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Apontamentos sobre as novas tendências no controle de constitucionalidade no Brasil

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06/05/2016 às 15:11
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3. A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO QUANDO JÁ EXISTIR DECISÃO DO STF PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUESTIONADA EM TRIBUNAL.

No controle de constitucionalidade difuso, a questão constitucional surge a partir de um caso concreto e se apresenta, em regra, essencial ao julgamento da relação jurídica entre as partes.

Uma vez suscitada a inconstitucionalidade de uma norma no tribunal (pelas partes, pelo Ministério Público ou de oficio pelo juiz), o relator deverá submeter a questão à turma ou à câmara competente para o julgamento do processo. Se acolhida (por maioria simples), segue para apreciação pelo pleno ou órgão especial e, se rejeitada, o processo continua normalmente (arts. 480 a 481 do CPC e art. 97 da CF).

O plenário, então, irá decidir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma (por maioria absoluta) e, com base nesse entendimento vinculante, o órgão fracionário decide sobre o caso concreto.

Uma hipótese muito relevante que foi submetida à apreciação do STF é justamente sobre a necessidade de se cumprir o procedimento previsto no art. 97 da Constituição mesmo quando já existir decisão do Supremo pela inconstitucionalidade da lei questionada no tribunal.

Antes de a questão ser definitivamente regulamentada pelo CPC, no parágrafo único do art. 481 (introduzido pela Lei 9.756 de 1998), o STF já vinha firmando entendimento pela dispensabilidade do encaminhamento da matéria ao plenário, não em afronta ao art. 97 da CF, mas a favor da sua interpretação de acordo os princípios da economia processual e da segurança jurídica[17], evitando-se a burocratização dos atos judiciais[18]. Em um trecho do seu voto no AgRegAI 168.149, o Ministro Marco Aurélio ressalta que:

 “a razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionários apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo”.

Portanto, em razão da jurisprudência do STF, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 481 do CPC, afirma-se que os órgãos fracionários dos tribunais não estão obrigados a enviar a matéria à apreciação do plenário quando o Supremo já tiver se pronunciado.

Esse entendimento, conforme observa o Min. Gilmar Mendes[19], segue a tendência de se atribuir efeitos vinculantes às decisões do STF em controle difuso, aproximando-o do controle concentrado.


4. CONCLUSÃO

A reinterpretação do papel do Senado (art. 52, X, da Constituição), a repercussão geral, a súmula vinculante e a legitimidade ampla para a propositura de reclamação também em controle concreto são alguns exemplos de ideias que se libertaram da divisão tradicional entre os dois modelos de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, o controle de constitucionalidade tem evoluído com inovações que contribuem para a objetivação do controle concreto.


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_______. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2007.


Notas

[1] Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 252.

[2] Mendes, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o Controle da Constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000. p. 54-5.

[3] Idem, p. 258.

[4] Mendes, Gilmar Ferreira. O controle incidental de normas no direito brasileiro . In: Meirelle, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, 28 ed., 8ª parte, p. 528-602.

[5] Idem, p. 26.

[6] Ibidem.

[7] TAVARES, André Ramos. Perplexidades do Novo Instituto da Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 11, julho/agosto/setembro, 2007. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp.

[8] Idem.

[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21a ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 540.

[10] DINAMARCO. Cândido Rangel. O Processo Civil na Reforma Constitucional do Poder Judiciário. Disponível na internet: http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_48.pdf.

[11] Informações retiradas da internet: < http://en.wikipedia.org/wiki/Certiorari>. Acesso em 17 de dezembro de 2013.

[12] TAVARES, André Ramos. Ob. Cit.

[13] Essa é a opinião de Candido Rangel Dinamarco em “O Processo Civil na Reforma Constitucional do Poder Judiciário”.

[14] TAVARES, André Ramos. Ob. Cit.

[15] Idem

[16] DINAMARCO. Cândido Rangel. Ob Cit.

[17] RE 190.728

[18] AgRegAI 168.149

[19] Mendes, Gilmar Ferreira. O controle incidental de normas no direito brasileiro . In: Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, 28 ed., 8ª parte, p. 528-602. 

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Sobre a autora
Clarissa Teixeira Paiva

Procuradora Federal junto à Procuradoria Federal no Estado do Paraná. Atua no contencioso previdenciário. Especialista em Direito Constitucional pelo IDP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PAIVA, Clarissa Teixeira. Apontamentos sobre as novas tendências no controle de constitucionalidade no Brasil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4692, 6 mai. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/34599. Acesso em: 18 abr. 2024.

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