A relação de crime e sexualidade

24/02/2015 às 18:35
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Partindo de dois casos concretos, traça-se um paralelo entre a violência de gênero e de se sexualidade, mostrando a necessidade de proteção especial pelo direito penal contra esses crimes.

Em janeiro e fevereiro de 2015, dois graves crimes tiveram repercussão no Estado do Espírito Santo. Um deles foi o assassinato de dois garotos no terminal de Vila Velha e, o outro foi o da jovem Ana Clara, morta pelo namorado. Mas o que eles têm em comum?

A priori, presumi-se que a relação entre os crimes estaria associada à violência e à insegurança que assolam nosso Estado, porém, o elo dos delitos é a sexualidade. Ela não se refere apenas à questão biológica ou anatômica do corpo humano. A concepção é mais ampla, se refere às questões de gênero, identidade e orientação sexual.

Assim, esta sexualidade se manifesta na homossexualidade “assumida” de um dos garotos e no gênero de Ana Clara, promovendo uma aparente facilidade no extermínio, logo, a sexualidade alimenta a vulnerabilidade e o conceito de vítima ideal.

Nesta construção de sexualidade, vítima e criminoso, é latente a supervalorização do homem, que culturalmente deve ser viril e dominador, por efeito, excluindo aqueles que não se enquadram no pacto de virilidade, fazendo das mulheres objetos de posse e transformando gays em caricaturas, resultando num menosprezo e na ideia do material “matável”.

Entretanto, ainda que a sexualidade esteja presente em ambos os casos, os valores despendidos são desiguais. Em breve, os crimes praticados contra Mulher, além da Lei Maria da Penha, terão tratamento ainda mais diferenciado, frente à qualificadora de feminicídio, que logo comporá o Código Penal.

Por oportuno, imperioso é o esclarecimento de que, a referida qualificadora não se aplicará a Ana Clara, uma vez que, ainda não integra a legislação penal, mas, se aplicará à Lei Maria da Penha, visto que o crime se deu em face da relação de intimidade entre a vítima e o agressor, sendo irrelevante a coabitação, assim, Ana Clara terá sua condição de mulher ressaltada e assegurada por lei, terá visibilidade e sua vulnerabilidade reconhecida.

Enquanto, Jhony, continuará invisível e sem direitos, será tratado como massa, ainda que o crime cometido tenha motivação especial, pois não há lei que reconheça a “homovulnerabilidade”, visto que a legislação não trata crimes motivados por preconceito-sexual (homofobia) de modo diferenciado.

O poder legislativo, em tese, se mostra consciente da necessidade de proteção especial das mulheres frente à qualificadora de feminicídio, que segue em trâmite na Câmara dos Deputados; todavia, o mesmo não acontece com a causa LGBT, pois, enquanto a sociedade clama cada vez mais por reprimenda penal e intervenção estatal, elegendo este direito como a “tábua de salvação” e contribuindo com o “inflacionamento” do sistema, o crime de homofobia caminha na contramão, visto que a PL122 foi definitivamente arquivada.

Portanto, a lei, isoladamente, não abolirá a intolerância empregada à comunidade LGBT, mas o problema deixará de estar alheio ao Estado e ao Direito e, seria compreendido como parte dele, ou seja, o Estado tomaria a responsabilidade para si. Até lá, a ação de criminalizar a sexualidade tramita livre e extrajudicialmente, vitimando a cada dia um novo cidadão, que recebe sua condenação das mãos dos juízes de rua.

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Sobre o autor
Leomar Littig

Advogado e Administrador, sócio do Escritório LITTIG ADVOCACIA. Bacharel em Direito pela FDV - Faculdade de Direito de Vitória e em Administração pela FUCAPE Business School. Especializando em Ciências Criminais pela FDV e em Direito Eleitoral pela PUC/MG. Inscrito junto a Ordem dos Advogados sob o nº 23.464/ES Idiomas: Alemão - Ufes, 2010 Espanhol - Ufes, 2014

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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