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O direito de resposta ou desagravo pós ab-rogação da norma penal especial

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Notas

[1] LOBATO, Elvira. Igreja Universal chega aos 30 anos com império empresarial. Folha de S. Paulo. São Paulo, 15 dez. 2007, p. A1.

[2] ________. Igreja controla maior parte de TVs do país. Id., p. A4.

[3] Pet. 3.486-4/DF. Rel. Ministro CELSO DE MELLO. DJ de 29 ago. 2005, Seção I, pp. 8-9.

[4] PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA (PDT) vs. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Petição inicial da ADPF 130. Brasília/DF, 19 fev. 2008, p. 45.

[5] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 130 (op. cit.).

[6] Apesar de dicionaristas registrarem o termo “imprensa” como sinônimo de “jornalismo” ou no sentido de “qualquer meio utilizado na difusão de informações jornalísticas (p.ex., a radiodifusão); conjunto dos processos de veiculação de informações jornalísticas” (HOUAISS), imprensa se refere apenas aos veículos de comunicação impressos (jornais, revistas e similares). Cf. Manual da redação: Folha de S. Paulo. São Paulo: Publifolha, 2001, p. 74 (“Não escreva imprensa escrita (pleonasmo) nem imprensa eletrônica, falada ou televisionada”) e MARTINS, 1997, p. 143 (“Imprensa para o Estado é apenas a escrita (sem a necessidade de qualificativos)”.

[7] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental n. 130. Arguente: Partido Democrático Trabalhista. Arguido: Presidente da República. Relator: Ministro Carlos Ayres Britto. Brasília, 19 fev. 2008, p. 58.

[8] Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3.º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia.

[9] A responsabilidade solidária é possível, todavia, no âmbito civil: “São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publicação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação (súmula n.º 221 do STJ, de 12/05/1999 - DJ 26.05.1999).

[10] Parágrafo com nova redação dada pela Lei n.º 6.071, de 3 de julho de 1974 (DOU de 4/7/74, p. 7389). Na redação reformada, o recurso previsto era o agravo de petição, sendo que o agravante deveria, do mesmo modo, solicitar “a expedição da guia para o depósito, sendo o recurso julgado deserto” se no prazo do agravo não fosse comprovado o depósito.

[11] A título de curiosidade, embora a acusação sustentasse a “conjugação de vontades” dos jornalistas em cometer a suposta calúnia, não foram os réus indiciados por formação de quadrilha (art. 288, Código Penal): “Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: Pena - reclusão, de um a três anos”.

[12] O instrumento correto para arguição de normas inconstitucionais é a ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade). A própria Lei de Imprensa já havia sido objeto de ADI, não tendo sido conhecida por impossibilidade jurídica do pedido (ADI 521/MT. Rel. Ministro PAULO BROSSARD).

[13] Não se admite a prova da verdade contra o Presidente da República, o Presidente do Senado Federal, o Presidente da Câmara dos Deputados, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, Chefes de Estado ou de Governo estrangeiro, ou seus representantes diplomáticos (art. 20, §3º).

[14] Art. 138. § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo: II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no n.º I do art. 141; art. 141, I. I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro.

[15] FRIAS FILHO, Otávio. Folha de S. Paulo. Carta aberta ao sr. Presidente da República, 25 de abril de 1991.

[16] BRASIL. Lei n. 5.250, de 9 de fevereiro de 1967. Lei de Imprensa. Atualizada até 2000. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2000.38 p.

[17] Com a previsão de apreensão dos jornais e extinção do registro, em caso de reincidência (art. 62, §4.º, a)

[18] Lei de Imprensa, Art. 29, § 2.º, e Art. 58.

[19] Id., Art. 56.

[20] Vide, mais adiante, o tópico “Do direito fundamental à liberdade de opinião”

[21] lei n. 4.717/65.

[22] Humberto de Alencar Castelo Branco (1897-1967).

[23] Ernesto Beckmann Geisel (1907-1996).

[24] FENAJ. Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros. Vitória, ES: Federação Nacional dos Jornalistas, 4 ago 2007.

[25] Humberto de Alencar Castelo Branco, um dos principais articuladores do Golpe de 64, foi morto em um suposto acidente aéreo logo após o término de seu mandato, aos 69 anos.

[26] Idem, art. 29, caput.

[27] HOUAISS. Dicionário eletrônico da Língua Portuguesa. Versão monousuário 3.0, junho de 2009.

[28] Ipsis verbis, “expressões caluniosas, difamatórias ou injuriosas sobre o jornal, periódico, emissora ou agência de notícias em que houve a publicação ou transmissão que lhe deu motivos”, mas, como se sabe, pessoas jurídicas não são sujeitos passivos de injúria.

[29] PORTAL PDT. Brizola responde à TV Globo – Direito de resposta. Vídeo (3min59s). Youtube: Verborreia, 29 abr 2009. FLV, 6,23MB, son. Color. Acesso: 13 mar. 2012. Disponível em: http://www.pdt.org.br/

[30] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Art. 5.º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (TÍTULO II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais – CAPÍTULO I – DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS), bem como a liberdade de manifestação do pensamento (5.º, IV) e de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (5º, IX) e a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas e o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (5.º, X).

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[31] _______. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967. Brasília, DF: Congresso Nacional, 1967.

[32] BRASIL, op. cit. Art. 29, § 3.º e § 2.º, respectivamente.

[33] BRASIL. Lei n.º 4.117, de 27 de agosto de 1962. Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações.

[34] Brasília (DF), 15 de dezembro de 2009 (data do julgamento)

[35] Também haverá dever de indenizar se o responsável pela publicação, agindo no interesse público, cometer excessos, mas aí o exercício do direito não será regular e o ato será ilícito.

[36] Em sentido diverso, o Superior Tribunal de Justiça: VI – A despeito da absoluta inaplicabilidade de qualquer preceito constante da Lei de Imprensa, em face de sua não recepção pela Constituição Federal/88, nos termos declarados pela Suprema Corte, de modo algum, com tal declaração, estabeleceu-se um vácuo normativo. VII – O ordenamento jurídico vigente, encampado e norteado pela Constituição Federal, em que há expressa proteção ao direito de resposta (esta proporcional ao agravo), prevê, na sua legislação civil, o dever de reparar decorrente de ato ilícito, este entendido como aquele que causa prejuízo a outrem. É de se reconhecer, portanto, por meio de uma interpretação extensiva, que o direito de resposta está respaldado no Código Civil de 2002. RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.688 – RJ (2008/0003244-0) – RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA – R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO SIDNEI BENETI).

[37] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Desembargador especialista em liberdade de imprensa sugere regulamentar direito de resposta. Entrevistadora: Marina Ito. São Paulo, SP. Entrevista concedida à Revista Consultor Jurídico, SP, jun. 2011

[38] Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (BRASIL. Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990. Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.).

[39] § 1.°. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança (art. 37, id.).

[40] CARVALHO, Luis Gustavo Grandinetti Castanho de. Desembargador especialista em liberdade de imprensa sugere regulamentar direito de resposta. Entrevistadora: Marina Ito. São Paulo, SP. Entrevista concedida à Revista Consultor Jurídico, SP, jun. 2011.

[41] “E, desse modo, seria cabível a antecipação de tutela, nos termos do artigo 273 do Código de Processo Civil, observando-se os seguintes requisitos: verossimilhança das alegações, o dano ser de difícil reparação – e quase sempre a ofensa à honra o é; e, finalmente, a reversibilidade, que, no caso de imprensa, consistirá no reconhecimento do direito de o jornal cobrar pela publicação da resposta em caso de improcedência do pedido. (...) Embora tenha percebido que a informação tem um sentido público e que interessa a todos os leitores e espectadores, o acórdão do STF parecer [sic] se satisfazer com o tratamento privatístico que vem sendo dado à matéria.” (CARVALHO & GALVÃO, 2011, p. 172).

[42] A lei de Imprensa, no entanto, entrou em vigor um dia antes da Constituição de 67, aos 14 de março.

[43] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1967 (op. cit.).

[44] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil.

[45] BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (op. cit.).

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Sobre o autor
Manoel de Jesus Pereira Almeida

Advogado, pós-graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil. [email protected]

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ALMEIDA, Manoel Jesus Pereira. O direito de resposta ou desagravo pós ab-rogação da norma penal especial . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4278, 19 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/31448. Acesso em: 5 nov. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente em: JURISVOX: Revista da Faculdade de Direito de Patos de Minas / Centro Universitário de Patos de Minas. -- Ano 12, n. 12 (dez. 2012). -- Patos de Minas: UNIPAM, 2012. pp. 169-188.

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