A ação de improbidade administrativa e o princípio da insignificância

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Resumo:


  • O princípio da insignificância ou bagatela pode ser aplicado aos atos de improbidade administrativa quando a conduta do agente público é materialmente irrelevante, não justificando a aplicação das severas sanções da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

  • Há entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que admitem a aplicação do princípio da insignificância em casos de atos de improbidade, considerando a ausência de dano significativo ao erário ou a mínima ofensividade da conduta.

  • O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, tem sinalizado que, em regra, o princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa, priorizando a proteção da moralidade administrativa como um valor intangível e essencial para o funcionamento do Estado.

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Referências Bibliográficas

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Notas

1 BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, São Paulo, Malheiros, 2008, 25ª Edição, p. 120.

2 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 2013, 26ª Edição, p. 22.

3 ARMANDO DA COSTA, José. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar, 3ª Edição, Brasília Jurídica, 1999, p. 58.

4 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 285.

5 HUNGRIA, Nelson. Ilícito administrativo e ilícito penal. Revista de Direito Administrativo, seleção histórica, Rio de Janeiro: Renovar, 1991. p. 17.

6 HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de Direito Criminal para a interpretação da Lei de Improbidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2636,19 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade>. Acesso em: 26abr. 2014.

7 OLIVEIRA, Régis Fernandes de. Infrações e Sanções Administrativas, Revista dos Tribunais, 1ª Edição, 1985, p. 71.

8ARMANDO DA COSTA, José. Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa, Brasília Jurídica, 2ª Edição, 2002, p. 86.

9ARMANDO DA COSTA, José. Contorno Jurídico da Improbidade Administrativa, Brasília Jurídica, 2ª Edição, 2002, p. 88.

10 BIANCHINI, Alice; DE MOLINA, Antonio García-Pablos; GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal – Introdução e Princípios Fundamentais, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2ª Edição, p. 291-297.

11 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005, p. 263 e 286.

12 STF, Reclamação nº. 2.186/DF, Rel. o Senhor Ministro GILMAR MENDES, j. em 22.05.2008.

13 JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo, Revista dos Tribunais, São Paulo, 9ª Edição, 2013, p. 1081.

14 DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imputação subjetiva. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 556, 14 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6154/o-principio-da-atipicidade-do-ilicito-disciplinar>. Acesso em: 5 maio 2014.

15 OSÓRIO, Fábio Medina. Teoria da Improbidade Administrativa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2005.

16 Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[...]

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

[...]

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

[...].

17 Art. 9°. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

[...]

IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

[...]

XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;

18 Art. 17. § 8º. Recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita.

19 BRASIL, STJ, REsp 892.818/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2008, DJe 10/02/2010.

20 Lembremos, apenas a título de exemplo, da distinção clássica na catequese católica entre o pecado venial e o pecado mortal.

21 DA PALMA, Vanessa Lourenço Cristina Casotti Ferreira; DA SILVA, David Dias. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa, Ciências Sociais Aplicadas em Revista, UNIOESTE/MCR, vol. 11, nº 21, 2º sem./2011, Três Lagoas, p. 20.

22 ALVES, Rogério Pacheco; GARCIA, Emerson. Improbidade administrativa . 3. ed. rev. e amp. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 101.

23 OLIVEIRA. José Roberto Pimenta. Improbidade Administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009, p.281-282.

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24 HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de Direito Criminal para a interpretação da Lei de Improbidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2636,19 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade>. Acesso em: 26abr. 2014.

25 DEZAN, Sandro Lúcio. O princípio da atipicidade do ilícito disciplinar. Efeitos jurídicos produzidos pelos princípios da culpabilidade e da imputação subjetiva .Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 556, 14 jan. 2005. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/6154/o-principio-da-atipicidade-do-ilicito-disciplinar>. Acesso em: 5 maio 2014.

26 Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

[...]

II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;

[...]

VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;

VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;

[...]

XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;

[...]

XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei; (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei. (Incluído pela Lei nº 11.107, de 2005)

27 HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de Direito Criminal para a interpretação da Lei de Improbidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2636,19 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade>. Acesso em: 26abr. 2014.

28 DA PALMA, Vanessa Lourenço Cristina Casotti Ferreira; DA SILVA, David Dias. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa, Ciências Sociais Aplicadas em Revista, UNIOESTE/MCR, Três Lagoas, vol. 11, nº 21, 2º sem./2011, p. 23.

29 DA PALMA, Vanessa Lourenço Cristina Casotti Ferreira; DA SILVA, David Dias. A aplicabilidade do princípio da insignificância nos atos de improbidade administrativa, Ciências Sociais Aplicadas em Revista, UNIOESTE/MCR, Três Lagoas, vol. 11, nº 21, 2º sem./2011, p. 23.

30 HARGER, Marcelo. A utilização de conceitos de Direito Criminal para a interpretação da Lei de Improbidade. Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n. 2636,19 set. 2010. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/17434/a-utilizacao-de-conceitos-de-direito-criminal-para-a-interpretacao-da-lei-de-improbidade>. Acesso em: 26abr. 2014.

31 Art. 17. § 11. Em qualquer fase do processo, reconhecida a inadequação da ação de improbidade, o juiz extinguirá o processo sem julgamento do mérito.

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Sobre o autor
Marcel Fortes de Oliveira Portela

Bacharel em Direito pela FD/UnB. Advogado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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