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Sociedades em conta de participação e entidades de prática desportiva profissional constituídas na forma de associações

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09/01/2015 às 13:38
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8. DO SÓCIO OCULTO

O Sócio Oculto, também conhecido como “participante” ou “investidor”, atua contribuindo para a formação do capital especial da SCP, não praticando atos jurídicos perante terceiros e, consequentemente, não assumindo quaisquer responsabilidades perante estes.

A relação jurídica do Sócio Oculto é apenas com os demais sócios da SCP.

Dentre seus direitos, estão, principalmente, a possibilidade de auferir os lucros provenientes das atividades da SCP, participar do patrimônio especial desta, deliberar nos assuntos de interesse da mesma e exigir eventual prestação de contas.

Também não há na Lei, qualquer restrição quanto as pessoas que podem ocupar o status de sócio oculto, podendo ser pessoa física ou jurídica, dotada de capacidade civil e condições para contribuir patrimonialmente para a formação do patrimônio especial da SCP.

Este tipo societário, inclusive, se torna cada vez mais usual em hipóteses nas quais se tem sócios meramente investidores, que contribuem financeiramente, com bens ou direitos, para participar dos lucros de um determinado negócio, como é o caso de empreendimentos no ramo imobiliário.

Esta situação, guarda grande similaridade com as operações de venda/cessão de direitos econômicos de atletas profissionais, nas quais, uma ou mais pessoas, físicas ou jurídicas atuam como investidores, comprando/detendo parte destes direitos econômicos, participando, futuramente, de eventuais resultados obtidos pela entidade de prática desportiva pela rescisão do contrato de trabalho deste atleta, decorrente de uma transferência para outra equipe. 

Importante ressaltar aqui, que este investidor deverá atuar SOMENTE como investidor, não realizando quaisquer atividades profissionais junto a SCP, sob pena de descaracterização da Sociedade. 


9. DO OBJETO DA SCP

A Legislação também não impõe qualquer restrição quanto ao objeto de uma SCP, desde que este objeto seja lícito:

“Não há na lei vedações expressas sobre as atividades passíveis de exercício pela SCP. Portanto, quaisquer atividades podem ser executadas pela SCP, a menos que exista, no ordenamento jurídico, norma proibitiva ou restritiva [...]”. (CÉSAR, 2004).

Atendida a licitude, a SCP pode ter o objeto social que os seus sócios desejarem.


10. DA CONTABILIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES DA SCP

São muito pobres as normas que disciplinam a contabilização das operações e tributação dos resultados da SCP. Atualmente, as operações sob a forma de SCP são mais comuns em empreendimentos imobiliários.

As SCP’s foram equiparadas a pessoas jurídicas para os efeitos da legislação do imposto de renda. Na apuração dos resultados, assim como na tributação dos lucros apurados e distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas (art. 7o do Decreto-lei no 2.303/86). (BRASIL, 1986).

Já o art. 80 da IN no 247/02 determina que o sócio ostensivo da SCP deve efetuar o pagamento das contribuições incidentes sobre a totalidade da receita bruta do empreendimento, não sendo permitida a exclusão de valores devidos a sócios ocultos. (RECEITA FEDERAL, 2002).


11. DA TRIBUTAÇÃO DOS RESULTADOS

O art. 7o do Decreto Lei no 2.303/86 equiparou essas sociedades a pessoas jurídicas, para fins fiscais.

Já o art. 149 do RIR/99 dispõe que na apuração das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 254, inciso II. Esse inciso dispõe que os resultados e o lucro real correspondente à SCP deverão ser apurados e demonstrados destacadamente dos resultados e do lucro real do sócio ostensivo, ainda que a escrituração seja feita nos mesmos livros. (RECEITA FEDERAL, 1999)

A escrituração das operações da SCP poderá, à opção do sócio ostensivo, ser efetuada nos livros deste ou em livros próprios da referida sociedade. É recomendável que o sócio ostensivo adote livro Diário próprio para operações da SCP como Diário Auxiliar. Isso evita o inconveniente de ter que mostrar as operações próprias do sócio ostensivo e o exame das operações da SCP será mais simples.

O prejuízo fiscal apurado por uma SCP somente poderá ser compensado com o lucro real apurado pela mesma SCP. O prejuízo fiscal de uma SCP não poderá ser compensado com o lucro real de outra SCP e nem com o do sócio ostensivo.

A partir de 01/01/01, observadas as hipóteses de obrigatoriedade de observância do regime de tributação com base no lucro real previstas no art. 14 da Lei no 9.718, de 27/11/98, as SCP’s podem optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido. A opção da SCP pelo regime de tributação com base no lucro presumido não implica a simultânea opção do sócio ostensivo, nem a opção efetuada por este implica daquela (art. 1o da IN no 31 de 29/03/01).

Todos os tributos devidos pela SCP serão pagos em nome do Sócio Ostensivo, mediante utilização do mesmo número de CNPJ. Para efeito de controle poderá ser utilizada a expressão SCP após o nome do Sócio Ostensivo.


12. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

O exercício de atividades econômicas por associações desportivas parece não só não encontrar vedação, mas sim estimulo na legislação, mais especificamente nos arts. 2o, parágrafo único, e 27, parágrafo 13o, da lei no 9.615/98, os quais equiparam as entidades de prática desportiva profissional, para efeitos tributários, às sociedades empresárias, submetendo-as aos mesmos regimes de tributação.

Estas atividades econômicas podem ser as mais diversas, tais como o aluguel de espaços físicos, venda de anúncios publicitários, venda de produtos, exploração de direitos econômicos de atletas e, por que não, a participação em outras sociedades.

Não há qualquer impedimento para que uma associação de prática desportiva compre ações ou quotas de uma sociedade empresária, por exemplo, desde que este investimento seja realizado com vistas a custear as atividades que constituem objeto da associação, constantes em seu estatuto.

A Sociedade em Conta de Participação nada mais é do que um destes tipos societários, não havendo, portanto, impedimento para que uma associação, quando mais uma associação de prática desportiva, figure como sócia nesta modalidade.

Este mecanismo torna mais atrativos os investimentos de terceiros (empresários, fundos, investidores, etc.) em direitos econômicos de atletas profissionais, pois possibilita o repasse de eventuais ganhos aos investidores na forma de distribuição de lucros e, portanto, sem que ocorra bitributação (na aferição das receitas pela associação e no repasse aos participantes dos direitos econômicos), apesar da escassa legislação e jurisprudência sobre a matéria.

Tal formato, contudo, não deve ser utilizado por membros/associados da associação de prática desportiva, com vistas distribuir resultados econômicos obtidos pela mesma, o que caracterizaria a persecução de lucros, o que é expressamente vedado pela lei civil, com severas consequências na esfera tributária e criminal.


13. REFERÊNCIAS

BRASIL, Projeto de lei n. 7.160, de 27 de agosto de 2002. Dá nova redação aos artigos 45, 50, 53, 55, 57, 62, 206, 208, 853, 966, 968, 997, 999, 1000, 1002, 1003, 1004, 1007, 1010,1013, 1017, 1019, 1020,  1022, 1023, 1024, 1025, 1026, 1030, 1039, 1040, 1041,1043, 1044, 1045, 1053, 1055,  1061, 1062 ,1063, 1065, 1066, 1067, 1068, 1069, 1071, 1072, 1073, 1074, 1075, 1076, 1077, 1078, 1080, 1081, 1082,1083,1084, 1085, 1087, 1094, 1095, 1097, 1099, 1101, 1102, 1103, 1108, 1109, 1110, 1117,1122,1125,1126, 1127, 1134,1144,1145,1146, 1147, 1148,1149, 1150, 1151, 1152, 1153, 1161 e 1.165 da Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002, que "Institui o Código Civil”, acrescenta dispositivos e dá outras providências. Câmara dos Deputados: Atividade legislativa. 2002. Disponível em:  <http://www.camara.gov.br/internet/ordemdodia/integras/89651.htm>.

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_____. Lei n. 9.615, de 24 de Março de 1998. Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências. Portal da Legislação: Leis Ordinárias. 1998. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9615consol.htm>.

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOVAES, Luis Fernando Pamplona. Sociedades em conta de participação e entidades de prática desportiva profissional constituídas na forma de associações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4209, 9 jan. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/30698. Acesso em: 22 dez. 2024.

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