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Refúgio e asilo: uma análise do caso Julian Assange

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3. Caso Julian Assange

Para que seja possível compreender os institutos de Direito Internacional correlatos ao caso de Julian Assange, faz-se necessária uma série de considerações a respeito da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, bem como da Diplomatic and Consular Premises Act, Lei britânica de 1987, que igualmente estabelece normas aplicáveis, no âmbito interno, às referidas relações, para então formular um raciocínio fático-jurídico sobre o caso de Julian Assange.

3.1. Da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas

Dentre as inúmeras fontes do Direito Internacional Público, encontram-se os tratados Internacionais, que se traduzem basicamente em acordos realizados entre sujeitos de direito internacional, conferindo-lhes direitos e obrigações na ordem internacional.

Nesse sentido, representando uma grande contribuição para o direito internacional, foi acordada em 18 de abril de 1961 por meio da conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades Diplomáticas, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (CVRM). Referida Convenção trata dos direitos e deveres dos Estados no que se refere às relações diplomáticas entre si, tendo sido recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 56.435/65. Para que se compreenda a influência da Convenção de Viena, é de suma importância o conhecimento de alguns elementos inerentes ao tema.

3.1.1. Considerações gerais sobre as relações diplomáticas

Existente desde a Antiguidade, onde os diplomatas eram enviados a outros Estados para negociações específicas, retornando logo após seu término, a diplomacia mostra-se importante ao longo da História, vez que cria e mantém alianças entre os países.

Inicialmente temporárias, as Missões diplomáticas (assim denominado o conjunto de funcionários de um Estado que vão a outro Estado representar seu país) passaram a ser tradicionalmente definitivas após a Paz de Vestfália de 1648, conjunto de tratados que pôs termo à Guerra dos Trinta anos, não obstante já existir (de forma atípica) desde 1446 a primeira Missão Diplomática definitiva de Milão em Florença.

Sidney Guerra aponta o conceito de diplomacia formulado por Guido Soares, o qual por ser bastante didático, será adiante transcrito para melhor desenvolvimento do tema. Assim, diplomacia em sua acepção significa:

a) o conjunto de atividades dos Estados, em suas relações exteriores, independentemente de considerações geográficas ou temporais (a diplomacia brasileira) ou observada num momento histórico e relativo a uma área geográfica do mundo (a diplomacia de Bismark nos Bálcãns), sendo aplicada para designar qualquer tipo de atividade, levada a cabo pelos funcionários civis de qualquer Ministério, pelos agentes econômicos com apoio do Estado, pelos desportistas, pelos partidos políticos nacionais com vinculações internacionais; como sinônimo de relações internacionais, o termo engloba, igualmente, as atividades relacionadas à guerra, como as alianças e blocos militares e as próprias operações bélicas;

b) as relações internacionais por órgão especializados dos Estados, os diplomatas lato sensu, nas relações interestatais bilaterais ou multilaterais ou no seio das organizações intergovernamentais, as quais se desdobram em funções internas, coordenadas por Ministérios das Relações Exteriores e por órgãos acreditados nas capitais, as missões diplomáticas, em grandes cidades de outros países, as repartições consulares, e ainda nas sedes das organizações internacionais intergovernamentais, ou ainda em reuniões diplomáticas internacionais esporádicas;

c) as relações de Governo a Governo, ou de um Estado perante organizações intergovernamentais, excluídas as representações consulares em grandes cidades, matéria acometida à competência dos diplomatas stricto sensu, entre os quais se incluem os chefes de missão diplomática permanente (denominados Embaixadores, e no caso da Santa Sé, Núncios Apostólicos) e pessoal diplomático delas integrantes, os delegado oficiais enviados em congressos e conferências internacionais e, ainda, a atuação direta dos próprios Chefes de Estado ou Chefes de Governo, inclusive de Ministros de Estado, diante de seus homônimos, em outros países 50.

E ainda continua o autor, citando os ensinamentos de Guido, que as representações que o Estado pode assumir são três:

a) a missão diplomática junto a Chefes de Estado dos Estados com os quais são mantidas relações diplomáticas, sediadas nas capitais (missões permanentes) ou em negociações particulares, em reuniões temporárias e esporádicas (missões especiais);

b) as repartições consulares (com as duas subespécies, de um lado os consulados de carreira, que são repartições lotadas principalmente com funcionários enviados especialmente pelos Governos estrangeiros, os denominados Consulados Gerais, Consulados, Vice-Consulados e Agências Consulares e, de outro, as repartições chefiadas por um nacional do Estado que os recebe, e que tem algumas funções oficiais, os Consulados Honorários), em grandes cidades e cidades portuárias, com as quais haja necessidade de representação de interesses nacionais, dada a grande presença de indivíduos, empresas ou negócios comerciais brasileiros ou de trânsito de turistas brasileiros;

c) as delegações permanentes perante organizações intergovernamentais (com as denominações de Legação, Delegação ou Missão), nas cidades onde se encontram as sedes das mesmas, ou ainda em missões especiais perante aquelas 51.

Nesse contexto, é possível notar a existência e relação entre dois Estados soberanos. Um deles é o Estado “acreditante”, isso é, aquele que envia um representante seu ao outro Estado, este denominado “acreditado”.

As pessoas acreditadas por um Estado no intuito de defender seus interesses em outro território, são denominadas agentes diplomáticos, e a escolha desses agentes é regulada pelo regimento interno de cada país. No entanto, tem-se visto cada vez mais a nomeação de um agente diplomático para atuar frente a mais de um Estado, conforme explica Celso D. de Albuquerque Mello:

Sobre a nomeação e recepção dos agentes diplomáticos, tem surgido uma prática bastante comum atualmente, que é a de se designar um mesmo agente para mais de um Estado. Esta prática se desenvolveu em virtude de razões econômicas. Os Estados, em nome da poupança, nomeiam junto a dois ou mais Estados estrangeiros, cujas relações com eles não sejam tão importantes, o mesmo agente diplomático. Tal procedimento só é possível se os Estados acreditados não se opuserem expressamente. Entretanto, esta oposição não poderá não poderá existir se a nomeação do agente diplomático for para servir junto a um Estado e junto a uma organização internacional 52.

É oportuno ressaltar que uma missão diplomática não é composta apelas por agentes diplomáticos, e sim pela soma daqueles aos demais funcionários, de carreira ou não, que igualmente são encarregados de representar o Estado ou uma organização internacional perante outro Estado ou organização.

O artigo 3º da Convenção de Viena estabelece as funções das missões diplomáticas, rezando da seguinte maneira:

As funções de uma Missão diplomática consistem, entre outras, em:

a) representar o Estado acreditante perante o Estado acreditado;

b) proteger no Estado acreditado os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;

c) negociar com o Governo do Estado acreditado;

d) inteirar-se por todos os meios lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado acreditado e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;

e) promover relações amistosas e desenvolver as relações econômicas, culturais e científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditado.

Os agentes que compõem a missão, a princípio devem ser nacionais do país acreditante. Caso não seja, será necessária a anuência do Estado acreditado, conforme dispõe o artigo 8º da Convenção de Viena:

Artigo 8

1. Os membros do pessoal diplomático da Missão deverão, em princípio, ter a nacionalidade do Estado acreditante.

2. Os membros do pessoal diplomático da Missão não poderão ser nomeados dentre pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditado, exceto com o consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.

3. O Estado acreditado poderá exercer o mesmo direito com relação a nacionais de terceiro Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.

Para o fiel exercício de suas funções, os agentes diplomáticos gozam de certos privilégios e imunidades, o que, para justificar tal tratamento a doutrina desenvolveu algumas teorias, dentre elas, destacam-se: a) o agente diplomático como representante de soberano ou do Estado estrangeiro, b) Teoria da Extraterritorialidade, e c) Teoria do interesse da Função.

De acordo com os ensinamentos de Celso D. Albuquerque53, a teoria que fundamenta as imunidades da missão diplomática, que está consagrada na jurisprudência e encontra maior aceitação na doutrina, é a teoria do interesse da função, inclusive, como bem aponta o autor, consagrada nos preâmbulos das convenções sobre relações diplomáticas de Havana (1928) e Viena (1961).

De acordo com essa teoria, as imunidades e privilégios são meios para garantir a fiel execução do dever que lhes é entregue, proporcionando maior independência e menos propensão a influências exteriores.

3.1.2. Inviolabilidade Diplomática

De acordo com Celso Albuquerque, “a inviolabilidade já existia na mais remota antiguidade em virtude do caráter sagrado do agente diplomático. Atualmente, ela é encarada como decorrendo da necessidade de assegurar o desempenho das funções diplomáticas da Missão estrangeira com liberdade.” 54.

Quanto a esse tema, interessante o posicionamento da Comissão de Direitos Humanos da ONU, ao afirmar que a “inviolabilidade dos locais da Missão não é uma consequência da inviolabilidade do chefe da Missão, mas um atributo do Estado acreditante em virtude do fato de os locais serem usados como sede da Missão.” 55.

Ora, a inviolabilidade é inerente ao local onde está localizada a missão, como forma de garantir o bom desempenho das atribuições com a segurança devida. Assim ensina Sidney Guerra:

Assim, a inviolabilidade é concebida nos locais onde é desempenhada a missão diplomática, aí incluindo a residência do chefe de missão, os arquivos e os diplomatas. A matéria é clara ao afirmar no artigo 22 que os locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão neles penetrar sem o consentimento do chefe da missão 56.

A Convenção de Viena, em seu artigo 22, estabelece a inviolabilidade dos locais da missão, mas não é só, ainda estabelece a responsabilidade do Estado acreditador em fornecer todos os meios necessários à proteção e segurança desses locais, conforme reza o referido dispositivo:

Artigo 22

1. Os locais da Missão são invioláveis. Os Agentes do Estado acreditado não poderão neles penetrar sem o consentimento do Chefe da Missão.

2. O Estado acreditado tem a obrigação especial de adotar todas as medidas apropriadas para proteger os locais da Missão contra qualquer intrusão ou dano e evitar perturbações à tranqüilidade da Missão ou ofensas à sua dignidade.

3. Os locais da Missão, em mobiliário e demais bens nêles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução.

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A inviolabilidade consiste, em síntese, na proteção dos locais da missão, sendo uma espécie de mitigação da soberania do Estado acreditado, tendo em vista que, nesses locais, tal Estado não pode exercer atos de coação.

A cessação da inviolabilidade poderá ocorrer em certos casos, dentre os quais, quando os locais de missão estiverem sendo usados para finalidades diversas com suas funções.

No que diz respeito ao tema em análise, de grande importância também é o artigo 45 da Convenção de Viena que trata sobre a ruptura das relações diplomáticas entre os Estados, acreditante e acreditado, e também sobre a retirada da missão, seja ela definitiva ou temporáriamente, conforme se depreende as seguinte redação:

Artigo 45

Em caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados ou se uma Missão e retirada definitiva ou temporariamente:

a) o Estado acreditado está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de conflito armado, os locais da Missão bem como os seus bens e arquivos;

b) o Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da Missão bem como de seus bens e arquivos a um terceiro Estado aceitável para o Estado acreditado;

c) o Estado acreditante poderá confiar a proteção de seus interesses e dos de seus nacionais a um terceiro Estado acreditado.

O que se deseja aqui é a manutenção da inviolabilidade mesmo diante de situações de urgência, de modo que, o Estado acreditado se responsabilize pela segurança daqueles que compõem a Missão, bem como dos locais onde funcionam, seus bens e seus arquivos.

É interessante notar que todos os Estados são soberanos no plano internacional, e esse é o motivo pelo qual os locais das Missões, bem como seus bens e arquivos são invioláveis, afinal, embora localizada em país estrangeiro, para efeitos de inviolabilidade, considera-se uma extensão do território nacional.

3.2. Lei britânica de 1987 (Diplomatic and Consular Premises Act)

Em 1987, era aprovada pelo parlamento do Reino Unido o Diplomatic and Consular Premises Act, diploma legal que trata dos locais considerados instalações diplomáticas e consulares naquele território.

Segundo o site Wikipédia, tal lei:

foi resultado de uma revisão da lei sobre inviolabilidade das instalações diplomáticas, após a cerco da Embaixada da Líbia em Londres, em 1984, quando uma agente da polícia britânica foi morta a tiro, no decorrer de uma manifestação anti-Khadafi, em frente à embaixada. A Grã-Bretanha já fez uso dessa lei, em 1988, para expulsar os ocupantes da embaixada do Camboja 57.

A comentada lei estabelece a possibilidade de desconsiderar a inviolabilidade de uma instalação diplomática caso ela seja usada para fins conflitantes com os propósitos do governo britânico.

No ano de 2012, o Reino Unido alegou a possibilidade de aplicar a referida legislação para invadir a embaixada equatoriana localizada em Londres no intuito de prender o jornalista australiano, fundador do site WikiLeaks, Julian Assange, e extraditá-lo para a Suécia, como se vê na leitura da notícia publicada no site “opera mundi” colacionada abaixo:

Assange, que lançou o WikiLeaks em 2010, é procurado pela Justiça da Suécia para responder por um suposto crime sexual. Ele ainda não foi acusado ou indiciado. No Reino Unido, ele travou uma longa batalha jurídica contra sua extradição para o país escandinavo, que se recusava a interrogá-lo em solo britânico. No entanto, a Suprema Corte do Reino Unido decidiu que ele deveria ser extraditado. Há sete semanas, o jornalista buscou asilo na Embaixada do Equador em Londres, em uma jogada classificada como “tenaz” pela imprensa local 58.

Ocorre que as tentativas de aplicação da Lei britânica, foram inúteis, pois a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, assinada também pelo Reino Unido, prevê que a entrada do referido país na embaixada equatoriana só seria possível com a autorização do embaixador, autorização essa que não foi concedida, configurando grave violação às normas de direito internacional a quebra dessa prerrogativa diplomática.

3.3. Uma análise direta do caso

Jornalista, ciberativista e um dos fundadores do WikiLeaks, site que defende a liberdade de expressão por meio da publicação de escritos, fotos e informações sigilosas pertencentes a diversos Governos e empresas, o australiano Julian Assange passa por grandes problemas jurídicos e políticos desde 2010. Isso porque divulgou no WikiLeaks inúmeros documentos secretos dos Estados Unidos da América (EUA), relatando graves violações por soldados norte-americanos aos Direitos Humanos durante a Guerra do Iraque e do Afeganistão.

Durante esse período, estava de passagem pela Suécia realizando uma série de palestras sobre a questão da localização dos servidores do WikiLeaks, quando foi acusado da pratica de delitos sexuais. Há informações de que, após ter sido formalizada a acusação contra Assange, este respondeu as mesmas sustentando sua inocência sob a alegação de que tratava-se de uma campanha difamatória contra ele.

Após descobertas de que uma das supostas vítimas tinha trabalhado para ONG’s financiadas pela CIA, foi fortalecida a tese defensiva de Assange, de modo que logo após iniciadas as investigações, o processo foi encerrado sem muitas explicações.

Entretanto, no mês posterior, período em que o ciberativista se encontrava em território londrino, foram retomadas as investigações contra ele, momento em que a promotoria sueca pediu a Interpol que realizasse a prisão daquele, com vistas a dar continuidade ao processo. Assange se apresentou a polícia local, e logo teve inicio o processo de extradição manejado pelo Governo sueco, o qual lhe foi negado nas duas primeiras instâncias.

Em 2012, a Corte Suprema de Justiça do Reino Unido decidiu conceder o pedido de extradição de Assange, mantendo tal decisão, após a apresentação de sua defesa. No mês de Junho, com intuito de resguardar sua segurança diante da perseguição sofrida o ciberativista ingressou na Embaixada do Equador em Londres e solicitou a concessão de asilo político, a qual foi concedida formalmente em agosto do mesmo ano.

Diante do ocorrido, o Governo britânico enviou uma correspondência à embaixada do Equador, solicitando a entrega de Assange e ameaçando invadi-la para captura-lo, caso houvesse negativa, e posteriormente extraditá-lo à Suécia, em virtude de suposto amparo na Lei sobre Instalações Diplomáticas e Consulares, de 1987, conforme se verifica no trecho abaixo transcrito:

É preciso adverti-los que há base legal, no Reino Unido – a Lei de Edifícios Diplomáticos e Consulares, de 1987 – autorizando-nos a agir para prender o Sr. Assange, nas instalações da embaixada. Esperamos sinceramente não chegar a tal ponto, mas se vocês não foram capazes de resolver o assunto da presença do Sr. Assange em suas instalações, há uma opção aberta para nós 59.

Ressalte-se que caso a embaixada equatoriana fosse realmente invadida, haveria clara violação aos artigos 22 e 45 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que tratam da inviolabilidade da missão diplomática, da qual inclusive o país britânico também é signatário.

No dia 25/08/2013, o Presidente do Equador, Rafael Correa, leu em rede nacional uma carta enviada pelo Ministério das Relações Exteriores britânico ao Governo equatoriano onde esclarecia que em momento algum ameaçou a Embaixada do Equador. Ademais, complementa referida correspondência que: “Há o compromisso absoluto do Reino Unido com a Convenção de Viena [que versa sobre a inviolabilidade das missões diplomáticas], e o Reino Unido sempre age de acordo com a convenção”. 60.

O caso de Julian Assange é de típico asilo diplomático, modalidade de proteção conferida àqueles que se veem perseguidos por crimes políticos ou de opinião buscando, ao final, a concessão de um asilo territorial.

Como bem sustentado em momento oportuno, são requisitos para a concessão do asilo diplomático a natureza política do delito atribuído ao indivíduo, bem como a atualidade da perseguição.

Surge então um dilema: o crime atribuído a Assange como fundamento para sua extradição é aparentemente comum, já que a violação sexual é assim considerada por todos, mas fatos como o de a suposta vítima possuir vinculação com instituições norte americanas e o de Julian ter divulgado anteriormente a esta imputação, documentos sigilosos dos Estados Unidos, configuram fortes indícios de que na realidade, se trata de uma perseguição de cunho político.

Essa é a grande preocupação do fundador do WikiLeaks. Ora, caso venha a ser extraditado para a Suécia, muito provavelmente esta aceitará a solicitação dos EUA de extraditá-lo ao seu território, para que responda pelo delito de espionagem. O Direito Penal norte-americano já é conhecido mundialmente pelo caráter desumano de suas penas, principalmente quando se trata de divulgação de segredos do Governo.

Inclusive, o jornal eletrônico “El Comercio” 61 um dos motivos ensejadores da concessão do pedido de asilo pelo Equador foi a suspeita de que Assange poderia sofrer retaliação em virtude das informações divulgadas, pondo assim em risco sua segurança, integridade e até mesmo sua vida.

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Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Nélio Henrique Valentim. Refúgio e asilo: uma análise do caso Julian Assange. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, n. 4048, 1 ago. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30508. Acesso em: 24 nov. 2024.

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