5) Conclusão
O Direito apresenta-se estritamente ligado à sociedade. Exerce a função ordenadora da relação dos cidadãos, dos cidadãos com o Estado e entre os Estados, nas esferas: preventiva e repressiva. Ainda, o Direito se desdobra em ramificações, dentre as quais destacamos para o presente estudo o Direito Penal, Processual Penal e Constitucional.
Ainda, cabe ao Supremo Tribunal Federal a guarda da Constituição Federal. Via reflexa, podemos entender que a proteção das normas constitucionais enseja também uma análise das normas infraconstitucionais. Os princípios constitucionais podem ser explícitos ou implícitos. Dentre eles, destacam-se os princípios da legalidade e da anterioridade.
Portanto, ao cometer um crime, o indivíduo já tem ciência das conseqüências e reflexos de sua conduta para o ordenamento jurídico, bem como as limitações estatais na atuação da punição pelas lesões cometidas.
Ainda, importantes são as questões que versam sobre a ponderação de princípios. Dentre os desafios enfrentados pela sociedade, apresenta grande complexidade o combate à criminalidade (tema este que comporta inúmeras abordagens), em especial na modalidade de crime organizado.
Os questionamentos se pautam no seguinte sentido: Como lidar com a estrutura articulada do crime organizado? Como conciliar a proteção da sociedade com a proteção dos direitos e garantias fundamentais e a dignidade da pessoa humana?
A ponderação de princípios analisada sob a perspectiva de Robert Alexy se baseia justamente na jurisprudência do Tribunal Constitucional Federal Alemão para a apreciação do papel dos direitos fundamentais no ordenamento jurídico.
O professor Alexy apresenta uma série de critérios para a ponderação, ou o sopesamento dos direitos fundamentais. Ainda, explica que os cidadãos possuem direitos a prestações positivas e negativas face à atuação estatal. Ora, se os direitos fundamentais podem ser restringidos, cabe então uma análise acerca dos limites que podem ser empregados no caso concreto.
Para tanto, a presente pesquisa apresentou duas maneiras de combate à criminalidade organizada: a Teoria do Direito Penal do Inimigo e a Legislação brasileira ( lei n. 9.034/95).
Através da sistemática comparativa dos institutos, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro permite um rigor maior aplicado na investigação, prevenção e repressão ao crime organizado. Desta forma, surgem instrumentos importantíssimos. Um deles é a ação controlada.
O maior rigor na investigação, e na esfera processual apresenta eficiência e não apresenta desrespeito aos direitos e garantias individuais, tendo em vista a adoção do mais rigoroso segredo de justiça, bem como o acompanhamento pessoal das diligências, a ser realizado pelo magistrado. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº. 102.819, corrobora este entendimento.
Já teoria amplamente difundida, de Direito Penal do Inimigo, apresenta-se na direção oposta à dignidade da pessoa humana e da cidadania. A maior severidade no controle das ações criminosas não implica no resgate desta teoria que, fracionando os indivíduos entre cidadãos e inimigos do Estado, preventivamente pune os considerados inimigos do Estado.
Desta forma, conclui-se que o ordenamento jurídico brasileiro aceita a ponderação de princípios, desde que não fira a dignidade humana. Há, portanto, um núcleo de direitos intangíveis, e que não pode ser vulnerado.
O sopesamento de princípios é aplicado na luta pela manutenção da organização da sociedade, bem como na busca pela preservação da pacificação social.
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Notas
[i] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã). São Paulo: Malheiros, 2008. p. 201.
[ii] REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 02.
[iii] Ibidem. p. 02.
[iv] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 33
[v] SMANIO, Gianpaolo. Dimensões da Cidadania. In: Novos Direitos e Proteção da Cidadania – Revista Jurídica da Escola Superior do Ministério Público. Ano 2 – janeiro/junho 2009. p.13.
[vi] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. (trad. Virgílio Afonso da Silva da 5ª ed. alemã). São Paulo: Malheiros, 2008. p. 276.
[vii] MADEIRA DEZEM, Guilherme. Crime Organizado Lei n.9.034, de 3-5-1995. In JUNQUEIRA, Gustavo Octaviano Diniz; ARANDA FULLER, Paulo Henrique (coordenadores). Legislação Penal Especial. 3 ed. Saraiva: 2010. p. 147.
[viii] Idem. P. 149.
[ix] JAKOBS, Gunther. Meliá, Manoel Cancio. Direito Penal do Inimigo: noções e críticas. Tradução de André Luis Callegari e Nereu José Giacomolli. 4 ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010. p.40.
[x] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio Uma Visão Minimalista do Direito Penal. 4 ed. Rio de Janeiro:Impetrus, 2009.p.18.
[xi] GRECO FILHO, Vicente. Manual de Processo Penal. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.p.71.
[xii] SILVA, Eduardo Araújo. Crime Organizado: Procedimento Probatório. São Paulo: Atlas, 2003. p. 94.
[xiii] <www.stf.jus.br>. Acesso em 18 de janeiro de 2012. Habeas Corpus n. 102.819. p. 142-143.
[xiv] <www.stf.jus.br>. Acesso em 18 de janeiro de 2012. Habeas Corpus n. 102.819. p. 146-147.
[xv] Idem. P.151.