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Alta programada x perícia médica: faculdade ou obrigação?

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20/08/2016 às 12:23
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5. Considerações Finais

A conclusão a que se chega após todo o estudo realizado na elaboração do presente artigo é a de que o instituto das perícias está, cada vez mais, adquirindo o valor e o respeito que merece, o que é uma decorrência lógica da própria evolução dos métodos utilizados em tal modalidade probatória, haja vista o grande avanço técnico que se observa nas ciências hodiernamente, fazendo com que as perícias sejam cada vez mais eficazes. Em relação às perícias médicas, pode-se dizer o mesmo, porquanto a medicina evolui rapidamente a cada ano, o que proporciona grande colaboração para os peritos que atuam na área médico-legal.

Pode-se concluir que a Medicina Legal, em nosso país e no exterior, graças à incorporação de novas técnicas, do avanço da ciência e da contribuição multiprofissional, dispõe no campo pericial de um relativo progresso, levando em conta a preocupação de alguns setores públicos de criar, recuperar e aparelhar os laboratórios das instituições especializadas e reciclar o pessoal técnico. Só assim, acreditamos, será possível a sociedade resistir ao resultado anômalo e perverso de uma violência medonha que cresce e atormenta.

A construção de um modelo de atenção à saúde, que inclua a reabilitação a partir da integralidade das ações das diversas pastas de governos, requer transparência e a clara defesa desse direito, cuja operacionalização deve ser explicitada à sociedade. É urgente pensar a reabilitação profissional dentro de uma política nacional de saúde do trabalhador, transversal e intersetorial, cujo objetivo principal deve ser o de combate às condições de trabalho precárias e adoecedoras, em uma perspectiva de que parcerias não representam igualdade de papéis e de responsabilidade dos parceiros. Ao Estado cabe sempre o papel de tomar o seu devido lugar de guardião das leis e de regulador legal e social em benefício do exercício da cidadania.

A alta programada deixa de proteger e não promove os direitos humanos, afrontando o ideal de justiça social, fraternidade e igualdade, ignorando a existência digna a todos.

Este programa implantado pelo INSS é inconstitucional, ferindo os princípios da dignidade da pessoa humana e valorização do trabalho como condição da dignidade humana, não excluindo a afronta aos direitos sociais à saúde e à previdência social.

Este mecanismo resulta no retorno ao trabalho dos empregados que ainda não conseguiram restabelecer sua capacidade laboral, e assim, cai o rendimento e produtividade, trazendo impacto econômico e o agravamento das lesões ou enfermidades, aumentando com isso, o tempo do tratamento e da sua recuperação.

A aplicação da alta programada causa o avanço das desigualdades sociais, propagando camadas marginalizadas pelo Poder Público, sem prejuízo da onerosidade, ainda maior, aos cofres públicos, deixando de ser questão de ordem previdenciária e passando a ser problema de saúde pública.

Mesmo sendo um procedimento ilegal e inconstitucional, a alta programada continua sendo válida e aplicada. O instituto da alta programada é manifestamente inconstitucional e ilegal, por ferir vários dispositivos vigentes, inclusive a carta magna e seus princípios, amplamente difundidos nesse trabalho.

O correto seria que houvesse uma reforma no sistema, conciliando os direitos sociais sem desequilibrar excessivamente os cofres públicos, uma opção seria a adoção de um mecanismo que estabelece uma data prevista para o fim do benefício, assim como na alta programada, porém que continue ativo, caso ocorra novo do pedido de prorrogação, até a realização da nova perícia médica, sendo que o trabalhador continuaria amparado até que fosse constatada, através de uma nova perícia, a capacidade plena do trabalhador para o retorno ao trabalho ao invés de lançá-lo a própria sorte em um mercado de trabalho cada vez mais competitivo sem as mínimas condições de disputar com igualdade as escassas vagas existentes.


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Sobre o autor
Ailton Trento Junior

Advogado formado na UNICSUL (Universidade Cruzeiro do Sul) e Pós Graduado pela Faculdade LEGALE em Direito da Seguridade Social. Atua em Instituição Financeira na área jurídica desde 2007, como representante legal e atendendo ordens judiciais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JUNIOR, Ailton Trento. Alta programada x perícia médica: faculdade ou obrigação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4798, 20 ago. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35176. Acesso em: 19 abr. 2024.

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