O processo de ressocialização do preso frente à Teoria do Labelling Aproach: uma ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana

18/02/2015 às 17:58
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O processo de ressocialização em contraposição à Teoria do Labelling Aproach.

O processo de ressocialização do preso frente à Teoria do Labelling Aproach: uma ameaça ao princípio da dignidade da pessoa humana

Guilherme Batista Gomes Rocha 

 

RESUMO: O artigo em questão busca trazer uma reflexão crítica sobre o sistema de execução penal brasileiro. O trabalho tece observações sobre a teoria do labbelling aproach (teoria de conflito) e os diversos paradigmas relacionados com o instituto da ressocialização. Por meio deste trabalho ficou evidente que o equilíbrio do meio social não é uma variável dependente apenas de normas penais incriminadoras severas. O Estado deve primar pelo binômio punir/ressocializar, pois é importante que as unidades carcerárias cumpram suas funções de reeducação e ressocialização, tão defendidas pela Lei de Execução Penal - de modo que o princípio da dignidade da pessoa humana seja um foco para que ações estatais visem consagrar a reabilitação social do preso.

PALAVRAS-CHAVE: execução penal; sistema penitenciário; ressocialização; princípio da dignidade da pessoa humana

Introdução

A Lei 7210/84, amplamente conhecida como Lei de Execução Penal, disciplina que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

Para o grande constitucionalista Sylvio Motta, assevera que:

“A dignidade da pessoa humana é preceito basilar que impõe o reconhecimento de que o valor do indivíduo, enquanto ser humano, prevalece sobre todos os demais. A Constituição é pródiga em normas que representam aplicações diretas deste fundamento, como as que tratam dos direitos dos presos, as que vedam determinadas sanções penais, as que protegem os deficientes e os idosos, entre tantas outras, que serão analisadas quando do estudo dos direitos e garantias fundamentais.”[1]

É notório que, quando um grave crime toma uma dimensão de repercussão social, o indiciado ou acusado passa a sofrer inúmeras taxações morais, perigo quanto à integridade física, além ainda, de poder ser acometido por perturbações de ordem psicológica.

No Brasil, é muito comum a influência de programas de telecomunicação sensacionalistas que exerce uma dominação sobre a opinião pública, de modo que esta entenda que a solução mais positiva seria, unicamente, o aumento da severidade das penas – por meio de modificações no arcabouço jurídico.

Da Teoria Criminológica do Labelling Aproach

A Teoria do Labelling Aproach (interacionismo simbólico, etiquetamento, rotulação ou reação social) é uma das mais importantes teorias do conflito.

Segundo Nestor Sampaio Filho:

“A teoria da rotulação de criminosos cria um processo de estigma para os condenados, funcionando a pena como geradora de desigualdades. O sujeito acaba sofrendo reação da família, amigos, conhecidos, colegas, o que acarreta a marginalização no trabalho, na escola. Sustenta-se que a criminalização primária produz a etiqueta ou rótulo, que por sua vez produz a criminalização secundária (reincidência). A etiqueta ou rótulo (materializados em atestado de antecedentes, folha corrida criminal, divulgação de jornais sensacionalistas etc.) acaba por impregnar o indivíduo, causando a expectativa social de que a conduta venha a ser praticada, perpetuando o comportamento delinquente e aproximando os indivíduos rotulados uns dos outros. Uma vez condenado, o indivíduo ingressa numa “instituição” (presídio), que gerará um processo institucionalizador, com seu afastamento da sociedade, rotinas do cárcere etc.”[2]

Segundo essa teoria, a criminalidade está vinculada não à conduta em si de um agente, ou seja, ela deriva do processo em que atribui esta tal associação (estigmatização). Assim, não importa se o agente, no final da persecução penal, seja absolvido. O “rotulo” de investigado, indiciado e acusado, permanece para sempre.

Para o cientista social norte-americano Howard Becker, em sua obra “Outsiders estudos de sociologia do desvio”, as próprias sociedades tecem tipos de linhas comportamentais com a proposta de definir o que é certo ou errado. Segundo ele, o desvio não relacionado com o ato em si realizado por determinado agente, e sim  a própria reação social sobre determinado ato ou comportamento praticado. Vejamos esse entendimento de Howard Becker:

“Grupos sociais criam desvios ao fazer as regras cuja infração constitui desvio, e ao aplicar essa regra a pessoas particulares e rotulá-las como outsiders. Desse ponto de vista, o desvio não é uma qualidade do ato que a pessoa comete, mas uma consequência da aplicação por outro de regras e sanções a um ‘infrator’.”[3]

O preceito fundamental da norma penal é proteger bens jurídicos essenciais importantes para o bem-estar social, e como forma assecuratória desse preceito, o Estado precisa punir quem descumpre a regra, além da política de ressocialização desses agentes. Entretanto, a norma penal para estes que descumpriram e foram condenados, substancialmente, passam a carregar um status de criminoso e desviante por toda sua vida. Desse modo, Baratta ao analisar a Teoria do Labelling Aproach, assevera que:

“a criminalidade não como um dado ontológico preconstituído, mas como realidade social construída pelo sistema de justiça criminal através de definições e da reação social, o criminoso então não seria um indivíduo ontologicamente diferente, mas um status social atribuído a certos sujeitos selecionados pelo sistema penal. Os conceitos desse paradigma marcam a linguagem da criminologia contemporânea: o comportamento criminoso como comportamento rotulado como criminoso.”[4]

Da ressocialização

A Lei de Execução Penal assegura em seu artigo 1º que, o Estado deve primar pela integração harmônica do condenado ou internado à sociedade.

O arcabouço jurídico-penal brasileiro visa à proteção dos bens jurídicos mais relevantes para a vida em sociedade, com a premissa de tornar a convivência social mais harmoniosa e sob controle. Para Cezar Roberto Bittencourt, a pena tem como fundamento racionalizar a convivência dos homens em sociedade e também proteger de eventuais lesões determinados bens jurídicos.

É notório que o sistema penitenciário brasileiro apresenta fragilidades para a ressocialização do preso. Isso pode ser facilmente constatado pela estatísticas de crimes praticados por reincidentes. Nota-se que as unidades carcerárias apresentam fragilidades estruturais que prejudicam “reciclar” àqueles que foram condenados e que não conseguem no seu retorno ao convívio social, seguir caminhos opostos ao “mundo da criminalidade”. Assim o grande preceito da norma penal acaba não sendo concretizado na prática. Mirabete leciona que:

“A ressocialização não pode ser conseguida numa instituição como a prisão. Os centros de execução penal, as penitenciárias, tendem a converter-se num microcosmo no qual se reproduzem e se agravam as grandes contradições que existem no sistema social exterior (...). A pena privativa de liberdade não ressocializa, ao contrário, estigmatiza o recluso, impedindo sua plena reincorporação ao meio social. A prisão não cumpre a sua função ressocializadora. Serve como instrumento para a manutenção da estrutura social de dominação.”[5]


Depreende-se, que as unidades carcerárias apresentam fragilidades na questão de incorporar valores e também na questão da instrução desses presos. O professor Zacarias salienta que:

“O trabalho é importante na conquista de valores morais e materiais, a instalação de cursos profissionalizantes possibilita a resolução de dois problemas, um cultural e outro profissional. Muda o cenário de que a grande maioria dos presos não possui formação e acabam por enveredar, por falta de opção, na criminalidade e facilitam a sua inserção no mercado de trabalho, uma vez cumprida a pena.”[6]

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Para o nobre Fellipe Souza, em seu trabalho “A estigmatização do réu diante a sociedade”, o sistema penitenciário necessita, urgentemente, de ser revitalizado e humanizado:

“Além do trabalho, deve-se humanizar o sistema penitenciário, torna-lo um lugar ressocializador, em que os presos possam cumprir as sanções que lhe foram impostas de forma digna, e este ponto é o que vem sendo mais negligenciado, mais deixado de lado, pois hoje no Brasil a prisão é massacrante que lhe marca profundamente. Então a falta desses fatores acaba levando ao principal indicar do fracasso da ressocialização, a reincidência e deve-se ter a consciência de que a falta da ressocialização, a ausência desse amparo ao detento, ao internado e ao egresso podem fazer com que estes passem contínuas vezes pela penitenciária. Dessa forma o sistema deve procurar solucionar tais problemas das prisões e inverti em políticas publicas para evitar que outros entrem nesse caminho que atualmente parece ser sem volta.”[7]

Conclusão

Por meio deste trabalho ficou evidente que o equilíbrio do meio social não é uma variável, unicamente, dependente apenas de normas penais incriminadoras severas. O Estado deve primar pelo binômio punir/ressocializar, pois é importante que as unidades carcerárias cumpram funções de reeducação e ressocialização. Assim, políticas públicas voltadas para a incorporação de presos e ex-presos no mercado de trabalho constituem alternativas importantes para minimizar a reincidência no cometimento de ilícitos. Alberga-se a essa política a necessidade das unidades prisionais firmarem mais convênios com centros especializados no aperfeiçoamento e capacitação da mão-de-obra no mercado de trabalho – de modo que, o princípio da dignidade da pessoa humana seja um foco para que ações estatais busquem consagrar a reabilitação social do preso.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 2012.

BITENCOURT Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral, v. 1. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

BARATTA, Alessandro (1999) - Criminologia Crítica e critica do direito penal - Introdução à Sociologia do direito Penal, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Revan - Instituto Carioca de Criminologia.

NOTAS

[1]MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: Teoria, Jurisprudência e Questões. Editora Elsevier, 24ª edição, 2013, p.186.

[2]FILHO, Nestor Sampaio Penteado. Manual Esquemático de Criminologia. Saraiva, São Paulo, 2ª edição, 2012, p.59.


             [3]Becker, Howard - outsiders estudos de sociologia do desvio, Ed. Zahar, Rio de Janeiro, 2008, p.22.


             [4]BARATTA, Alessandro (1999) - Criminologia Crítica e critica do direito penal - Introdução à Sociologia do direito Penal, 3ª Ed. Rio de Janeiro: Editora Revan - Instituto Carioca de Criminologia, p 11.

[5]MIRABETE, Júlio Fabbrini. Execução Penal. 10 ed. São Paulo: Atlas, 2002, p.24.

[6]ZACARIAS, André Eduardo de Carvalho. Execução Penal Comentada. 2 ed. São Paulo: Tend Ler, 2006, p.61.

[7]SOUZA, Felippe; DALVA , Gercina Dalva. A estigmatização do réu diante da sociedade. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3937, [12] abr. [2014]. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/27268>. Acesso em: 16 abr. 2014.

 

 

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Sobre o autor
Guilherme Batista Gomes Rocha

Graduação em Farmácia Industrial pela Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM, Diamatina, MG). Fundador da Empresa Júnior de Farmácia (FarBio, UFVJM, Diamantina, MG). Estagiário no Escritório de Advocacia Dr. Paulo Batista Rocha. Pós-graduado em Gestão de Saúde Pública e Meio Ambiente e Gestão de Assistência Farmacêutica. Mestrado em Química Analítica em andamento. Farmacêutico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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