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Os paradigmas de Estado e de Administração Pública e o modelo de direito regulatório no direito brasileiro

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29/10/2014 às 11:22
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Conclusão

Como explicitado, para se chegar ao sistema regulador (direito gerencial), o caminho percorrido implicou diversos marcos históricos e paradigmas estatais (Estado Liberal e Estado Social), que culminaram na democracia social, com o presente Estado Democrático de Direito, consagrado na Carta Magna de 1988.

As Agências Reguladoras constituem instrumento da intervenção estatal no mercado, aptas a exercer a regulação, a editarem normas regulamentares e técnicas em setores específicos em que atuam e garantirem a qualidade dos serviços prestados por particulares, criadas no Direito Brasileiro em virtude de privatizações levadas a feito em nosso País e iniciadas na década de 90 do século passado,

Além dessa classificação, adota-se outra, embasada nas maneiras de administração do patrimônio do Estado, ou seja, “as três formas de Administração Pública , segundo as nomenclaturas trazidas pelo PDRAE.

Como visto, enquanto a Administração Pública Patrimonialista, vigente no Antigo Regime, constituía na extensão do poder do soberano em relação ao aparelho estatal, a que a sucedeu, na primeira metade do século XIX, na época do Estado Liberal, tratava-se de um modelo de dominação racional-legal, marcado pela formalidade e pela legalidade, característico da Administração Pública Burocrática, também conhecida como “modelo weberiano.” Nesta forma de Administração Pública, o interesse público passou a ser distinto do interesse do governante e se baseava numa forma de administrar o aparelho estatal em que há criação de vários órgãos, marcados por profissionalização de seus servidores, num figura específica, o funcionário burocrático, e ligados por uma estrutura hierárquica funcional rígida e que se enfatizam os procedimentos formais, notadamente os meios utilizados para a prática dos atos administrativos (mais do que os próprios fins).

Diante dessa situação, o Estado formou um grande aparelho burocrático de órgãos (desconcentração) e de entidades da Administração Pública Indireta (descentralização), submetidos ao regime jurídico administrativo, o qual se pauta em alguns princípios fundamentais, como a supremacia do interesse público sobre o privado, a indisponibilidade, pela Administração, dos interesses públicos, a legalidade, a continuidade do serviço público, a isonomia entre os administrados em face de Administração, o controle administrativo ou tutela, a publicidade, o controle jurisdicional dos atos administrativos, entre outros. E, ainda, a Administração goza de alguns tratamentos diferenciados com o fim de atender o interesse de toda coletividade (interesse público primário), como se dá com as presunções de veracidade e legitimidade dos atos administrativos e os prazos prescricionais e processuais diferenciados.

Em sequência, adveio o paradigma da Administração Pública Gerencial, ou “modelo de governança”, ou managerialism, que pregava nova gestão dos recursos públicos, a proporcionar ao Estado maior eficiência, flexibilização das normas rígidas de hierarquia e de estrutura, redução de cursos e operacionalização, aumento da qualidade dos serviços, entre outras medidas.

Destarte, é imperioso ratificar que, assim como pode se ver com os paradigmas do Estado, que não implicaram uma ruptura total com o modelo atual, pois se mantiveram algumas características dos regimes anteriores, há aspectos de Administração Burocrática também presentes na Constituição Federal de 1988, particularmente quando disciplina o regime jurídico administrativo e o regime jurídico dos servidores públicos.

Em decorrência, tem-se também uma releitura do dogma clássico da separação de poderes, motivada primordialmente pela criação das ditas Agências Reguladoras e da implantação do modelo regulatório no Direito Brasileiro. Assim, a competência reguladora do Executivo põe em crise a definição clássica do princípio da legalidade, pois não há mais uma divisão estanque de atribuições entre Executivo, Legislativo e Judiciário, consagrada pela Lei Maior.


Referências

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Sobre a autora
Graziele Mariete Buzanello

Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) (2002-2006). Pós-Graduada em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera-Uniderp (Rede LFG) (2010). Pós Graduada em Direito Público pela Universidade de Brasília (UnB/CEAD) (2014). Procuradora Federal (desde 2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BUZANELLO, Graziele Mariete. Os paradigmas de Estado e de Administração Pública e o modelo de direito regulatório no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4137, 29 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30129. Acesso em: 22 dez. 2024.

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