3. CONCLUSÃO
Em análise ao estudo realizado se conclui que o comparativo estabelecido encontra respaldo legislativo suficiente para estar em base sólida, e até mesmo doutrinariamente, em diversos entendimentos que à sua maneira convergem para um entendimento essencial da representação democrática.
Além disso, é de utilização diversificada e importante para o aprimoramento das instituições democráticas e da aplicação da cidadania que haja um entendimento mais claro e amplo a respeito dos atos de cidadania praticados por todos.
Do que se depreende que é plausível que haja a aplicação desta conceituação em aspectos diversos relacionados à representatividade, tais como as Leis de Iniciativa Popular, que poderiam bem ver suas listas firmadas por procuração, pelos representantes, dada a observância de cálculo para não incorrer em risco duplicidade de firma por procuração, em razão de ser o voto direto, mas também secreto. Além é claro de haverem as mais diversas aplicações para este entendimento em que pese estar no Brasil o direito civil e eleitoral se modernizando a passos lentos ainda.
Pôde-se verificar que o detentor de mandato eletivo, tanto quanto os substabelecidos pelo mesmo, estão investidos de poder de representação em razão tanto da tradição de democracia no Brasil em consolidação constante, quanto também sob um prisma contratual e histórico da civilização ocidental. E estando em consonância com a mais atualizada matéria em termos de democracia, o Brasil ruma para um aperfeiçoamento de sua representatividade e evolução de seu sistema jurídico e social.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 5 out. 1988.
BRASIL. Lei nº. 4.737 de 15 de julho de 1965. Institui o Código Eleitoral. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 19 jul. 1965.
BRASIL. Lei nº. 5.689 de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 17 jan. 1973.
BRASIL. Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União. Brasília, DF. 11 jan. 2002.
BRITO, Aglézio de. A nova democracia. Disponível em: http://wwwagleziodebrito.blogspot.com.br/ Acesso em: 20/06/2013.
NASCIMENTO, Marcos de Sá. Procuração: o que é e para que serve? Disponível em: http://www.direitodireto.com/procuracao-o-que-e-e-para-que-serve/ Acesso em: 20/06/2013.
PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com E.C. nº. 01, de 1969. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Tomo IV, 1970.
RIBEIRO, Flávila. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
[1] Bel. Marcos de Sá Nascimento, graduado na USP, atua em filosofia do Direito.
[2] Advogado no Estado do Ceará.
[3] PONTES DE MIRANDA. Comentários à Constituição de 1967, com E.C. nº. 01, de 1969. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, Tomo IV, 1970, p. 566.
[4] RIBEIRO, Fávila. Direito Eleitoral. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
[5] http://www.tse.jus.br/institucional/memoria-e-cultura/diplomas-presidenciais
[6] Cf TEIXEIRA, J. H. Meirelles. Curso de Direito Constitucional, cit. p. 525.
[7] Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 376.
[8] COSTA PORTO, Essa mentirosa urna, cit., p. 157.
[9] Cf. Recurso Especial - TSE nº 9.277, Relator Vilas Boas, DJ 23.4.1991; Cf sobre o assunto também Costa Porto, Walter, Essa mentirosa urna, São Paulo, 2004, p. 171-173.
[10] RE 140.386, Relator Carlos Velloso, DJ 20.4.2001.
[11] Cf. Estudos de Xavier de Albuquerque, Leitão de Abreu, Paulo Bonavides e Tito Costa. In: Estudos Eleitorais, TSE n. 2, maio/ago. 1997, p. 79-137.
[12] Código Eleitoral.
[13] Tabela desenvolvida pela e de autoria da autora para demonstrativo neste artigo.