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A conexão e a continência e as infrações penais de menor potencial ofensivo

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07/04/2015 às 14:28
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Notas

[1] “No caso em tela, de ofício, operou-se a desclassificação do crime para o previsto no artigo 63, inciso I, da Lei de Contravenções Penais, razão pela qual se remete o processo ao juízo competente. A constituição federal estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais Criminais para o julgamento de infrações desta estirpe” (Tribunal de Justiça do Paraná- 5ª C.- AP 0499061-4 -  rel. Marcus Vinicius de Lacerda Costa – j. 26.02.2009 - DOE 13.03.2009).

[2]  Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Atlas, 1997, p. 28.

[3]  Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2ª. ed., p. 69.

[4]  Juizados Especiais Criminais e Alternativas à Pena de Prisão, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 3ª. ed., p. 59.

[5] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.

[6] Ob. cit., p. 58.

[7] Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, São Paulo: Saraiva, Vol. II, 12ª. ed. p. 503.

[8] Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim, n.º 57, agosto/1997.

[9] Elementos de Direito Processual Penal, Vol. I, Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.

[10] Neste caso, aplicar-se-á na vara comum o procedimento sumário, segundo dispõe o novo art. 538 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº. 11.719/2008), tendo aplicação, porém, os arts. 74, 76 e 89 desta lei. “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - SEÇÃO CRIMINAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 590-9/194 (200603891424) - Relator: Des. Elcy Santos de Melo - EMENTA: Processual Penal. Conflito negativo de competência. Juizado Especial Criminal. Citação pessoal. Autor do fato não encontrado. Deslocamento da competência. Justiça Comum. Art.66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Encontrando-se o autor do fato em local incerto e não sabido e, portanto, inadmissível a sua citação pessoal, correta a postura do juiz do Juizado Especial Criminal em determinar a remessa dos autos para a Justiça Comum, a teor do que determina o art. 66, parágrafo único, da Lei n.9.099/95, ali firmando a sua competência, ainda que presente nos autos o endereço atualizado do acusado ou sendo este encontrado após o deslocamento processual.Conflito provido.” Idem: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - Ementa: Processual Penal. Conflito negativo de jurisdição. Juizado Especial Criminal. Citação pessoal. Paciente não encontrado. Modificação da competência para o juízo comum: artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Conflito procedente. Não localizado o autor do fato delituoso para a citação na forma pessoal perante o juizado especial criminal, dá-se o deslocamento da competência para o juízo criminal comum julgar e processar o feito, nos termos do artigo 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Conflito conhecido e provido. Competência do juiz suscitado.” (Conflito de Competência nº. 520-4/194 - 200400741029 – Rel. Des. Floriano Gomes).

[11] Lei dos Juizados Especiais Criminais (com Geraldo Prado), Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003, p. 15.

[12] E também dos Juizados Especiais Criminais, cuja competência encontra sede igualmente na Carta Magna.

[13] Repetimos: e também dos Juizados Especiais Criminais.

[14] Idem.

[15] “Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.”

[16] No julgamento do Habeas Corpus (HC) 89056, por unanimidade, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu a ordem a fim de desmembrar inquérito em trâmite no Superior Tribunal de Justiça. Com a decisão, a paciente será julgada pela 1ª Vara do Tribunal do Júri da Barra Funda em São Paulo (SP). “Valho-me do que tenho sustentado no Plenário no sentido de que legislação instrumental referente à continência e à conexão não pode alterar competência fixada na Carta Federal”, disse o relator, ministro Marco Aurélio. “Penso que numa visão republicana, democrática, a prerrogativa deve ser vista em primeiro lugar como contido em norma a encerrar a exceção”, completou. O ministro analisou que a competência do STJ e do Supremo é direito estrito. “Em alguns casos o Plenário tem sufragado esse entendimento, em outros tem admitido que o processo continue no Tribunal não só em relação a quem tenha prerrogativa como também em relação ao cidadão comum”, lembrou o ministro Marco Aurélio. Conforme ele, “a possibilidade de decisões conflitantes em relação a co-réus é própria ao sistema e pode ser corrigida, pode ser afastada, mediante a interposição de recurso pelo Ministério Público”. Também presente na sessão, o ministro Menezes Direito se manifestou em favor do desmembramento. “Eu entendo que nós devemos, sempre que possível, defender o desmembramento do processo”, disse, ao contar que às vezes há processos criminais nas Cortes superiores com centenas de réus, o que se torna “absolutamente incompossível levar o processo até o final”. Dessa forma, ele deferiu o habeas corpus para determinar o desmembramento do inquérito em curso no STJ, permanecendo naquele tribunal apenas os autos relativos ao conselheiro do Tribunal de Contas do estado do Mato Grosso, que detém a prerrogativa de foro. Já em outra oportunidade, no julgamento do Habeas Corpus nº 69.325-3/GO, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, tendo como relator o Ministro Marco Aurélio, que “a competência do Tribunal do Júri não é absoluta. Afasta-a a própria Constituição Federal, no que prevê, em face da dignidade de certos cargos e da relevância destes para o Estado, a competência de tribunais - artigos 29, inciso VIII; 96, inciso III; 108, inciso I, alínea "a"; 105, inciso I, alínea "a", e 102, inciso I, alíneas "b" e "c".” Nesta oportunidade também ficou consignado “que a conexão e a continência – artigos 76 e 77 do Código de Processo Penal – não consubstanciam formas de fixação da competência, mas de alteração, e nem sempre resultam na unidade de julgamentos – artigos 79, incisos I e II e § 1º e § 2º, e 80 do Código de Processo Penal. Ante o envolvimento de có-réus em crime doloso contra a vida, havendo em relação a um deles a prerrogativa de foro tal como definida constitucionalmente, concluiu o Plenário que o fato não seria suficiente a afastar, quanto ao acusado cidadão comum - sem qualificação a atrair a prerrogativa -, o disposto na alínea “d” do inciso XXXVIII do artigo 5º da Carta Federal, não se sobrepondo a norma de índole instrumental comum reveladora da continência, resultando a duplicidade de julgamento do próprio texto constitucional. Com isso simplesmente se disse que não existiria, presente a continência, a supremacia da norma instrumental considerada a de envergadura maior, a decorrente da Constituição Federal. Daí ter-se entendido que, envolvidos em crime doloso contra a vida conselheiro de Tribunal de Contas de Município e cidadão comum, biparte-se a competência, processando e julgando o primeiro o Superior Tribunal de Justiça e o segundo, o Tribunal do Júri. Registrou-se o aparente conflito entre as regras versadas nos artigos 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, 105, inciso I, alínea “a”, da Lei Básica Federal e 76, 77 e 78 do Código de Processo Penal. Fez-se ver que a avocação do processo relativo ao có-réu despojado da prerrogativa de foro, elidindo o crivo do juiz natural que lhe é assegurado, implica constrangimento ilegal, corrigível na via do habeas corpus.”

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[17] Teoria Geral do Procedimento e o Procedimento no Processo Penal, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, pp. 67/69.

[18] Luciana Russo, “Devido processo legal e direito ao procedimento adequado”, artigo publicado no jornal “O Estado do Paraná”, na edição do dia 26 de agosto de 2007.

[19] Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 181.

[20] Comentários à Lei dos Juizados Especiais Criminais, São Paulo: Saraiva, 2ª. ed., 2002, p. 87.

[21] Curso de Direito Constitucional, São Paulo: Saraiva, 17ª. ed., 1989, p. 34.

[22] Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo: Malheiros, 10ª. ed., 1995.

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Sobre o autor
Rômulo de Andrade Moreira

Procurador-Geral de Justiça Adjunto para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Estado da Bahia. Foi Assessor Especial da Procuradoria Geral de Justiça e Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias Criminais. Ex- Procurador da Fazenda Estadual. Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS, na graduação e na pós-graduação (Especialização em Direito Processual Penal e Penal e Direito Público). Pós-graduado, lato sensu, pela Universidade de Salamanca/Espanha (Direito Processual Penal). Especialista em Processo pela Universidade Salvador - UNIFACS (Curso então coordenado pelo Jurista J. J. Calmon de Passos). Membro da Association Internationale de Droit Penal, da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Membro fundador do Instituto Baiano de Direito Processual Penal (atualmente exercendo a função de Secretário). Associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. Integrante, por quatro vezes, de bancas examinadoras de concurso público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado da Bahia. Professor convidado dos cursos de pós-graduação dos Cursos JusPodivm (BA), Praetorium (MG) e IELF (SP). Participante em várias obras coletivas. Palestrante em diversos eventos realizados no Brasil.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MOREIRA, Rômulo Andrade. A conexão e a continência e as infrações penais de menor potencial ofensivo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4297, 7 abr. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/37788. Acesso em: 22 nov. 2024.

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