INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional nº 75 de 15 de outubro de 2013, decorrente da denominada PEC musical, adicionou a alínea “e” ao inciso VI do Artigo 150 da Constituição com a finalidade de prever a imunidade musical.
Tal previsão possui o intuito de desestimular a reprodução e venda ilegal de CDs e DVDs de artistas brasileiros, estimulando-os a continuar produzindo suas obras sem medo de não obter o retorno esperado.
Tendo em vista a novidade do tema, é importante conhecer como essa imunidade será aplicada bem como seus efeitos sobre as obras musicais brasileiras.
1. DA IMUNIDADE MUSICAL
A nova alínea do inciso VI do artigo 150 da Constituição aduz que:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VI – instituir impostos sobre:(...)
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
O objetivo primordial desta nova imunidade é livrar de impostos os fonogramas (obra artística da produção de som) e videofonogramas (obra artística de produção de imagem e som), musicais ou literomusicais, produzidos no Brasil. Dessa forma se protege completamente de tributação a obra intelectual do artista além de garantir proteção aos meios físicos de veiculação dessas obras quais sejam os CDs e DVDs.
Além de abranger a venda das musicas e vídeos musicais por meio de mídias físicas, a norma ainda abrange a venda pela internet e por telefonia, com o intuito de desestimular a produção e venda ilegais destas obras, bem como promover o acesso á cultura e ao conhecimento e garantir ao artista a livre manifestação de pensamento e expressão da atividade artística e intelectual.
Apesar de todas as benesses provocadas, a Emenda Constitucional nº 75 já está sendo alvo de polemicas. Três dias após sua publicação foi ajuizada junto ao STF pelo Governador do Estado do Amazonas a ADI nº 5058 com pedido de liminar pelo motivo de temor a prejuízos na Zona Franca de Manaus, que possui muitos incentivos fiscais a fim de atrair a indústria para a mesma. Com esta imunidade, não mais faria sentido as indústrias de segmento audiovisual permanecerem na Zona Franca, indo para outras regiões mais próximas do mercado consumidor do país.
Não obstante, a venda de CDs e DVDs musicais passa a ficar protegida da cobrança de ICMS, ISS e até mesmo IOF nas aquisições virtuais. Desta forma resta claro que somente os objetos utilizados na veiculação de arte musical terão esta imunidade, não alcançando os artistas ou produtores dos mesmos.
Resta ainda evidenciar que a norma imunitória não alcança o processo de replicação industrial, ou seja, os CDs e DVDs no momento anterior a inserção das músicas ou vídeos musicais, terão tributação normal, por se tratar de uma fase do ciclo de produção que não está comtemplada pela imunidade. Alias, eis o principal temor do Governador do Estado do Amazonas, pois caso a imunidade alcançasse esta etapa, nada justificaria a permanecia das fábricas, que se beneficiam dos incentivos fiscais inerentes á Zona Franca.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, percebe-se que apesar das polemicas causadas, a imunidade musical possui inúmeras vantagens, facilitando o acesso á cultura, estimulando os artistas a produzirem suas obras e desestimulando a produção e venda ilegais.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado, 1988.
SABBAG, Eduardo, Manual de direito tributário. 6. ed. – São Paulo: Saraiva, 2014.