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Imunidade tributária no âmbito musical

24/02/2015 às 11:25
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A PEC da música concedeu imunidade tributária aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no país, como meio de combate à pirataria.

SUMÁRIO: 1. Introdução 2. Objetivos da aprovação da Emenda Constitucional 75/2013 3 .Benefícios da Emenda Constitucional 75/2013 4. Quais impostos a imunidade afasta e em qual momento é admitida a sua aplicação 5. Conclusão


1. Introdução

Foi aprovada no dia 24 de setembro de 2013, e promulgada pelo Senador Federal no dia 15 de outubro de 2013, a PEC 123 de 2011, conhecida como PEC DA MÚSICA. A proposta se arrastou por muitos anos e, felizmente, a Emenda Constitucional 75/2013 foi publicada no Diário Oficial no dia 26 de outubro de 2013.

A Emenda Constitucional 75/2013 acrescentou uma nova hipótese de imunidade tributária ao inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988.

O grande problema é que a redação do dispositivo inserido na nossa Carta Política deixa margem a uma quantidade muito grande de dúvidas.


2. Objetivos da aprovação da Emenda Constitucional 75/2013

Acrescentada pela Emenda Constitucional de nº 75, a alínea “e” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal de 1988, publicada no Diário Oficial em 16 de Outubro de 2013, concedeu imunidade tributária aos fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no país, incluindo os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham.

O objetivo desta Emenda Constitucional nº 75 é a valorização do artista brasileiro e de seu produto musical ou líteromusical, tendo garantias da imunização tributária deste, independentemente da forma ou meio que está sendo propagada, sob pena de tornar o texto constitucional letra morta e sem eficácia no campo prático.


3. Benefícios da Emenda Constitucional 75/2013

O maior benefício da nova emenda constitucional é o combate à pirataria, a proteção à indústria nacional, sendo estimado a diminuição em até 30% nos preços dos produtos nacionais, estimulando assim a produção nacional de CDs e DVDs, incentivando os artistas brasileiros pois estarão livres de impostos estaduais, municipais e/ou da União.

Por semelhança tecnológica, pode-se concluir que vídeo tapes, LPs, fitas cassete e quaisquer outros meios de reprodução musical também estão sob a custódia da nova benesse. Por outro lado, segundo a nova regra, pode-se afirmar que o artista estrangeiro não terá seu trabalho imune, mesmo se versar sobre música brasileira, bem como as reproduções industriais de mídias ópticas de leitura a laser. Isso, inclusive, nos leva a refletir se a imunidade em pauta não seria ‘subjetiva’, ou seja, sobre a pessoa do artista brasileiro e não objetiva (como cremos até então) sobre o disco, uma vez que, se sobre o disco, não importaria de quem seria a voz, se de nacional ou estrangeiro.[1]


4. Quais impostos a imunidade afasta e em qual momento é admitida a sua aplicação

Basicamente serão afastados o IPI e o ICMS. Trata-se de Imunidade Fiscal Objetiva, ou seja, ratione materiae, uma vez que é sobre o objeto de discos musicais. A Constituição da República, única capaz de conceder tal vedação (por isso que a criação deu-se por Emenda Constitucional), passa a impedir apenas a aplicação de impostos incidentes diretamente na produção e na comercialização dos discos, como o IPI, o ICMS e o ISS.

Desta forma, deverá a gravadora pagar todos os demais tributos como imposto de renda, IPVA, IPTU, taxas, contribuições etc. Não se trata de isenção, uma vez que tem como base a lei e não o texto constitucional.

O alcance da imunidade é limitada pela ressalva constante na parte final do preceito, por força da qual a incidência de impostos é admitida na “etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser”. Por “replicação”, também denominada “prensagem”, entende-se a fabricação dos discos a partir de uma matriz especial que contém os dados a serem reproduzidos. Logo, viável a incidência do IPI e do ICMS na saída de CDs, DVDs e Blu-Rays das fábricas que os produzem, observadas eventuais isenções, como as consagradas na Zona Franca de Manaus.

Essa exceção, que não constava no texto original da proposta de emenda constitucional, foi inserida durante a sua tramitação, mais precisamente no substitutivo apresentado pelo Deputado José Otávio Germano, relator da Comissão Especial.

Além dessa ressalva, há uma outra, de extrema relevância. A exemplo das demais imunidades gerais elencadas no artigo 150, VI, da Constituição da República, como aquela outorgada aos livros, jornais e periódicos, a imunidade das músicas nacionais somente alcança os impostos, não se estendendo, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, às demais espécies tributárias. Assim, viável a cobrança de contribuições, como a COFINS e o PIS/PASEP.

Percebe-se que a música brasileira foi desonerada, mas não de modo integral. Logo, a celebração da EC 75/2013 não pode ser senão igualmente parcial. As limitações da imunidade em foco constituem significativo óbice à realização plena da sua finalidade precípua, de combater a “informalidade” no âmbito musical e, assim, incentivar a difusão oficial da música nacional.[2]


5. Conclusão

A Imunidade Fiscal, estudo feito sob a Emenda Constitucional n° 75 tem como objetivo a não tributação sobre os discos musicais, a qual também chamamos de Imunidade Fiscal Objetiva sobre CD’s e DVD’s, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser. Provavelmente, trará um maior acesso aos discos por parte da população menos privilegiada, com poder aquisitivo menor, uma vez, sem os devidos impostos que incidem sobre a produção e a circulação de tais bens, o preço nacional deverá cair consideravelmente.

Devemos destacar que essa nova imunidade é muito bem aceita. Por outro lado, a respectiva Emenda Constitucional deixou de ser mais eficaz, não alcançando a todos os fins que se idealizou, no momento em que deixou de lado, os artistas e obras estrangeiras. Até porque, se o combate à pirataria foi o grande foco dessa emenda, poderia não limitar apenas aos artistas brasileiros, mas sim a todos os artistas.

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E ainda, o acesso à cultura e à informação são pilares clássicos dos direitos humanos e não existem fronteiras, não se podendo apenas valorar tal acesso às obras e artistas brasileiros e não reconhecer a importância, a colaboração do material do mundo a fora na cultura do cidadão nacional, sob pena de violar as próprias regras da Carta Magna, especialmente aos textos do artigo 5º, XIV e artigo 220 da Constituição Federal.

O Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos), o que corrobora a necessidade de uma maior extensão, para se chegar à real finalidade de acesso à cultura (dignidade da pessoa humana), da não incidência qualificada prevista pela recém incluída alínea ‘e’ do inciso VI do artigo 150.

Com isso, espera-se que, com a efetiva frustração legislativa, o Poder Judiciário, cujo controle constitucional direto cabe ao Supremo Tribunal Federal, reconheça a extensão do benefício, também aos discos de autores estrangeiros, uma vez que a imunidade é uma exclusão da incidência de impostos com o objetivo, verdadeiro e principal, de garantir a toda sociedade brasileira de ter o acesso à cultura e à informação, como já ocorre com os livros de autores estrangeiros, e nas tocantes palavras do Ministro Marco Aurélio:

 ‘O Tribunal não pode se furtar a abarcar situações novas, consequências concretas do mundo real, com base em premissas jurídicas que não são mais totalmente corretas. O apego a tais diretrizes jurídicas acaba por enfraquecer o texto constitucional, pois não permite que a abertura dos dispositivos da Constituição possa se adaptar aos novos tempos, antes imprevisíveis’.[3]

Porém, como dito, não deve a nova Emenda Constitucional ser extensiva aos equipamentos usados na gravação dos discos, mas tão somente a esses.


BIBLIOGRAFIA

[1]  MADEIRA, Anderson Soares. Emenda Constitucional 75, de 15.10.13 (PEC da Música). Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3892, [26] fev. [2014]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26792>. Acesso em: 08.01.15

[2]  ALEXANDRINO, Marcelo. (18/10/2013): Imunidade dos fonogramas de música brasileira (EC 75/2013). Disponível em: https://pontodosconcursos.com.br/artigos3.asp?prof=4&art=10557&idpag=1>. Acesso em: 08.01.15

[3]  Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1747607 Acesso em: 08.01.15


Referência

BALEEIRO, Aliomar; LIMA SOBRINHO, Barbosa. A Constituição de 1946. In: PORTO, Walter Costa (Coord.). Curso “Constituições do Brasil”. Brasília: Editora Escopo, 1987.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 5058 – Ação Direta de Inconstitucionalidade. Relator: Mim. Teori Zavascki. Brasília, 18 nov. 2013. Disponível em:<http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4483024>. Aesso em: 08.01.15.

CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de direito constitucional tributário, 24. Ed.,

CARRAZZA, Roque Antonio. ICMS. 15. Ed. São Paulo: Malheiros, 06.2011.

CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário, 16. Ed.

COSTA, Regina Helena. Curso de direito tributário. 3ª ed.

FILHO, Eloi Cesar Danieli; SOBRINHO, Liton Lanes Pilau. As Constituições Brasileiras e a Imunidade Tributária de Templos de Qualquer Culto. Disponível em:<ttp://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/fortaleza/3676.pdf>. Acesso em: 08.01.15.

JÚNIOR, Ari Timóteo dos Reis. Imunidade Tributária. Disponível em:< http://jus.com.br/artigos/17284/imunidade-tributaria/3>. Acesso em: 08.01.15.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 5ª Ed. São Paulo: Malheiros, 1992.

NETO, Aluisio. Imunidade musical (EC nº75/2013). 22 nov. 2013. Disponível em:<http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/imunidademusical/>. Acesso em: 08.01.15

ROSA JUNIOR, Luiz Emygdio F., Manual de direito tributário, Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário – 5.ed., São Paulo: Saraiva, 2013.

SILVA, José Afonso da. Direito Constitucional Aplicabilidade das Normas Constitucionais. Disponível em:<http://www.tecnolegis.com/estudo-dirigido/tecnico-mpu-administrativa/constituicao-aplicabilidade.html>. Acesso em: 08.01.15

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Sobre a autora
Débora Harumi

Débora Harumi

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

TAMBA, Débora Harumi. Imunidade tributária no âmbito musical. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4255, 24 fev. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35442. Acesso em: 18 abr. 2024.

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