Artigo Destaque dos editores

Análise da possibilidade de ação regressiva do INSS em acidentes de trânsito.

Viabilidade da cobrança Judicial, levada a cabo pelo INSS, de valores referentes aos gastos em acidentes automobilísticos, à luz do seguro obrigatório DPVAT

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

5 – Da Dupla Arrecadação do INSS

Conforme asseverado alhures, o INSS quer, com o auxílio da Polícia Rodoviária Federal e da empresa gerenciadora do seguro obrigatório DPVAT, buscar, via ação de regresso, os valores perdidos em pensões e auxílios doença às vítimas e seus familiares de acidentes de trânsito.

Porém, olvida este instituto que foi criado justamente para este fim, contando, para tanto, com a contribuição mensal de parcela do salário de trabalhadores filiados àquele Instituto.

Portanto, pretender, via ação de regresso, o INSS ter suas despesas com pensões e auxílios doença é argumento falho, já que é tal instituto financiado durante todo o período de trabalho do contribuinte.


6 – Do Descarte do Seguro Obrigatório DPVAT

Conforme já mencionado, o seguro obrigatório DPVAT vem auxiliar as vítimas de acidentes de trânsito, independente de quem seja a culpa, de modo que, até mesmo o motorista infrator pode vir a ser beneficiado com tal seguro.

Assim, podem perfeitamente as próprias vítimas buscarem a liberação do valor do seguro DPVAT, independente do intermédio do INSS, o que torna tais medidas inócuas, já que existe o referido seguro justamente para amparar as vítimas que não possuem amparo previdenciário.

Ou seja, o seguro obrigatório DPVAT serve justamente para reparar os danos das vítimas de acidentes de trânsito, descartando-se, assim, eventuais ingressos na justiça de ações de indenização, ante o pagamento de tal valor à vítima ou aos familiares daqueles que sofrem com referidos acidentes.


7 – Eventuais Incongruências Surgidas com as Ações de Regresso Intentadas pelo INSS

Caso se torne hábito do INSS ingressar com ações de regresso, visando reaver os valores gastos com acidentes automobilísticos envolvendo seus filiados, algumas incongruências surgirão.

Ora, o que será feito do seguro obrigatório DPVAT, que existe para suportar os danos pessoais (lesões, morte e invalidez) de pessoas envolvidas em acidentes de trânsito em que haja veículo automotor, independente de quem dado causa?

Para tal seguro, de fato, apenas se procede em ação de regresso quando, autorizado por lei, um dos veículos envolvidos não está com o DPVAT pago, e não por ter sido responsável pelo acidente ou não.

Indaga-se, ainda, se, caso havendo seguro privado, de responsabilidade civil, em que há uma relação contratual e eventual negativa de indenização, esta decorreria de aparente descumprimento de cláusula contratual, e tendo ela suportado danos causados em seu segurado, subrrogar-se-ia no direito de regressar contra quem deu causa ao acidente?

Ainda, questiona-se se o causador já for beneficiário do INSS, esta instituição cessaria seus proventos, ou faria o pagamento e depois tentaria reavê-lo? Ou, ainda, se o próprio beneficiário for o causador, perderia seus direitos?

No que se refere ao caráter educativo da medida, parece que o engajamento em campanhas e outras ações para segurança de trânsito seriam bem aceitas, mas não parecem compor a finalidade principal de uma ação regressiva, além de não causar celeumas e, sequer, violar a Constituição Federal e o Ordenamento Jurídico Pátrio como um todo.


CONCLUSÃO

Por tudo o que foi exposto no presente trabalho, percebe-se que a medida pretendida pelo INSS é inconstitucional e ilegal.

De fato, é inconstitucional porque fere o princípio da legalidade para a administração pública, já que o INSS, autarquia federal, está agindo sem qualquer amparo legal.

Ademais, é ilegal porque o ordenamento jurídico pátrio veda o enriquecimento ilícito, como ocorre nas ações regressivas intentadas pelo referido instituto, já que estaria arrecadando dinheiro por meio dos descontos realizados no salário do filiado ao INSS, e cobrando, em seguida, do causador do acidente.

Ressalte-se, também, que tal medida desconsidera o seguro obrigatório DPVAT, que vem justamente para reparar eventuais danos oriundos de acidentes envolvendo veículos terrestres.

Vale mencionar, ainda, que eventuais incongruências podem surgir caso tal medida seja efetivamente realizada pelo INSS, como no caso de ser o causador do acidente igualmente vinculado àquele instituto.


BIBLIOGRAFIA

Acidentes de Trânsito – Ações Regressivas do INSS. Disponível em < http://www.blogdotransito.com.br/?p=1431>, acessado em 29 de novembro de 2011;

DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, v.1. Salvador: Jus Podium. 13ª ed., 2011;

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileito, v. 7. São Paulo: Saraiva. 2011;

DINIZ, Maria Helena. Dicionário Jurídico Universitário. São Paulo: Saraiva. 2010;

GAGLIANO, P. S.; PAMPLONA FILHO, R.. Novo Curso de Direito Civil, v.3. São Paulo: Saraiva. 2005;

GREVETTI, Rodrigo Binotto. A Finalidade do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT. Disponível em < http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/1715/A-finalidade-do-seguro-obrigatorio-de-danos-pessoais-causados-por-veiculos-automotores-de-via-terrestre-DPVAT>.Acessado em 29 de novembro de 2011.

GRINOVER, A.P.; CINTRA, J. C., DINAMARCO, C. R.. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Malheiros. 22ª ed., 2006;

INSS quer de volta o que gastou com acidente de trânsito. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2011-nov-03/inss-entra-acao-regressiva-motorista-causa-acidente>, acessado em 29 de novembro de 2011.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Caio Ricardo Gondim Cabral de Vasconcelos

Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Estadual da Paraíba. Pós-Graduando em Direito Constitucional pela Escola Superior de Advocacia - Paraíba. Presidente da Comissão do Jovem Advogado - OAB/PB Subseção Campina Grande.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VASCONCELOS, Caio Ricardo Gondim Cabral. Análise da possibilidade de ação regressiva do INSS em acidentes de trânsito.: Viabilidade da cobrança Judicial, levada a cabo pelo INSS, de valores referentes aos gastos em acidentes automobilísticos, à luz do seguro obrigatório DPVAT. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4844, 5 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/35578. Acesso em: 24 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos