5. CONCLUSÃO
O presente artigo procurou debater sobre a necessidade de demonstração da causa de pedir nas ações monitórias, adotando para tal mister análise da legislação correlata, julgados e também o auxílio da doutrina para examinar as opiniões divergentes sobre a matéria para agora chegar à presente conclusão.
Em verdade, o procedimento monitório apresenta diversas particularidades e tem como principal propósito a formação de um título executivo judicial a partir de uma prova escrita que não é dotada do requisito da exequibilidade necessário à interposição de ação de execução.
Aliado a esta constatação, verificamos que o cheque, embora prescrito e sem aptidão para aparelhar ação de execução; ainda tem as características principais que são interentes a um título de crédito, dentre as quais temos a abstração, a autonomia e inoponibilidade das exceções pessoais.
Portanto, o cheque prescrito não se configura apenas como prova suficiente para arrimar ação monitória, pois se trata de uma cártula que já não dispõe mais de exequibilidade; quanto dispensa o autor da menção e comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título, pois é um título de crédito em sua essência.
Ademais, a fim de evitar qualquer ilegalidade ou enriquecimento ilícito do portador do cheque, todo e qualquer fato que tenha interferência direta no interesse processual do pretenso credor poderá ser suscitada em sede de embargos monitórios, havendo também a possibilidade de ampla produção probatória, pois a demanda seguirá o procedimento ordinário.
A jurisprudência pátria, inclusive, já pacificou esta manteria por meio de julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia n.º 1.094.571 do STJ.
Por isto mesmo, concluímos pela dispensabilidade da comprovação da causa de pedir na inicial das ações monitórias por cheque prescrito. Todavia, a discussão a respeito da causa debendi poderá ser feita via embargos monitórios pelo réu, sem que isso importe em qualquer prejuízo ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa.
REFERÊNCIAS
BERTOLDI, Marcelo M. Curso avançado de direito comercial: volume 1 - teoria geral do direito comercial, direito societário. 2. ed., rev., atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
BRASIL. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, RJ, 05 jan. 1916. Disponível em : < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm>. Acesso em: 18 jan. 2014.
______. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan. 1973. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm>. Acesso em: 18 jan. 2014.
______. Lei nº 7.357, de 2 de setembro de 1985. Dispõe sobre o cheque e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 03 set. 1985. Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7357.htm>. Acesso em: 22 fev. 2014.
______. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 11 jan. 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 03 abr. 2014.
______. Decreto-Lei nº 57.663, de 24 de janeiro de 1966. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 24 jan. 1966. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/Antigos/D57663.htm>. Acesso em: 03 abr. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 503. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Julgamento em 11 dez. 2013c. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/ toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=503&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 06 abr. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Julgamento em 22 nov. 2004a. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2011_23_capSumula299.pdf>. Acesso em 02 dez. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 292. A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. Julgamento em 05 mai. 2004b. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=S%FAmula+292+&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 02 dez. 2013.
______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n.º 282. Cabe a citação por edital em ação monitória. Julgamento em 28 abr. 2004c. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&livre=S%FAmula+292+&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 06 abr. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. 1018177 RS 2007/0299869-9. Relator: Aldir Passarinho Junior. Julgamento 04 mar. 2008b. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1018177+&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 03 mar. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 798.115/ES. Relator: João Otávio De Noronha. Julgamento 09 abr. 2008a. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=798115&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 03 mar. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1094571/SP. Relator: Luis Felipe Salomão. Julgamento 14 fev. 2013b. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=1094571&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 03 mar. 2014.
______. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 56.349/MG. Relator: Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento17 out. 2013a. Disponível em <http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=null&processo=56349&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO>. Acesso em 03 mar. 2014.
COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 19. ed., rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007.
COSTA, Willi Duarte. Títulos de Crédito. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.
DIDIER JUNIOR, Fredie. Curso de direito processual civil: teoria geral do processo e processo de conhecimento. 11. ed. Salvador, BA: JusPodivm, 2009.
DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. AC 346273 Relator: Cruz Macedo. Julgamento 11 fev. 2009. Disponível em <http://pesquisajuris.tjdft.jus.br/IndexadorAcordaos-web/sistj>. Acesso em 03 mar. 2014.
GRECO, Leonardo. Teoria da Ação no Processo Civil. São Paulo: Dialética, 2003.
MALFATTI, Alexandre David. Direito Processual Civil: procedimentos especiais. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008.
MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Procedimentos especiais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
MINAS GERAIS. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. AC 2.0000.00.510391-9. Relator: Pedro Bernardes. Julgamento 27 set. 2005. Disponível em <http://www.tjmg.jus.br/portal/jurisprudencia/>. Acesso em 03 mar. 2014.
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. AC 9192812. Relator: Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira. Julgamento 18 set. 2012. Disponível em <http://www.tjpr.jus.br/en/jurisprudencia>. Acesso em 03 mar. 2014.
PATROCÍNIO, Daniel Moreira do. Direito empresarial: teoria geral, direito societário, títulos de crédito, recuperação de empresa, falência. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009.
PERNAMBUCO. Tribunal de Justiça do Estado do Pernambuco. ED 0008077-67.2011.8.17.0000. Relator: <http://www.tjpe.jus.br/consultajurisprudenciaweb/xhtml/consulta/consulta.xhtml. Julgamento 07 jun. 2011. Disponível em <http://www.tjpr.jus.br/en/jurisprudencia>. Acesso em 03 mar. 2014.
RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. AC 70044786317. Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva. Julgamento 28 set. 2011. Disponível em <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em 03 mar. 2014.
SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AC 2012.051102-9. Relator: Altamiro de Oliveira. Julgamento 17 set. 2013. Disponível em <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em 01 abr. 2014.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AC 2010.030703-9. Relator: Gilberto Gomes de Oliveira. Julgamento 27 set. 2010. Disponível em <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em 03 mar. 2014.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AC 2005.033855-7. Relator: Ricardo Fontes. Julgamento 15 dez. 2005. Disponível em <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em 03 mar. 2014.
______. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. AI 2003.001913-8. Relator: Monteiro Rocha. Julgamento 05 jun. 2003. Disponível em <http://app.tjsc.jus.br/jurisprudencia/>. Acesso em 01 abr. 2014.
SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil: volume 1 - processo de conhecimento. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras linhas de direito processual civil. 23. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. AC 0012008-38.2011.8.26.0482. Relator: Francisco Giaquinto. Julgamento 09 maio. 2012. Disponível em < http://esaj.tj.sp.gov.br/cjsg/consultaCompleta.do>. Acesso em 03 mar. 2014.
SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de processo civil. 5. ed., rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
TALAMINI, Eduardo. Ação monitória e cheque prescrito: relação subjacente, prova escrita e causa de pedir. Revista de Processo: RePro, São Paulo, v. 39, n. 228, p.151-162, Fev. 2014.
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil: volume I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 53. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012a.
______. Curso de direito processual civil: volume III - procedimentos especiais. 44. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012b.
TUCCI, José Rogério Cruz e. A Causa Petendi no Processo Civil. 2ª ed., São Paulo: RT, 2001.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2005.
WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: Teoria Geral do Processo e Processo do Conhecimento. 9. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. Curso avançado de processo civil: Processo Cautelar e Procedimento Especiais. 9. ed., rev. ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tri
Notas
[1] Assim, são considerados fatos jurídicos todos os acontecimentos que podem ocasionar efeitos jurídicos, todos os atos suscetíveis de produzir aquisição, modificação ou extinção de direitos. [...] Numa classificação mais estreita, são atos jurídicos (que podem também ser denominados atos humanos ou jurígenos) aqueles eventos emanados de uma vontade, quer tenham intenção precípua de ocasionar efeitos jurídicos, quer não. (VENOSA, 2005, p. 362).
[2] Art. 282. A petição inicial indicará: III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido (BRASIL, 1973).
[3] Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (BRASIL, 1973).
[4] Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. (BRASIL, 1973).
[5] Art. 264. Feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento do réu, mantendo-se as mesmas partes, salvo as substituições permitidas por lei. (BRASIL, 1973).
[6] Art. 469. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo. (BRASIL, 1973).
[7] Art. 301. Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar:
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (BRASIL, 1973).
[8] Art. 17 - As pessoas acionadas em virtude de uma letra não podem opor ao portador as exceções fundadas sobre as relações pessoais delas com o sacador ou com os portadores anteriores, a menos que o portador ao adquirir a letra tenha procedido conscientemente em detrimento do devedor. (BRASIL, 1966).
[9] Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má-fé. (BRASIL, 2003).
[10] Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque. (BRASIL, 1973).
[11] Art . 1º O cheque contêm:
I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV - a indicação do lugar de pagamento;
V - a indicação da data e do lugar de emissão;
VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.
Parágrafo único - A assinatura do emitente ou a de seu mandatário com poderes especiais pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica ou processo equivalente. (BRASIL, 1985).
[12] Art . 32 O cheque é pagável à vista. Considera-se não-estrita qualquer menção em contrário. (BRASIL, 1985).
[13] Art. 42 O cheque em moeda estrangeira é pago, no prazo de apresentação, em moeda nacional ao câmbio do dia do pagamento, obedecida a legislação especial.
Parágrafo único. Se o cheque não for pago no ato da apresentação, pode o portador optar entre o câmbio do dia da apresentação e o do dia do pagamento para efeito de conversão em moeda nacional. (BRASIL, 1985).
[14] Art. 12 Feita a indicação da quantia em algarismos e por extenso, prevalece esta no caso de divergência. lndicada a quantia mais de uma vez, quer por extenso, quer por algarismos, prevalece, no caso de divergência, a indicação da menor quantia. (BRASIL, 1985).
[15] Art . 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. (BRASIL, 1985).
[16] Art . 47 Pode o portador promover a execução do cheque:
II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. (BRASIL, 1985).
[17] § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. (BRASIL, 1985).
[18] Art . 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. (BRASIL, 1985).
[19] Art . 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. (BRASIL, 1985).
[20] A ação monitória fundada em cheque prescrito está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Precedentes. (BRASIL, 2013a).
[21] Art. 1.102.a - A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. (BRASIL, 1973).
[22] Art. 1.102.b - Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. (BRASIL, 1973).
[23] A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (BRASIL, 2004b).
[24] Art. 333. O ônus da prova incumbe:
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (BRASIL, 1973)
[25] Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei. (BRASIL, 1985).