentre as quais temos a abstração, a autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais.

Portanto, o cheque prescrito não se configura apenas como prova suficiente para arrimar ação monitória, pois se trata de uma cártula que já não dispõe mais de exequibilidade; quanto dispensa o autor da menção e comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título, pois é um título de crédito em sua essência.

Ademais, a fim de evitar qualquer ilegalidade ou enriquecimento ilícito do portador do cheque, todo e qualquer fato que tenha interferência direta no interesse processual do pretenso credor poderá ser suscitada em sede de embargos monitórios, havendo também a possibilidade de ampla produção probatória, pois a demanda seguirá o procedimento ordinário.

A jurisprudência pátria, inclusive, já pacificou esta manteria por meio de julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.094.571 do STJ.

Por isto mesmo, concluímos pela dispensabilidade da comprovação da causa de pedir na inicial das ações monitórias por cheque prescrito. Todavia, a discussão a respeito da causa debendi poderá ser feita via embargos monitórios pelo réu, sem que isso importe em qualquer prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.


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Notas

[1] Assim, são considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos. [...] Numa classificação mais estreita, são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou jurígenos) aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não. (VENOSA, 2005, p. 362).

[2] Art. 282. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (BRASIL, 1973).

[3] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (BRASIL, 1973).

[4] Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. (BRASIL, 1973).

[5] Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (BRASIL, 1973).

[6] Art. 469. Não fazem coisa julgada:

I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. (BRASIL, 1973).

[7] Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (BRASIL, 1973). 

[8] Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. (BRASIL, 1966).  

[9] Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. (BRASIL, 2003).

[10] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. (BRASIL, 1973).

[11] Art . 1º O cheque contêm:

I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;

II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;

III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);

IV - a indicação do lugar de pagamento;

V - a indicação da data e do lugar de emissão;

VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. (BRASIL, 1985).

[12] Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. (BRASIL, 1985).

[13] Art. 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.

Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. (BRASIL, 1985).

[14] Art. 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. (BRASIL, 1985).

[15] Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. (BRASIL, 1985).

[16] Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:

II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. (BRASIL, 1985).  

[17] § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. (BRASIL, 1985).

[18] Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (BRASIL, 1985).

[19] Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. (BRASIL, 1985).

[20] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. (BRASIL, 2013a). 

[21] Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (BRASIL, 1973).

[22] Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (BRASIL, 1973).

[23] A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (BRASIL, 2004b).

[24] Art. 333. O ônus da prova incumbe:

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (BRASIL, 1973)

[25] Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. (BRASIL, 1985).

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Sobre o autor
Felipe Rudi Parize

Advogado, inscrito na OAB/SC 32.341, graduado no curso de Direito pela Universidade do Oeste de Santa Catarina (UNOESC), em 2011. Especialista em Processo Civil, em 2013 e em Direito e Processo do Trabalho, em 2018, pelo Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina (CESUSC). Secretário Geral da Comissão Estadual do Jovem Advogado da OAB/SC na gestão 2013/2015.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PARIZE, Felipe Rudi. A necessidade de demonstração da causa de pedir na ação monitória por cheque prescrito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4155, 16 nov. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30029. Acesso em: 23 dez. 2024.

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