3. A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO QUANDO JÁ EXISTIR DECISÃO DO STF PELA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI QUESTIONADA EM TRIBUNAL.
No controle de constitucionalidade difuso, a questão constitucional surge a partir de um caso concreto e se apresenta, em regra, essencial ao julgamento da relação jurídica entre as partes.
Uma vez suscitada a inconstitucionalidade de uma norma no tribunal (pelas partes, pelo Ministério Público ou de oficio pelo juiz), o relator deverá submeter a questão à turma ou à câmara competente para o julgamento do processo. Se acolhida (por maioria simples), segue para apreciação pelo pleno ou órgão especial e, se rejeitada, o processo continua normalmente (arts. 480 a 481 do CPC e art. 97 da CF).
O plenário, então, irá decidir sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma (por maioria absoluta) e, com base nesse entendimento vinculante, o órgão fracionário decide sobre o caso concreto.
Uma hipótese muito relevante que foi submetida à apreciação do STF é justamente sobre a necessidade de se cumprir o procedimento previsto no art. 97 da Constituição mesmo quando já existir decisão do Supremo pela inconstitucionalidade da lei questionada no tribunal.
Antes de a questão ser definitivamente regulamentada pelo CPC, no parágrafo único do art. 481 (introduzido pela Lei 9.756 de 1998), o STF já vinha firmando entendimento pela dispensabilidade do encaminhamento da matéria ao plenário, não em afronta ao art. 97 da CF, mas a favor da sua interpretação de acordo os princípios da economia processual e da segurança jurídica[17], evitando-se a burocratização dos atos judiciais[18]. Em um trecho do seu voto no AgRegAI 168.149, o Ministro Marco Aurélio ressalta que:
“a razão de ser do preceito está na necessidade de evitar-se que órgãos fracionários apreciem, pela vez primeira, a pecha de inconstitucionalidade argüida em relação a um certo ato normativo”.
Portanto, em razão da jurisprudência do STF, posteriormente consagrada no parágrafo único do art. 481 do CPC, afirma-se que os órgãos fracionários dos tribunais não estão obrigados a enviar a matéria à apreciação do plenário quando o Supremo já tiver se pronunciado.
Esse entendimento, conforme observa o Min. Gilmar Mendes[19], segue a tendência de se atribuir efeitos vinculantes às decisões do STF em controle difuso, aproximando-o do controle concentrado.
4. CONCLUSÃO
A reinterpretação do papel do Senado (art. 52, X, da Constituição), a repercussão geral, a súmula vinculante e a legitimidade ampla para a propositura de reclamação também em controle concreto são alguns exemplos de ideias que se libertaram da divisão tradicional entre os dois modelos de controle de constitucionalidade. Nesse sentido, o controle de constitucionalidade tem evoluído com inovações que contribuem para a objetivação do controle concreto.
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Notas
[1] Tavares, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 252.
[2] Mendes, Gilmar Ferreira. Moreira Alves e o Controle da Constitucionalidade no Brasil. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000. p. 54-5.
[3] Idem, p. 258.
[4] Mendes, Gilmar Ferreira. O controle incidental de normas no direito brasileiro . In: Meirelle, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, 28 ed., 8ª parte, p. 528-602.
[5] Idem, p. 26.
[6] Ibidem.
[7] TAVARES, André Ramos. Perplexidades do Novo Instituto da Súmula Vinculante no Direito Brasileiro. Revista Eletrônica de Direito do Estado (REDE), Salvador, Instituto Brasileiro de Direito Público, nº 11, julho/agosto/setembro, 2007. Disponível na internet: http://www.direitodoestado.com.br/rede.asp.
[8] Idem.
[9] MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 21a ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 540.
[10] DINAMARCO. Cândido Rangel. O Processo Civil na Reforma Constitucional do Poder Judiciário. Disponível na internet: http://www.revistajuridicaunicoc.com.br/midia/arquivos/ArquivoID_48.pdf.
[11] Informações retiradas da internet: < http://en.wikipedia.org/wiki/Certiorari>. Acesso em 17 de dezembro de 2013.
[12] TAVARES, André Ramos. Ob. Cit.
[13] Essa é a opinião de Candido Rangel Dinamarco em “O Processo Civil na Reforma Constitucional do Poder Judiciário”.
[14] TAVARES, André Ramos. Ob. Cit.
[15] Idem
[16] DINAMARCO. Cândido Rangel. Ob Cit.
[17] RE 190.728
[18] AgRegAI 168.149
[19] Mendes, Gilmar Ferreira. O controle incidental de normas no direito brasileiro . In: Meirelles, Hely Lopes. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Malheiros, 2005, 28 ed., 8ª parte, p. 528-602.