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Ativismo judicial e política pública de educação: estudo de caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Leia nesta página:

A situação vertente ilustra a judicialização das políticas públicas, na medida em que uma questão de competência ordinariamente atribuída aos Poderes Executivo e Legislativo restou decidida pelo Poder Judiciário, instância não democraticamente eleita.

1 Introdução

Este artigo pretende promover um debate acerca de um caso específico emergente no Estado de São Paulo alusivo ao enfrentamento, pelo Judiciário, de litígio sobre uma política pública de educação, analisando-se o teor da decisão judicial e seu delineamento e, por fim, manifestando-se a respeito da natureza ativista, ou não, da atuação de tal Poder.

2 Desenvolvimento

Associações do Município de São Paulo propuseram ação civil pública solicitando unidades para atendimento escolar de crianças próximo às suas residências, bem como a ampliação do número de vagas existentes. Em primeira instância, o juiz extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que o pedido invadia a discricionariedade do Poder Executivo.

Após a interposição de recursos, tentativas conciliatórias e, inclusive, audiência pública[1] especificamente designada para tratar do assunto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu a questão, determinando a obrigação de o Município de São Paulo criar, entre os anos de 2014 e 2016, no mínimo, 150 mil novas vagas em creches e pré-escolas para crianças de zero a cinco anos de idade.

Além disso, a decisão obrigou o Município a apresentar judicialmente, no prazo máximo de 60 dias, plano de ampliação de vagas e de construção de unidades de educação infantil para regular atendimento. Determinou, ademais, a apresentação semestral de relatório completo sobre as medidas tomadas para efetivo cumprimento da criação das vagas, sob o monitoramento da Coordenadoria da Infância e da Juventude, que deverá fornecer em juízo, bimestralmente, informações sobre o adimplemento do julgado e articular com a sociedade civil e outros setores a melhor forma de acompanhamento da execução da decisão.

A despeito de os limites do presente artigo impedirem maiores aprofundamentos sobre tão instigante tema, convém fazer algumas ligeiras considerações sobre o emblemático caso acima mencionado.

A situação vertente ilustra a judicialização das políticas públicas, na medida em que uma questão de competência ordinariamente atribuída aos Poderes Executivo e Legislativo restou decidida pelo Poder Judiciário, instância não democraticamente eleita.

Tal fenômeno resulta da crise democrática e da desconfiança em relação às tradicionais instituições políticas, culminando com o protagonismo do Estado-Juiz na efetivação de direitos fundamentais.

A infiltração do direito na política e na sociabilidade constitui objeto de inúmeros estudos hodiernos, sendo possível inferir que a valorização do Judiciário origina-se, eminentemente, da impossibilidade de as outras searas solucionarem os problemas de uma sociedade pluralista e dialética, dia a dia, mais consciente e ávida pela resolução de seus direitos. Como ensina Luiz Werneck Vianna:

“A valorização do Poder Judiciário viria, pois, em resposta à desqualificação da política e ao derruimento do homem democrático, nas novas condições acarretadas pela decadência do Welfare State, fazendo com que esse Poder e suas instituições passem a ser percebidos como a salvaguarda confiável das expectativas por igualdade e a se comportar de modo substitutivo ao Estado, aos partidos, à família, à religião, que não mais seriam capazes de continuar cumprindo as suas funções de solidarização social (...) O sucesso da Justiça é inversamente proporcional ao descrédito que afeta as instituições políticas clássicas, em razão do desinteresse existente sobre elas e a perda do espírito público” (1999, p.25).

Na hipótese vertente, é importante dizer que os atores envolvidos foram as Associações do Município de São Paulo (autoras da ação), o Município de São Paulo e o Poder Judiciário (envolvidos na relação jurídico-processual firmada), assim como o Ministério Público, a Defensoria Pública e os especialistas em educação (convocados em audiências públicas), configurando-se um quadro de tentativa de implementação de diálogos institucionais na circunstância da judicialização da política.

Esses diálogos representam instituto que, ao mesmo tempo em que limita a atuação jurisdicional desmedida, contribui para a cooperação entre os entes legitimamente envolvidos na problemática da elaboração e da execução da política pública sub judice. Com efeito:

“Um Estado de Direito não pode se pautar pela preponderância de uma função estatal em relação às demais. É preciso que se busque o equilíbrio institucional, em que haja responsabilização conjunta e diálogo entre juiz e legislador para a proteção dos direitos fundamentais. Essa harmonização, que permite o exercício da atividade jurisdicional contramajoritária paralelamente à manifestação do Legislativo, consubstancia o que se convencionou chamar de modelo dialógico, caracterizado pelos permanentes diálogos institucionais entre Judiciário e Parlamento” (CARVALHO FILHO, 2014, p. 32).

A presente decisão judicial preocupou-se com o assunto, acentuando a necessidade de articulação entre a Coordenadoria da Infância e da Juventude, a sociedade civil, outros órgãos do Tribunal, a Defensoria Pública e o Ministério Público para a concretização da política submetida a juízo.

Neste momento, antes de analisar a incidência, ou não, de um caráter ativista no caso em tela, objetivo principal deste texto, vale delinear alguns conceitos.

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Trata-se a judicialização de uma evidência que desnuda a inevitável tensão entre o direito e a política, ao passo que o ativismo judicial, costumeiramente, liga-se a excessos e disfunções no exercício da função jurisdicional. Nessa linha:

“A judicialização é um fato, uma circunstância do desenho institucional brasileiro. Já o ativismo é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente, ele se instala – e este é o caso do Brasil – em situações de retração do Poder Legislativo, de um certo descolamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que determinadas demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva” (BARROSO, 2012, p. 246-247).

A análise do processo concreto e da conseguinte decisão judicial prevalecente permite concluir não ter havido intromissão indevida do Poder Judiciário, descabendo a afirmação de que houve ativismo no sentido negativo que se lhe costuma atribuir.

É que, rejeitando-se o argumento da reserva do possível, insta salientar que havia saldo disponível nas dotações orçamentárias, não tendo sido destinadas, pelo Município, verbas correspondentes a 40% dos recursos do FUNDEB. Logo, houve, por parte do administrador, a execução insuficiente da política pública já prevista e determinada pelos poderes legitimados, de sorte que a atuação jurisdicional limitou-se a fazer cumprir uma opção administrativa já existente e programada e, consequentemente, efetivar o direito social à educação.

A par disso, o comando do Tribunal priorizou os diálogos institucionais, tanto para a formulação como para a execução do comando judicial, não sendo razoável falar-se em ilegitimidade, excessos e atuação imprudente do Judiciário.

Dessa maneira, conquanto não se desprezem as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre os limites da atuação do Poder Judiciário no enfrentamento das políticas públicas, na situação específica, a decisão prezou pela densidade dos argumentos utilizados, utilizando-se de uma fundamentação racional apta a legitimar a função judicante.

3 Conclusão

A decisão judicial estudada, revestida de ampla fundamentação, não configura excesso na atuação do Estado-Juiz, reputando-se legítima e condizente com o papel que, hodiernamente, o Judiciário tem sido chamado a desempenhar, mormente em situações nas quais políticas públicas já expressamente previstas não restaram, suficientemente, realizadas pelo gestor responsável.


4  Referencial Teórico

BARROSO, Luis Roberto. O novo direito constitucional brasileiro: contribuições para a construção teórica e prática da jurisdição constitucional no Brasil. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Entre o Guardião de Promessas e o Superego da Sociedade: Limites e Possibilidades da jurisdição constitucional no Brasil. In: XIMENES, Julia Maurmann (org.). Judicialização da Política e Democracia. Brasília: IDP, 2014.

VIANNA, Luiz Werneck et al. A judicialização da política e das relações sociais no Brasil. Rio de Janeiro: Revan, 1999.


[1] O tema foi objeto de notícia institucional no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, conforme se vê no seguinte endereço, do qual consta a referência ao processo nº. 0150735-64.2008.8.26.0002: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=19624

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Sobre os autores
Lucas Sales da Costa

Juiz de Direito Substituto do TJDFT. Ex-Advogado da União. Ex-Técnico Judiciário do TRF da 5ª Região. Pós-Graduado em Direito Processual Civil Individual e Coletivo pela Faculdade Christus (CE). Pós-Graduado em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP/DF). Aprovado nos concursos de Analista do TRT da 7ª Região e de Juiz Federal Substituto do TRF da 4ª Região.

Alessandra Rodrigues de Castro

Advogada da União. Pós-Graduada em Direito Constitucional pelo Instituto Brasiliense de Direito Público-IDP. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo - USP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COSTA, Lucas Sales ; CASTRO, Alessandra Rodrigues. Ativismo judicial e política pública de educação: estudo de caso do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4249, 18 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31387. Acesso em: 5 nov. 2024.

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