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Controle de constitucionalidade estadual: uma análise a partir do caso de São Paulo

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27/10/2016 às 09:42
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4. Conclusão

Ao final do presente artigo pretendeu-se ter dado uma visão geral do processo de controle de constitucionalidade estadual. Como já mencionado, o que salta aos olhos e merece destaque é a hipertrofia do sistema de controle de constitucionalidade no âmbito federal se comparado com o estadual.

Tal observação se reflete nas inúmeras regras do modelo federal aplicáveis compulsoriamente ao modelo estadual, que delimitam o espaço de liberdade de conformação legislativa dos Estados-membros. Este é mais um aspecto que bem demonstra a concentração de poderes na União na federação brasileira.

Mas mesmo que assim seja, pretendeu-se demonstrar que não é somente possível, mas necessária a existência de trabalhos doutrinários específicos sobre o tema, que objetivem justamente analisar as peculiaridades do controle de abstrato de constitucionalidade estadual. E apontar as peculiaridades implica analisar a legislação de cada Estado-membro e verificar a sua compatibilidade com o modelo federal, eventuais inconstitucionalidades e possíveis inovações dentro do espectro de liberdade dado pela Constituição Federal.

Ainda que baseado no caso do Estado de São Paulo, verifica-se que as conclusões obtidas podem, em muitos casos, ser aproveitadas para outros Estados da Federação, tendo em vista que um dos principais objetivos deste estudo foi justamente analisar em que medida há liberdade de conformação legislativa por parte dos Estados-membros no tocante à instituição do seu mecanismo de controle abstrato de constitucionalidade local.


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Sobre o autor
Guilherme Malaguti Spina

Procurador do Estado de São Paulo – ago04/hoje; Advogado da Petrobrás Distribuidora S/A – jul03/jul04; Procurador da Câmara Municipal de Guarulhos – jul02/jun03; Graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (dezembro 2000)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SPINA, Guilherme Malaguti. Controle de constitucionalidade estadual: uma análise a partir do caso de São Paulo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4866, 27 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35517. Acesso em: 22 nov. 2024.

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