5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo da presente pesquisa consistiu em fomentar a discussão acerca da capacidade das ONGs de influenciar a construção e a efetividade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal brasileira. Nessa ótica, intentou-se mostrar que o cenário político contemporâneo não é mais um espaço exclusivo dos Estados nacionais, mas apto a aceitar (e incentivar) a presença de atores diversos.
Para tanto, o capítulo inicial tratou de descrever o momento histórico recente, demonstrando que a emergência dos atores não estatais na política surgiu, em grande medida, como efeito da globalização e dos novos fenômenos transnacionais. Tamanha mudança escancarou que os Estados, sozinhos, são incapazes de responder às novas demandas de maneira eficiente, motivo pelo qual os velhos paradigmas de organização política tiveram de ser revistos e flexibilizados, diluindo o poder estatal, mas sem o extinguir. Diante dessas novas configurações, abre-se espaço para a influência das ONGs.
O capítulo seguinte foi dedicado ao trabalho das ONGs, pautadas pelo princípio da participação democrática, na defesa do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, como expresso na Constituição. Inequivocamente, demonstrou-se como esses atores não estatais podem colaborar e influenciar decisivamente, por meio da abertura à participação, garantida pela Lei Maior, a política ambiental e, como efeito colateral, assegurar, ainda, o respeito a outros princípios fundamentais, a exemplo da dignidade humana e da cidadania.
Diante do poder político conquistado por essas instituições nos últimos tempos, incentivar a cooperação com os atores não estatais deixou de ser uma alternativa aos Estados e tornou-se uma necessidade, especialmente quando em discussão as questões ambientais.
O último capítulo tratou de demonstrar, por meio do caso polêmico da inserção dos alimentos geneticamente modificados no mercado brasileiro, como as ONGs podem influenciar na criação e na efetividade de regulamentações ambientais.
Compendiando as ideias apontadas nesse trabalho, pode-se concluir que as ONGs conseguem reunir as reivindicações sociais, garantindo a normatização de direitos fundamentais constitucionais. Elas agregam às negociações as características da técnica, do diálogo e da flexibilidade, todas importantes aos diversos ramos do Direito.
É perceptível, portanto, que a sociedade civil, insatisfeita, coesa e organizada, em defesa de assuntos afetos ao interesse público, é capaz de preencher as lacunas políticas deixadas pelo Estado e essencial para enfrentar os desafios do mundo contemporâneo.
Em suma, espera-se ter, com esse trabalho, despertado o interesse e o debate acerca de um novo meio de se garantir o princípio da participação democrática e o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Não mais se acredita na figura mítica e idealizada do Estado como único meio de se chegar a resultados justos e condizentes com os interesses das comunidades que representam. Nessa esteira, há de nascer um novo Direito, fruto da articulação entre Estado e sociedade civil e comprometido com o desenvolvimento sustentável.
6 REFERÊNCIAS
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VILLA, Rafael A. Duarte. Formas da Influência das ONGs na Política Contemporânea. Revista de Sociologia Política, Curitiba, n. 12, jun. 1999.
Notas
[1] MATIAS, Eduardo F. P. A humanidade e suas fronteiras: do Estado soberano à sociedade global. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 106.
[2] MATIAS, Eduardo F. P. A humanidade e suas fronteiras: do Estado soberano à sociedade global. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 80.
[3] Ibid. p. 169.
[4] FERRAJOLI, Luigi. A Soberania no Mundo Moderno: Nascimento e Crise do Estado Nacional. Tradução de: COCCIOLI, Carlos; LAURIA FILHO, Márcio Lauria. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 50.
[5] MATIAS, Eduardo F. P. A humanidade e suas fronteiras: do Estado soberano à sociedade global. São Paulo: Paz e Terra, 2005. p. 452.
[6] Ibid. p. 431.
[7] Ibid. p.431.
[8] VIEIRA, Liszt. Os argonautas da cidadania. A sociedade civil na globalização. Rio de Janeiro: Record, 2001. p. 81.
[9] RODRIGUES, Marcelo Abelha. Instituições de Direito Ambiental. Vol. 1 (Parte Geral). São Paulo: Max Limonad, 2002. p. 255 e 256.
[10] ALVES JUNIOR, Edson Camara de Drummond. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sua devida proteção no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11363>. Acesso em 01 jun 2013.
[11] ALVES JUNIOR, Edson Camara de Drummond. O direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a sua devida proteção no ordenamento jurídico brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XV, n. 99, abr 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11363>. Acesso em 01 jun 2013.
[12] SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente: Emergência, Obrigações e Responsabilidades. São Paulo: Editora Atlas, 2001. p. 63.
[13] VILLA, Rafael A. Duarte. Formas da Influência das ONGs na Política Contemporânea. Revista de Sociologia Política, Curitiba, n. 12, p. 23, jun. 1999.
[14] Finally, and perhaps most important, NGOs attempt to influence states’ environmental policy directly. They provide information about policy options. KARNS, Margaret P.; MINGST, Karen A. International Organization: The Politics and. Processes of Global Governance. Boulder: Lynne Rienner, 2004. p. 470.
[15] LOURES, Flavia Tavares Rocha; MILARÉ, Édis. O Papel do Terceiro Setor na Proteção Jurídica do Ambiente. Disponível em: http://www.milare.adv.br/artigos/tspja.htm. Acesso em 04 jun. 2013.
[16] BRASIL. Decreto-lei n. 5.705, de 16 de fevereiro de 2006. Promulga o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 fev. de 2006. Disponível em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/10269.html. Acesso em: 18/05/2013.
[17] OLIVEIRA, Celso Marcelo de. Direito do consumidor, Medida Provisória nº 131 e os produtos transgênicos. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 165, 18 dez. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4581/direito-do-consumidor-medida-provisoria-no-131-e-os-produtos-transgenicos. Acesso em 18 mai. 2013.
[18] Idem.
[19] BRASIL. Lei n. 11.105, de 24 de março de 2005. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 28 mar. de 2005. Disponível em: http://www.mct.gov.br/index.php/content/view/1034.html. Acesso em 04 jun.2013.
[20] Maiores informações sobre a campanha disponíveis em http://www.esplar.org.br/campanhas/transgenicos.htm.
[21] JUSTIÇA Federal obriga rotulagem de produtos contendo transgênicos. Disponível em: http://www.portalaz.com.br/noticias/geral/153459. Acesso em: 02/06/2013.