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O que o tal do Compliance e a Lei Anticorrupção têm a ver com a sua empresa?

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24/03/2015 às 11:11
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3. CLASSE E CLASSIFICAÇÃO

Desde o primeiro capítulo, a diversidade humana é usada para justificar que quando se busca a igualdade num espaço é comum que surjam desigualdades em outros. Uma proposta que não reconheça isso se inclina a ter pouca utilidade e não ser capaz de resolver problemas de justiça no tocante à distribuição e desigualdade. Entrementes, saber identificar quais diversidades são relevantes (e quais não são) é imprescindível para a operacionalização deste estudo. Em cada contexto deve-se questionar qual a diversidade significativa.

Portanto, as análises gerais da desigualdade, em muitos casos, devem proceder em termos de grupos – e captariam variações intergrupais. Mesmo que um primeiro critério a ser usado seja o de classe econômica, após o reconhecimento da diversidade humana, não se deve permanecer restrito àquele. SEN (2008, p. 190) sugere que sejam usados raça, cor e sexo, conforme o contexto. Já que cada um desses aspectos vai demonstrar diferenças entre divisão de trabalho, renda, educação, atenção médica e até tratamento pela polícia. O problema da desigualdade (conforme o contexto) focado nas capacidades evidenciará que este é, em última análise, (um problema) de liberdades – e não necessariamente de bens primários ou recursos.

Com uma descrição mais adequada da desigualdade, a formulação de uma política para corrigir as injustiças pode ser formulada também mais adequadamente. A divisão em grupos como regra para muitos casos não é feita para impedir a visualização das diferenças interpessoais – o que é defendido desde o começo: que a distribuição e a igualdade sejam realizadas levando em conta a diversidade das pessoas. É apenas um reconhecimento de que muitas situações de privações não se restringem a uma única pessoa.


4. INCENTIVO E IGUALITARISMO

Com vistas à redução da desigualdade, a existência de políticas igualitárias pode ser mais bem justificada, conferindo um novo olhar ao problema do incentivo. Um exemplo pode ilustrar melhor o que se está afirmando. Uma assistência médica gratuita oferecida à parcela da população doente ou a um grupo vulnerável não incentivará que estes cultivem doenças ou passem a se precaver menos porque o tratamento é gratuito.

“Políticas igualitaristas para desfazer desigualdade associadas à diversidade humana” são menos problemáticas, em relação à questão dos incentivos, do que políticas para desfazer desigualdades que surgem de diferenças em esforços e empenho, sendo estes o objeto de boa parte da literatura sobre incentivos.

Para SEN (2008, p. 220) não há injustiça num sistema de seleção para cargos de responsabilidade que seleciona os mais habilitados (baseado no mérito) em face da eficiência desse sistema. Este ordenamento social sugere que as exigências de igualdade de vantagens individuais devem ser complementadas por considerações sobre a eficiência em gerar essas vantagens. A diferença, é que ao introduzir a avaliação das capacidades (sem se restringir apenas aos bens primários), o registro das desigualdades permite examinar se estas podem ou não ser justificadas por argumentos de eficiência. Se for criado um tipo de “‘meritocracia’ que não é assim tão eficiente e faz com que as pessoas dos grupos menos favorecidos sejam tratados desigualmente, então aquela justificação não valerá mais.”

O liberalismo de Rawls e Dworkin enfatiza a necessidade de ver cada pessoa como responsável por coisas sobre as quais tem controle. Ao revés, não se atribui nem se confere crédito ao que não poderia ser mudado. Esse pensamento também foi adotado, ainda que se reconheça difícil traçar a linha divisória entre o que pode ou ser controlado. Por isso se sustenta a relevância da capacidade como liberdade para realizar. Uma pessoa que tinha condições financeiras e sociais, com capacidade para realizar diversos funcionamentos e mesmo assim desperdiça as oportunidades ficando sem nada (ainda que haja uma rede de proteção que lhe assegure o mínimo) não pode alegar injustiça na distribuição.


5. A IGUALDADE LIBERAL

RAWLS (2008) foi o autor da filosofia política mais influente do século passado e, em parte, SEN (2008) usa sua teoria para apontar numa direção mais atenta às diferenças entre os indivíduos, que aquele não fez. As duas teorias possuem divergências claras, assim como semelhanças. Como forma de melhor explicar isso será resumido uma pequena parte do pensamento de RAWLS (2008) a seguir e, após, serão tecidas algumas conclusões.

Dentre diversos fatores, pelo menos dois são importantes para explicar a teoria de Rawls (e não Dworkin ou outros autores): a construção de uma teoria que aponta no caminho da liberdade – importante historicamente, pois rompe com a doutrina utilitarista, preocupando-se mais com a distribuição inicial de bens, do que com o resultado final – e pelo fato de grande parte dos teóricos posteriores se definirem em oposição a Rawls (KYMLICKA, 2006, p. 66).

5.1. A justiça rawlsiana

Na época da publicação da obra Uma Teoria da Justiça, na década de 70, o principal alvo do autor (RAWLS, 2008) era construir uma alternativa mais atraente de justiça que a concepção utilitarista, que predominava na teoria política, cujo princípio norteador pode ser entendido como a maior felicidade do maior número possível de pessoas. Esta doutrina ética apresentava problemas, como o fato de fazer o conceito de justiça andar a reboque do bem (seja a felicidade, prazer ou satisfação), ou de considerar o bem-estar geral, mas não o individual (ou o individuo como pessoa). O bem é definido independentemente do justo e o justo é aquilo que produz ou que eleva o bem a maiores patamares, constituindo uma teoria teleológica.

Ainda que este não seja o propósito final, esta teoria acabava sacrificando um grupo em detrimento do outro (geralmente uma minoria ou grupo sem poder político/econômico) e quando é usado pelo Estado, em muitos casos, sacrifica a parcela da população que justamente mais precisa do aparato estatal. Como é cediço, este comportamento não é divulgado, prejudicando a transparência e publicidade da atuação estatal – no máximo, o que é divulgado é que se atendeu à maioria.

RAWLS (2008) oferece uma teoria deontológica, em que o justo existe prescindindo da definição de bem. Pois a justiça seria uma virtude cuja concepção mais racional é aquela que todos aceitariam se estivessem em condições de igualdade uns para com os outros. Uma das razões que demonstram a relevância de sua teoria foi a forma a liberdade foi articulada com a igualdade, em que compete ao Estado (guiado por princípios de justiça) se preocupar com a distribuição de bens primários. Isto é feito sem interferir nos planos individuais ou nas concepções de bem que cada um possui. Por ser uma concepção política de justiça, ela deve ser pública está direcionada às principais instituições políticas, econômicas e sociais do Estado e seria aplicada a uma sociedade bem ordenada – seu objeto principal é a estrutura básica da sociedade.

A justiça como equidade (ou como imparcialidade) quer associar a liberdade com a equidade, o que demanda a escolha dos princípios de justiça no acordo original feito por pessoas livres, racionais e em posição de igualdade, para reger os acordos subsequentes. Isso não significa que todos terão as mesmas coisas. A justiça como equidade permite desigualdades, desde que justificadas – ninguém terá tudo, mas todos farão jus aos bens sociais primários.

Para isso, todas as pessoas são colocadas na denominada posição original – que seria uma leitura da teoria do contrato social, todavia, sem a finalidade de inaugurar determinada sociedade. Ali é colocado o véu da ignorância sobre os indivíduos para que todos estejam em posição de igualdade e não sejam movidos por suas preferências, interesses ou condições pessoais. Nem é necessária a adoção da regra de maioria, já que o pacto é feito entre pessoas éticas como seres racionais com objetivos próprios e capazes de ter um senso de justiça.

O véu da ignorância reduz a complexidade e contingência no momento da escolha, impedindo atritos e força a todos que adotem uma postura prudencial: como ninguém sabe a sua situação, é melhor adotar princípios que beneficiem a todos. Os fatos genéricos são de conhecimento de todos, o que inclui a base da organização social. Com essa construção, rejeita-se o princípio utilitarista – na medida em que ninguém sabe se será sacrificado para favorecer terceiros. A justiça como equidade é uma justiça procedimental pura, em que não há um critério independente do justo, mas há um procedimento adequado para chegar a um resultado justo – posição original sob o véu da ignorância.

Para guiar a discussão a respeito dos princípios de justiça, deve-se trazer à baila a distribuição dos bens sociais primários (para o autor seriam direitos, liberdades, oportunidades, renda, riqueza, autorrespeito e autoestima). Estes são bens que todos desejam, independentemente do que mais desejam ou de seus planos racionais. Como existe uma multiplicidade de posições sociais relevantes, os princípios devem tentar reduzir as loterias naturais e sociais. Os princípios devem ser gerais, ter aplicação universal, ser públicos e a concepção do justo deve impor uma ordenação às reivindicações conflitantes.

Quando os princípios são apresentados, eles devem ser interpretados de acordo com algumas outras regras (RAWLS, 2008, p. 333). Aqui reside uma ordenação em que há prioridade para liberdade (somente podendo ser limitada em nome da liberdade) em detrimento da igualdade econômica e social. Há uma justificativa para essa ordenação: os interesses e objetivos fundamentais devem ser protegidos pelo primeiro princípio e a sua limitação em nome de fruições econômicas enfraquecem a posição política dos indivíduos e o seu autorrespeito, o que destrói a autoestima. Portanto, haveria uma igualdade de direitos no primeiro princípio – “igualdade na base social do respeito”.

Por último, é importante notar a importância atribuída às escolhas pessoais, visto que isso distinguiria aquilo que pode ser decidido do que não pode (como circunstâncias). Mesmo que ninguém fique abaixo de um patamar mínimo, os mais talentosos não devem, por causa disso, receber mais bens sociais do que os menos favorecidos. A responsabilidade pelo custo das escolhas e decisões faz, inclusive, com que a justiça esteja mais relacionada com a distribuição de bens primários, do que com o bem-estar alcançado ou realizado. A diferença no resultado não justificaria redistribuição de bens, respeitado o mínimo, o que distancia esta teoria das teorias de bem-estar.


CONCLUSÃO

Existem três autores liberais contemporâneos muito influentes: A. Sen, R. Dworkin e J. Rawls. Cada um deles apresentou suas ideias de forma consistente com doutrina chamada de liberalismo de princípio ou igualitário. No entanto, existem algumas claras divergências sobre os seus modelos teóricos e o que corresponderia a uma aplicação prática.

Rawls direcionou sua teoria para as principais instituições políticas, mas não apresentou um modelo de distribuição de recursos além de um sistema tributário progressivo. É possível usar o princípio da diferença para tentar justificar determinadas medidas ou ações que tentem melhorar as condições econômicas e sociais da população que está em pior situação de bens primários (incluindo aí a renda), mas é difícil ir muito além disso. Em especial, devido à ordem lexical, em que há prioridade da liberdade sobre a igualdade econômica, e devido à exclusão de bens primários naturais como critério de avaliação dos que estão em pior situação.

Não existe muito espaço para diferenças naturais ao focar, exclusivamente, na renda ou em classes econômicas ou bens sociais: duas pessoas com a mesma renda podem estar em diferentes posições e com diferentes condições de vida, em face de talentos, deficiências ou saúde. O princípio da diferença permite a adoção de políticas ou de distribuição que beneficiem os que estão na pior situação em termos de bens sociais primários. Não existe muito espaço para acidentes naturais e circunstâncias sociais no tocante à distribuição.

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A desigualdade de renda entre pessoas que escolheram estilos de vidas diferentes (um foi produtivo e ou outro tem gostos dispendiosos) poderia levar, em face do princípio da diferença, a que uma pessoa (que trabalha mais) banque o estilo de vida de outrem (que além de não produzir possui gostos extravagantes). Esta objeção pode ser vista por dois ângulos. Um é que o princípio da diferença não distingue entre estilos de vida e circunstâncias, gerando injustiças na distribuição. O outro é que ninguém, mesmo aquele com gosto extravagante, deve ficar aquém do mínimo, porém, isso não é o mesmo de dizer que ele tem direito ao máximo ou que seu estilo de vida será bancado pelos demais. Logo, numa redistribuição de renda essa crítica parece mais atentar para o percentual da parcela transferida, para garantir a justiça, ao invés de chegar à conclusão de que toda e qualquer transferência será, per si, justa ou injusta em face dos estilos de vida extravagantes bancados por quem trabalha.

Com efeito, DWORKIN (2005) entende essa objeção pelo primeiro ângulo e vai propor um modelo de distribuição que seja mais “sensível à ambição” e “insensível à dotação”. A sua construção teórica passa por um “leilão hipotético” (que deve passar por um “teste de inveja”) e esquemas de “seguros” (obrigatório e facultativo). Este (seguro) seria um mecanismo que reduziria a discrepância nas circunstâncias sociais (entre pessoas desfavorecidas e aquelas que não têm maiores limitações) e as igualaria, tanto quanto possível, para que todos possam executar os seus planos de vida com os recursos escolhidos (no leilão hipotético).

Na prática, seria necessária a utilização de um sistema tributário (progressivo sobre a renda e propriedade) e de uma rede de proteção social (como previdência social, assistência médica gratuita), em que o resultado final seria a tributação dos ricos e assistência gratuita ou subsidiada para os pobres (KYMLICKA, 2006, p. 107). Ao final, a distância entre o modelo teórico e a prática deste autor acaba mais o aproximando do que o distanciando da proposta de Rawls. A razão é que é difícil identificar o que seria um talento natural antes de saber qual o projeto de vida de cada um. Portanto, algumas informações somente estariam disponíveis após o leilão. O segundo motivo é que é impossível igualar todas as circunstâncias ou mesmo tentar fazer isso ao máximo, caso a contrapartida seja a utilização dos recursos aos quais as pessoas teriam direito para executar seus projetos de vida. Quanto mais for usado no seguro, menos haverá disponível para cada um. Um percentual muito alto significaria a escravização dos mais talentosos.

A virtude da distribuição de Dworkin é que ele consegue realizar alguns dos objetivos de Rawls, como um esquema que respeita a igualdade moral de cada um (que em Rawls justificaria a prioridade da liberdade sobre a igualdade econômica), a compensação de certas circunstâncias que geram desigualdade e a atribuição da responsabilidade pela escolha das pessoas.

De acordo com a tese desenvolvida por SEN (2008), explicada alhures, existem três diferenças marcantes na teoria, que depois produzirá algumas semelhanças no pensamento dos três autores.

1.O momento da distribuição dos bens considerados fundamentais

Enquanto Rawls não apresenta de forma clara uma forma de distribuição, pode-se dizer que Dworkin e Sen o fazem. A teoria de Rawls somente consegue produzir igualdade (ou equidade) na posição original, o que faz com que a distribuição ocorra posteriormente. Dworkin e Sen fazem a distribuição desde o começo de suas teorias. Na prática existe uma aproximação: todos eles acabarão recorrendo a esquemas estatais (como saúde e educação pública) ou políticas aliadas ao sistema tributário, pois muitos bens já estão distribuídos – outras alternativas estariam disponíveis numa sociedade que está no começo de sua formação ou que passasse por alguma reforma radical.

2.O que servirá de baliza para a distribuição

Em Rawls apenas os bens sociais primários serão usados. Na formulação de Dworkin, os recursos leiloados não incluem os recursos pessoais (GARGARELLA, 2008, p. 69), o que acaba excluindo as características pessoais como critério de distribuição (todos recebem o mesmo número de conchas). Para Sen as circunstâncias pessoais têm relevância porque o critério norteador será a capacidade para realizar funcionamentos, que poderia ser chamada de liberdade efetiva ou real. Portanto, quando ocorrer a distribuição já será levado em consideração as características pessoais de cada um. Na prática, todos os modelos podem justificar a adoção de políticas ou esquemas de redistribuição. Porém, a teoria de Sen fornece mais subsídios para elaborar políticas adequadas às necessidades do seu destinatário (mulheres, crianças, idosos, indígenas, pessoas com deficiência, etc.); Dworkin poderia ser utilizado em favor de grupos vulneráveis e Rawls foca apenas em classes econômicas.

3.Justiça transcendental ou comparativa

Em Rawls e Dworkin existem pretensões de universalidade no sentido de estar se falando em um “modelo transcendental de justiça”, aplicáveis a diversas sociedades, desde que bem ordenadas, democráticas, etc. Após algumas críticas comunitaristas, muitos liberais passaram limitar certas pretensões universalistas, incluindo aí Rawls (GARGARELLA, 2008, p. 155).

SEN (2008b) não se vincula a este pensamento por achar que propor um modelo teórico (justo) que pode ser usado para julgar as sociedades reais (injustas), é menos adequado do que a utilização de modelos comparativos reais. Em alguns casos, o autor argumenta, é mais fácil identificar a injustiça, do que entrar em acordo sobre o que é justo.

Existem algumas razões para isso, a principal é a preocupação de Sen: ele tende a dar maior atenção à pobreza extrema (injustiça sobre a qual não haveria tanto desacordo). Nesse passo, pode-se falar em reduzir a injustiça. Todavia, defende direitos políticos, algumas liberdades e regime democrático, o que o aproxima substantivamente daqueles autores citados acima, sem esquecer de que muitos desses direitos não são exclusivos do “ocidente”, havendo amplo debate sobre os mesmos no “oriente” (SEN, 2000).

Existem ainda outros pontos importantes. Como a neutralidade estatal diante da concepção de bem de cada individuo – o que não é o mesmo de inatividade estatal diante de determinadas situações. O pensamento liberal torna viável pensar em proteção estatal para grupos (como ações afirmativas), mas é difícil fundamentar a existência de direitos coletivos. A atenção dada para a responsabilidade individual implica em limites para aquilo que pode ser exigido do Estado: ninguém fica abaixo de certo patamar, mas não é possível exigir mais do que isso. Essa questão, inclusive, é o que faz com que a distribuição seja pautada nos bens primários, recursos e capacidades e não no bem-estar alcançado.

Com efeito, as diversas críticas de variadas correntes que diferem quanto ao que pode ser considerado justo numa sociedade permitiu ao liberalismo igualitário uma construção teórica mais robusta. Um exemplo pode ser dado pelo comunitarismo e feminismo, que fizeram com que o liberalismo valorizasse mais a comunidade e tratasse de assuntos que antes ignorava. Por isso, muitas das críticas feitas pelo feminismo não minaram o pensamento liberal – ainda que muitos dos seus pontos de vista sejam semelhantes aos de um liberal, persistem divergências teóricas (GARGARELLA, 2008, pp. 85-100). O comunitarismo, em contrapartida, permanece uma corrente criticada pelo liberalismo (e que com ela não se confunde), devido às distintas culturas ou “justiças”, que podem requerer a intervenção estatal para impor determinada concepção de bem aos indivíduos – sistema de castas, escravidão, etc.

Um liberal, ainda que numa perspectiva mais modesta – sem querer impor a universalização – não aceitaria um Estado que não respeita as diversas concepções de bem e trate a todos os cidadãos com igual consideração – mesmo que eles não entrem em acordo sobre o que a igual consideração requer.


BIBLIOGRAFIA

GARGARELLA, Roberto. As teorias da justiça depois de Rawls: um breve manual de filosofia política. Trad. Alonso Reis Freire. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

KYMLICKA, Will. Filosofia política contemporânea: uma introdução. Trad. Luís Carlos Borges. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

RAWLS, John. Uma teoria da justiça. 3. ed. Trad. De Jussara Simões. São Paulo: Martins Fontes, 2008.

SEN, Amartya. Desigualdade reexaminada. 2. ed. Trad. Ricardo Doninelli Mendes. Rio de Janeiro: Record, 2008.

____________. Idea of justice. In: Journal of Human Development, Vol. 9, No. 3, Novembro, 2008b, pp. 331-42. Acessível em <http://www.ucl.ac.uk/spp/seminars/colloquium-in-legal-and-social-philosophy-downloads/The_Idea_of_Justice.pdf>.

____________. Desenvolvimento como liberdade. Trad. de Laura Teixeira Motta. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.

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Sobre a autora
Bernardo Lopes Portugal

Sócio do escritório Portugal Murad – Direito de Negócios, Mestre em Direito Comercial pela UFMG e Especialista em Direito da Empresa e da Economia pela Fundação Getúlio Vargas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PORTUGAL, Bernardo Lopes. O que o tal do Compliance e a Lei Anticorrupção têm a ver com a sua empresa?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4283, 24 mar. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37437. Acesso em: 4 mai. 2024.

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