SUMÁRIO:1. INTRODUÇÃO - 2. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS - 3. CRIAÇÃO DO CEJUSC NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - 4. A EFICÁCIA DOS CEJUSCs - 5. A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDOGIO DE PROCESSO CIVIL - 6. CONCLUSÃO - 7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Com a crescente judicialização dos conflitos sociais, cada vez mais torna-se necessária a criação ou utilização de mecanismos que tenham como objetivo atingir maior celeridade, economicidade e efetividade na resolução e prevenção das demandas judiciais.
O constante desrespeito à razoável duração do processo pode levar à descrença da sociedade no Poder Judiciário, com grave prejuízo ao Estado democrático de direito.
O Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 125, deu importante passo para o fortalecimento e ampliação de meios alternativos de solução de conflitos. O novo Código de Processo Civil também dá especial destaque à conciliação e mediação.
Os CEJUSCs criados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foram destacados para essa análise, diante da enorme relevância(1) do Tribunal paulista no cenário jurídico brasileiro, tendo sido considerado o “maior tribunal do mundo” (quanto ao número de integrantes) (2).
2. MEIOS ALTERNATIVOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
A respeito dos meios alternativos, precisa é a lição de Sidnei Agostinho Beneti (3), “Como se vê, a jurisdição estatal é um dos meios de solução de controvérsias, o mais evidente, porque visível na instrumentalização do aparelhamento estatal conferido ao Poder Judiciário, e o mais eficaz, pois dotado de coatividade resultante do monopólio da força executória liberada pelo Estado. Mas não o único meio de solução de controvérsias. Os numerosos meios alternativos à jurisdição estatal compõem o largo espectro da resolução alternativa de controvérsias (ADR). 9
Indisfarçável a funda influência do Direito Anglo-Americano no Direito europeu continental a respeito da solução alternativa de conflitos. Os institutos vêm nutridos do admirável senso prático do common law,10 cujo choque sistemático, aliás, inspirou a radical mudança no direcionamento do direito processual moderno por intermédio de Mauro Cappelletti E Brian Garth. 11
Meios alternativos de solução de conflitos são vários,12 ostentados pela experiência internacional. Especificamente, pela relevância, destacam-se a arbitragem ("arbitration"), a mediação ("mediation"), a arbitragem anexa ("court-annexed arbitration" ou "court-ordered arbitration"), o juiz de aluguel ("rent-a-judge") e o "mini-juízo"("mini-trial"), de que se tratará na seqüência, todos eles sob o denominador comum de resolução de conflitos a partir do consenso, seja o consenso inicial de submissão da controvérsia à decisão de pessoa ou entidade alheias à jurisdição estatal, seja o consenso final da composição voluntária do conflito de interesses por meio da conciliação, por renúncia ou transação.”
Nesse passo, outro exemplo de utilização de mecanismos de prevenção de demandas é a função pacificadora dos Tabelionatos de Protestos, uma vez que também desempenham função jurídica e econômica, seja zelando pelo cumprimento das obrigações contratuais, seja atuando na defesa dos direitos de propriedade. Assim é que grande parte dos títulos são pagos ou porque são protestados ou correm o risco de o serem. Os efeitos decorrentes do protesto trazem prejuízos econômicos e sociais ao devedor. Assim, quando o devedor paga o título levado a protesto o conflito é solucionado antes de se tornar demanda judicial. O novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ampliou em seu artigo 784 o rol de títulos executivos extrajudiciais, o que possibilitará maior número de protestos.
Visando aprimoramento de mecanismos para atingir o objetivo de solucionar os conflitos, o Conselho Nacional de Justiça editou, em de 29 de novembro de 2010, a Resolução nº 125 (hoje alterada, em grande parte, pela Emenda nº 01, de 31 de janeiro de 2013 do CNJ), que estabeleceu a Política Judiciária Nacional de tratamento de conflitos de interesses. Essa Resolução propiciou uma maior eficiência ao Poder Judiciário uma vez que estabeleceu a obrigatoriedade de todos os Tribunais de Justiça aplicarem métodos de resolução dos conflitos com mais qualidade e eficiência, ou seja, de forma a alcançar uma maior pacificação do conflito
O Tribunal de Justiça de São Paulo, cumprindo a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, criou através do Provimento nº 1868/2011 o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, e dentre suas funções está a instalação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc).
3. CRIAÇÃO DO CEJUSC NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
A criação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), tem como base a Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, que “Dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências”. A resolução foi quase integralmente alterada pela Emenda nº 01/2013, do CNJ.
Esta Resolução, por sua vez, está alicerçada no Artigo 37 da Constituição Federal, que traz os princípios gerais da Administração Pública, notadamente o princípio da eficiência.
Com relação ao princípio da eficiência, ensina Celso Ribeiro Bastos(4): “Pode-se dizer, contudo, que, considerando o conjunto de modificações e o modelo de Administração Pública trazidos pela Emenda n. 19/1998, na verdade, o princípio da eficiência ganha um novo perfil. Analisando, por exemplo, o § 8º do art. 37 e o inc. III do art. 41, pode-se concluir que a grande preocupação dos nossos legisladores reformadores concentra-se no desempenho da Administração Pública, é dizer, na busca de melhores resultados em suas atividades, procurando substituir os obsoletos mecanismos de fiscalização dos processos pelo controle dos resultados, sem desatender ao interesse público”.
Pode-se afirmar, assim, que esta Resolução visa a substituição, sempre que possível, de ineficientes e morosos atos processuais, por uma célere, menos dispendiosa e mais adequada solução do conflito.
O artigo 7º da Resolução nº 125 (com redação alterada pela Emenda nº 01/2013), determina a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos. Dentre as atribuições dos Núcleos, está a instalação do CEJUSC. Dispõe o artigo 7º:
Art. 7º Os Tribunais deverão criar, no prazo de 60 (sessenta) dias, Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos, compostos por magistrados da ativa ou aposentados e servidores, preferencialmente atuantes na área, com as seguintes atribuições, entre outras:
I – desenvolver a Política Judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estabelecida nesta Resolução;
II – planejar, implementar, manter e aperfeiçoar as ações voltadas ao cumprimento da política e suas metas;
III – atuar na interlocução com outros Tribunais e com os órgãos integrantes da rede mencionada nos arts. 5º e 6º;
IV – instalar Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania que concentrarão a realização das sessões de conciliação e mediação que estejam a cargo de conciliadores e mediadores, dos órgãos por eles abrangidos;
V – incentivar ou promover capacitação, treinamento e atualização permanente de magistrados, servidores, conciliadores e mediadores nos métodos consensuais de solução de conflitos;
VI – propor ao Tribunal a realização de convênios e parcerias com entes públicos e privados para atender aos fins desta Resolução.
§ 1º A criação dos Núcleos e sua composição deverão ser informadas ao Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o Os Núcleos poderão estimular programas de mediação comunitária, desde que esses centros comunitários não se confundam com os Centros de conciliação e mediação judicial, previstos no Capítulo III, Seção II.
§ 3o Nos termos do art. 73 da Lei n° 9.099/95 e dos arts. 112 e 116 da Lei n° 8.069/90, os Núcleos poderão centralizar e estimular programas de mediação penal ou qualquer outro processo restaurativo, desde que respeitados os princípios básicos e processos restaurativos previstos na Resolução n° 2002/12 do Conselho Econômico e Social da Organização das Nações Unidas e a participação do titular da ação penal em todos os atos.
§ 4o Na hipótese de conciliadores e mediadores que atuem em seus serviços, os Tribunais deverão criar e manter cadastro, de forma a regulamentar o processo de inscrição e de desligamento desses facilitadores.
Nota-se da leitura deste artigo e seus incisos que o Conselho Nacional de Justiça fragmenta a forma como se dará a resolução alternativa de conflitos. Assim, ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos compete o cumprimento da Resolução, seja no que diz respeito ao desenvolvimento, planejamento, capacitação de pessoal, enquanto o Cejusc funciona em uma estrutura apartada, ainda que subordinada ao Núcleo, e concentra as tarefas práticas de conciliação e mediação.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio do Provimento nº 1.868/2011 (Artigo 1º alterado pelo Provimento CSM nº 2.105/2013) do Conselho Superior da Magistratura, criou o Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e, através do Provimento nº 1.892/2011, foi determinada a criação em todas as Comarcas do estado com mais de uma Vara, os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania, com competência, nos termos do Provimento, nas áreas cível, da Fazenda Pública, previdenciária, de família ou dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública.
O artigo 3º do Provimento 1.892/2011, por sua vez, estabelece a composição do Cejusc, nesses termos:
Art. 3º Os “Centros”, cujas atribuições e funcionamento estão regulamentados nos artigos 8º, 9º, 10 e 11, da Resolução nº 125, do CNJ, têm a seguinte composição:
I – Juiz coordenador e, se necessário, juiz adjunto, capacitados na forma do artigo 9º, da Resolução nº 125, do CNJ;
II – Conciliadores e mediadores devidamente capacitados e cadastrados junto ao “Núcleo”.
§ 1º Para a realização de seus fins, cada “Centro” deverá contar com um servidor responsável, nível Chefe de Seção Judiciário, além de outros em número suficiente para a demanda apresentada, todos com dedicação exclusiva e capacitados em métodos consensuais de solução de conflitos, um deles, pelo menos, capacitado também para a triagem e encaminhamento adequado de casos (art. 9º, § 2º, da Resolução nº 125, do CNJ).
§ 2º Os “Centros” poderão contar, ainda, com funcionários disponibilizados por entidades públicas e privadas parceiras, desde que devidamente selecionados pelo juiz coordenador e/ou adjunto, além de capacitados.
O Provimento nº 1.892/2011 traz também a previsão de atuação de advogados e representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Procuradorias, possibilidade esta trazida no artigo 11 da Resolução nº 125 do CNJ.
4. A EFICÁCIA DOS CEJUSCs
Da análise do Relatório do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos disponibilizado, no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (5) é possível constar a efetividade dos CEJUSCs paulistas seja na fase pré-processual ou mesmo durante o trâmite de ações judiciais.
Ainda no preâmbulo do relatório, esclarecedora é a manifestação do coordenador do Núcleo, Desembargador José Roberto Neves Amorim: “Trata-se aqui de uma das mais importantes políticas públicas de justiça levadas a efeito pelo Poder Judiciário, sendo a mediação e a conciliação, capazes de transformar o conceito arraigado de justiça de conflito em pacificação, ato de cidadania ensejador de encerrar o conflito entre pessoas, não só o processo”.
Em 2011, de acordo com o relatório, foram criados apenas 02 (dois) CEJUSCs, já em 2012 esse número saltou para 51, em 2013 foram criados 47 e, em 2014 foram criados mais 21, totalizando 121 Centros instalados em diversas Comarcas do estado, naquele ano.
Esses números só puderam ser alcançados devido a parcerias buscados pelo TJSP junto a inciativa pública (Prefeituras, Universidades Públicas) e privada (Faculdades, empresas, etc), firmadas por contrato.
Analisando os resultados obtidos com os CEJUSCs, verifica-se a eficácia destes Centros na resolução dos conflitos. Com relação à fase pré-processual, o índice de conciliações alcançadas atingiu 70% em 2012 (de um total de 20.203 audiências), 74% em 2013 (de um total de 59.312 audiências) e 68% em 2014 (de um total de 86.104 audiências realizadas), estes dados se referem a audiências cíveis e de família.
Já na fase processual, também é possível verificar o êxito dos Centros, já que em 2012 foram realizadas 18.632 audiências (cível e família), das quais o percentual de conciliação alcançou 54% (10.049), enquanto em 2013 foram realizadas 58.677 audiências e o percentual de conciliação alcançou 68% de conciliação (39.886) e, em 2014 foram realizadas 92.825 audiências cíveis e de família, tendo sido obtido o percentual de 52% de conciliação (47.866).
Esses números deixam claro o enorme êxito desse método alternativo de solução de conflitos, ainda que aplicado em apenas duas áreas da atuação jurisdicional, família e cível.
5. A CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O novo Código de Processo Civil, no Capítulo III, Seção V, inseriu os conciliadores e mediares entre os auxiliares da justiça e, nos artigos 165 e seguintes passa a tratar dos centros judiciários de solução de conflitos, funções dos conciliares e mediares, além de criar câmaras de conciliação no âmbito administrativo.
Não restam dúvidas de que as soluções alternativas de conflitos serão de suma importância para os operadores do direito. Caberá a esses profissionais e aos cursos de graduação, cada vez mais, dispenderem tempo de estudo e aperfeiçoamento nesse campo para que os bons frutos sejam colhidos.
6. CONCLUSÃO
Nota-se a intenção do Estado em criar e aperfeiçoar mecanismos que sejam mais céleres e eficientes de distribuição de justiça. Sem dúvida a conciliação e mediação são ótimas formas de se atingir esse objetivo. Os bons resultados apresentados pelos CEJUSCs paulistas é um exemplo da força de mecanismos alternativos que irão se tornar praxe em todo o território nacional nos próximos anos.
Evita-se com as soluções alternativas de conflitos o descrédito da sociedade no Poder Judiciário, já que, com a rápida solução das demandas mais simples, haverá mais tempo para análise de demandas mais complexas, cuja intervenção jurisdicional direta seja imprescindível.
Estamos inaugurando uma nova era da justiça no país e o comprometimento de todos, principalmente dos operadores do direito, é crucial nessa fase de transição.
As soluções alternativas de conflitos, se bem aplicadas, certamente propiciarão uma melhor distribuição da justiça a toda a sociedade.
7. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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Farinelli, Alisson - Conciliação e Mediação no novo Código De Processo Civil (Pls 166/2010) - Revista de Processo | vol. 194 | p. 277 - 306 | Abr / 2011 e Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação | vol. 6 | p. 421 - 450 | Editora Revista dos Tribunais, setembro 2014;
Grinover, Ada Pellegrini - Os Fundamentos da Justiça Conciliativa - Revista de Arbitragem e Mediação | vol. 14 | p. 16 - 21 | Jul - Set / 2007 e Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação | vol. 6 | p. 1017 – 1024 – Editora Revista dos Tribunais, setembro 2014;
Moura, Alkimar R. (coordenador); Mota, Carolina; Püschel, Flavia Portella; Gonzalez, Lauro; Prado, Viviane Muller – Cartório de protesto: uma análise dos aspectos jurídicos e econômicos – Rio de Janeiro: Editora FGV, 2008;
Pinheiro, Hélia Marcia Gomes – Aspectos Atuais do Protesto Cambial – Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2001;
Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações feitas pela Emenda nº 01/2013 Disponível em http://www.cnj.jus.br///images/atos_normativos/resolucao/resolucao_125_29112010_16092014165812.pdf - Acesso em 03/04/2015;
Sabadell, Ana Lúcia – Manual de sociologoa jurídica: introdução a uma leitura externa do direito – 5ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010;
Scavone Junior, Luiz Antonio - Manual de arbitragem – 5ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
Notas
1. Revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur). Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-fev-24/tj-sp-maior-referencia-juridica-pais-cesar-asfor-rocha - Acesso em 08/04/2015
2. Revista eletrônica Consultor Jurídico (Conjur). Disponível em: http://www.conjur.com.br/2014-fev-03/maior-mundo-tribunal-justica-sao-paulo-completa-140-anos - Acesso em 08/04/2015
3.Beneti, Sidnei Agostinho - Resolução Alternativa De Conflitos (ADR) e Constitucionalidade - Revista do Instituto dos Advogados de São Paulo | vol. 9 | p. 104 - 121 | Jan - Jun / 2002 e Doutrinas Essenciais Arbitragem e Mediação | vol. 6 | p. 337 - 358 | Set / 2014 | DTR\2002\91
4. Bastos, Celso Ribeiro – Curso de Direito Constitucional - 22ª ed. rev. e atual. por Samantha Meyer_Pflug – p. 472 - São Paulo: Malheiros, 2010.
5. Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Relatório de Atividade 2014: Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Shared/Handlers/Arquivos/Ler.ashx?id_arquivo=397 – Acesso em 08/04/2015.