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A nova reforma da Previdência Social

03/06/2015 às 13:38
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Trata-se de uma análise dos institutos introduzidos pela MP 664/14, na legislação previdenciária, notadamente as modificações realizadas nos benefícios de pensão, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-reclusão.

Introdução.

Ao final de 2014, sob a alegação de corrigir distorções e ajustar o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), bem como de promover o ajuste fiscal das contas públicas, a Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, para implementar o que ficou conhecido como a minirreforma previdenciária.

De mini, aliás, a reforma não tem nada, vez que modifica significativamente importantes benefícios do RGPS como a pensão por morte, auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, auxílio-reclusão além de introduzir outras importantes modificações que afetam ou afetarão a vida de milhões de brasileiros.


Carência.

Com a MP 664/2014 passou a se exigida carência para pensão por morte de 24 contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou nos casos em que o benefício decorra de acidente do trabalho.

Antes da MP 664, de 30/12/2014, a lista de doenças que dispensavam  o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais para auxílio doença e aposentadoria por invalidez deveria ser elaborada a cada três anos (antiga redação do art. 26, II, da Lei 8.213/91), mas como, de fato, a lista era raramente atualizada, o legislador optou por retirar o prazo para sua revisão.

A necessidade do cumprimento de carência de 24 contribuições para o benefício de pensão por morte foi inserido pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014 (art. 25, IV, da Lei 8.213/91). Antes deste ato normativo, não havia necessidade de cumprimento de carência para gozar o benefício de pensão por morte, significava dizer que bastava apenas uma contribuição do segurado para ensejar o direito aos dependentes de usufruírem o benefício.

No cenário atual, necessário que o segurado já tenha efetuado 24 contribuições mensais para garantir o direito de seus dependentes de gozarem a pensão por morte, exceto se o segurado, ao falecer, estivesse em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez ou nos casos de morte por acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, de acordo com o art. 26, IV, da Lei 8.213/91.

O inciso IV, do art. 25, da Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014, apenas incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de carência para a pensão por morte, deixando de fora o auxílio-reclusão. Ocorre que esta mesma Medida Provisória excluiu a pensão por morte e o auxílio-reclusão do rol de benefícios que independem de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

 Como o art. 80 da Lei 8.213/91, afirma que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte, o prazo de carência aplicável à pensão por morte é extensível ao auxílio-reclusão, inexistindo qualquer omissão, uma vez que o referido artigo prevê expressamente a aplicação das regras da pensão por morte ao auxílio-reclusão.

As exceções ao cumprimento da carência da pensão por morte para segurados em gozo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não se aplicam ao auxílio-reclusão, pois tal benefício não é concedido quando o segurado está em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, nos termos do art. 80 da Lei 8.213/91. 


Do Cálculo do Salário-de-Benefício.

A Medida Provisória 664, de 30/12/2014, estabeleceu que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (art. 29, §10°, da Lei 8.213/91), limitado ao piso do salário mínimo.

Renda Mensal Inicial.

O cálculo do valor do benefício da pensão por morte foi substancialmente alterado pela Medida Provisória 664. O valor mensal da pensão por morte, que era de 100% do valor da aposentadoria do segurado ou da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito, passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91).

Significa dizer que a medida que as cotas individuais cessarem com a perda da qualidade de dependente, o benefício será reduzido até cessar completamente.

A título de exemplo, um segurado aposentado que possui um cônjuge e dois filhos menores de 21 anos e falece, deixa uma pensão de 80% para seus dependentes dividirem em partes iguais. Quando um dos filhos completar a maioridade, o percentual da pensão por morte será revisto para 70%, sendo este dividido entre o outro filho e a cônjuge. Caso um dos dois perca a qualidade de dependente, o benefício de 60% será mantido para o último, até que este perca também a sua qualidade de dependente.

Essa regra da pensão por morte se aplicam subsidiariamente ao auxílio-reclusão, nos termos do art. 80, da Lei 8.213/91.

O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e 

II – a cota será extinta quando o dependente que gerou o acréscimo perder a sua qualidade de dependente, por ter completado a idade ou pela emancipação.

Este acréscimo não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado, por exemplo, quando o dependente órfão tiver direito a receber a pensão do pai e da mãe.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de dez por cento.

Aposentadoria por Invalidez.

A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado, quando precedida de auxílio-doença, a partir da sua cessação, ou, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho e a insusceptibilidade de reabilitação para outra atividade capaz de garantir a subsistência:

a) ao segurado empregado, a contar do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Essa relevante modificação atribui ao empregador uma responsabilidade adicional. Durante os primeiros 30 dias de afastamento, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade não se estende expressamente ao empregador doméstico, devendo o INSS conceder-lhe o benefício a partir do início da incapacidade.

Antes deste ato normativo, o empregador somente era obrigado a arcar com os 15 primeiros dias de afastamento, uma vez que o INSS era responsável pela concessão do auxílio-doença a partir do 16° dia de afastamento, ou seja, transferiu-se a responsabilidade pelo pagamento dos outros 15 dias do erário para o empregador.

 Auxílio-Doença.

O auxílio-doença é o benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para a atividade habitual, temporariamente, mas com susceptibilidade de recuperação ou reabilitação.

Até a publicação da Medida Provisória 664, de 30/12/2014, o auxílio-doença só era concedido para afastamentos por incapacidade temporária por mais de 15 dias consecutivos. Ocorre que a MP revogou o artigo 59, da Lei 8.213/91, que exigia este prazo de incapacidade para o gozo do auxílio-doença.

Com a alteração, passou a ser possível a concessão do auxílio-doença para qualquer afastamento por incapacidade, independentemente de número mínimo de dias, salvo para o segurado empregado, pois, neste caso, o seu empregador é responsável pelo pagamento dos 30 primeiros dias de afastamento, nos termos do art. 60, I, da Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014.

A Medida Provisória 664, de 30/12/2014 estabeleceu que o auxílio-doença não poderá exceder a média aritmética simples dos últimos doze salários-de-contribuição, inclusive no caso de remuneração variável, ou, se não alcançado o número de doze, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes (art. 29, §10°, da Lei 8.213/91), limitado ao piso do salário-mínimo.

De acordo com esta regra, o valor do auxílio-doença não pode ultrapassar a média dos últimos 12 salários-de-contribuição apurados durante todo período contributivo. Se o segurado não tiver 12 salários-de-contribuição em seu histórico contributivo, o valor não pode ultrapassar a média das bases contributivas existentes.

A data de início de gozo deste benefício para os empregados também sofreu alteração. O auxílio-doença será devido (art. 60, Lei 8.213/91, alterado pela MP 664/2014):

a) ao segurado empregado, a contar do 31º dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 45 dias;

b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias.

Durante os primeiros 30 dias de afastamento, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário correspondente. Perceba que esta obrigatoriedade não se estende expressamente ao empregador doméstico, devendo a Previdência conceder o benefício ao empregado doméstico a partir do início da incapacidade. Salientamos que foi a MP 664/2014 que alterou a data de início do auxílio-doença para o empregado. Antes, o empregador só era responsável pelo pagamento dos primeiros 15 dias de afastamento, e, a partir do 16° dia, o segurado passaria a ter direito ao benefício por incapacidade temporária.

Ficando o segurado não empregado incapacitado por menos de 30 dias, este terá direito ao benefício a partir do primeiro dia de afastamento, pois a MP 664/2014 revogou o art. 59 da Lei 8.213/91, que exigia prazo mínimo de 16 dias de incapacidade para o gozo deste benefício. Saliente-se que não está entre as garantias elencadas na Constituição Federal, do empregado doméstico, o recebimento de remuneração durante os primeiros 15 ou 30 dias de afastamento, embora, na prática, os seus empregadores costumavam pagar os primeiros 15 dias seu salário quando ocorriam pequenos períodos de licença, antes da alteração da MP 664/2014.

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De acordo com o art. 60, §5°, da Lei 8.213/91, inserido pela MP 664/2014, o INSS a seu critério e sob sua supervisão, poderá, na forma do regulamento, realizar perícias médicas:

I – por convênio ou acordo de cooperação técnica com empresas; e

II – por termo de cooperação técnica firmado com órgãos e entidades públicos, especialmente onde não houver serviço de perícia médica do INSS.

Note-se que a MP 664/2014 possibilitou a flexibilização da perícia médica previdenciária, mediante a supervisão do INSS. A perícia conveniada era comum antes de 2005 e foi desativada após a realização de concursos públicos para o cargo de Médico-Perito do INSS. Agora, retorna a possibilidade de realização de perícias por entidades externas a autarquia previdenciária.

Pensão por Morte.

A MP 664/2014, instituiu a necessidade do cumprimento de carência de 24 contribuições para o benefício de pensão por morte, alterando o art. 25, IV, da Lei 8.213/91.

Trata-se de outra mudança significativa, pois antes deste ato normativo, não havia necessidade de cumprimento de carência pelo instituidor para os dependentes  gozarem o benefício de pensão por morte. Bastava apenas uma contribuição do segurado para ensejar o direito aos dependentes de usufruírem do benefício.

É necessário, então, que o segurado já tenha efetuado 24 contribuições mensais para garantir o direito de seus dependentes ao gozo da pensão por morte, exceto se o segurado, ao falecer, estivesse em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, situações nas quais a carência é dispensada.

Vale repetir que a carência da pensão por morte é dispensada nos casos de morte por acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho, de acordo com o art. 26, IV, da Lei 8.213/91.

A Medida Provisória 664/2014 fez outras significativas alterações na legislação da pensão por morte. De acordo com o art. 74, §1°, da Lei 8.213/81, não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. Assim, o dependente que mata dolosamente o segurado, não fará jus à pensão por morte.

A partir da MP 664/2014, o cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que (art. 74, §2°, da Lei 8.213/81):

I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou

II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito.

O cálculo do valor do benefício da pensão por morte também foi significativamente alterado pela Medida Provisória 664. O valor mensal da pensão por morte era de 100% do valor da aposentadoria do segurado ou da aposentadoria por invalidez que teria direito se tivesse ficado inválido na data do óbito. Com a alteração, passou a corresponder a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

Se um segurado aposentado que possui uma companheira e dois filhos menores de 21 anos falece, ele deixa uma pensão de 80% para seus dependentes dividirem em partes iguais. Quando um dos filhos completar a maioridade, o percentual da pensão por morte será revisto para 70%, sendo este dividido entre o outro filho e a companheira. Caso um dos dois perca a qualidade de dependente, o benefício de 60% será mantido para o último, até que este perca também a sua qualidade de dependente.

O valor mensal da pensão por morte será acrescido de parcela equivalente a uma única cota individual, rateado entre os dependentes, no caso de haver filho do segurado ou pessoa a ele equiparada, que seja órfão de pai e mãe na data da concessão da pensão ou durante o período de manutenção desta, observado:

I – o limite máximo de 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento; e

II – a cota será extinta quando o dependente que gerou o acréscimo perder a sua qualidade de dependente, por ter completado a idade ou pela emancipação.

Este acréscimo não será aplicado quando for devida mais de uma pensão aos dependentes do segurado, a exemplo do dependente órfão tiver direito a receber a pensão do pai e da mãe.

Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar, mas sem o acréscimo da correspondente cota individual de 10 %.

Outra relevante alteração trazida pela Medida Provisória 664/2014, foi a definição de prazo de validade de pensão por morte do cônjuge ou companheiro. Antes deste ato normativo, a pensão por morte era concedida ao companheiro e durava até o seu falecimento. Por isso, era muito comum a ocorrência de falsos casamentos, às vezes entre parentes, com o intuito único de recebimento de uma futura pensão por morte. Na realidade brasileira, era corriqueiro o casamento, simulado ou não, de aposentados da previdência com segurados muito mais jovens, fato que, muitas vezes, objetivava apenas a perpetuação do benefício previdenciário.

Com a alteração legislativa, o tempo de duração da pensão por morte devida ao cônjuge, companheiro ou companheira, inclusive na hipótese de ex-cônjuge/companheiro, será calculado de acordo com sua expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor segurado, conforme o art. 77, §5°, da Lei 8.213/91, alterada pela MP 664/2014:

A expectativa de sobrevida será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade – ambos os sexos – construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente no momento do óbito do segurado instituidor.

Desta forma, se a expectativa de sobrevida for maior que 55 anos, a pensão do dependente durará apenas 3 anos. Se a expectativa de sobrevida for maior que 50 e menor ou igual a 55 anos, a duração da pensão será de 6 anos. Somente quando a expectativa de sobrevida do dependente for de até 35 anos é que a pensão será vitalícia.

Considerando a tabela do IBGE vigente, podemos traduzir os prazos de duração da pensão por morte da seguinte forma:

Expectativa de sobrevida do cônjuge, companheiro ou companheira,em anos (E(x))

Duração do benefício da pensão por morte

Menores de 22 anos

3 anos

A partir de 22 anos até menor que 28 anos

6 anos

A partir de 28 anos até menor que 33 anos

9 anos

A partir de 33 anos até menor que 39 anos

12 anos

A partir de 39 anos até menor que 44 anos

15 anos

A partir de 44 anos

Vitalícia

De acordo com o § 7°, do art. 77, da Lei 8.213, o cônjuge, o companheiro ou a companheira considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por acidente ou doença ocorrido entre o casamento ou início da união estável e a cessação do pagamento do benefício, terá direito à pensão por morte vitalícia.

Auxílio-Reclusão.

A MP 664/2014 incluiu expressamente a necessidade de cumprimento de carência para a pensão por morte, deixando de fora o auxílio-reclusão. Ocorre que esta mesma Medida Provisória excluiu a pensão por morte e o auxílio-reclusão do rol de benefícios que independem de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/91).

Considerando que o art. 80, da Lei 8.213/91 afirma que o benefício de auxílio-reclusão deve ser concedido nas mesmas condições da pensão por morte,  o prazo de carência aplicável à pensão por morte é extensível ao auxílio-reclusão.

Observamos, no entanto, que as exceções da necessidade de cumprimento da carência da pensão por morte para segurados em gozo do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez não se aplicam ao auxílio-reclusão, pois este benefício não é concedido quando o segurado está em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, nos termos do art. 80, da Lei 8.213/91. Da mesma forma, não se aplicam as exceções relativas à morte por acidente do trabalho, pois o fato gerador do auxílio-reclusão não está relacionado com a morte, mas com o recolhimento à prisão do segurado.

O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício de auxílio-reclusão se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável.

O cálculo do valor do benefício do auxílio-reclusão acompanha o da pensão por morte, logo o valor deste benefício corresponde a 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu recolhimento à prisão, acrescido de tantas cotas individuais de 10% do valor da mesma aposentadoria, quantos forem os dependentes do segurado, até o máximo de cinco (art. 75, Lei 8.213/91). Nestes termos, a cota individual cessa com a perda da qualidade de dependente.

A definição de prazo de validade de pensão por morte do cônjuge ou companheiro, trazida pela Medida Provisória 664, de 30/12/2014, aplica-se também ao caso de concessão de auxílio-reclusão.


A Perícia Médica na Aposentadoria por Invalidez – Lei 13.063, de 30/12/2014.

O aposentado por invalidez e o pensionista inválido estarão isentos do exame pericial após completarem 60 anos de idade (art. 101, da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 13.063, de 30/12/2014). Esta isenção de perícia não se aplica quando o exame tem a finalidade de:

I – verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;

II – verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;

III – subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela.


Conclusão.

Pela análise dos dispositivos introduzidos pela MP 664/2014 e pela Lei nº 13.063, de 30/12/2014, verifica-se que não se trata de uma minirreforma, mas sim de uma alteração substancial de alguns dos principais benefícios de prestação continuada previstos no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). A MP deverá enfrentar Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) em razão de questionáveis dispositivos inseridos em seu texto. 

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Sobre o autor
Fernando Borges da Silva

Membro da Advocacia Geral da União - <br>Procurador Federal<br>Especialista em Direito Público<br>Especialista em Direito Previdenciário<br>Mestrando em Seguridade Social.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Fernando Borges. A nova reforma da Previdência Social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4354, 3 jun. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38389. Acesso em: 16 abr. 2024.

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