Dimensões da razoabilidade em matéria tributária: o princípio da vedação ao confisco na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Exibindo página 3 de 3

Resumo:


  • O princípio do não confisco é previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, proibindo a tributação com efeito confiscatório.

  • Esse princípio é interpretado como uma limitação ao poder de tributar, evitando a tributação excessiva que comprometa a existência digna dos contribuintes.

  • A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal define o confisco como a apropriação estatal injusta de patrimônio ou rendimentos, comprometendo o exercício de direitos fundamentais, e já se posicionou em diversos casos sobre a inconstitucionalidade de tributos confiscatórios.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

NOTAS

[1] Lista de siglas e abreviaturas: ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade; CF – Constituição Federal; CTN – Código Tributário Nacional; EC – Emenda Constitucional; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços; MC – Medida Cautelar; Min. – Ministro; QO – Questão de Ordem; Rel. – Relator; STF – Supremo Tribunal Federal.

[2] Os limites jurídicos à cobrança do crédito tributário são os mesmos existentes para a execução judicial destinada à satisfação de dívidas pecuniárias de outra natureza, quais sejam, aqueles que importem o resguardo do mínimo existencial, que traduz o sentido do princípio constitucional da dignidade humana, do que são exemplos as regras que estabelecem as impenhorabilidades, tais como as do salário, da quantia mantida em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, do seguro de vida e do imóvel qualificado como bem de família legal ou convencional (LIMA JÚNIOR, 2013, p. 70-71).

[3] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 150. (...) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”


REFERÊNCIAS

ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 3. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2009.

AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

BELTRÃO, Irapuã. Curso de direito tributário. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2014.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 30 set. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 173.689-6. Relator: Min. Marco Aurélio. Brasília, 12 de março de 1996. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 04 out. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Segunda Turma. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 340.883. Relator: Min. Gilmar Mendes. Brasília, 24 de setembro de 2002. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 04 out. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.010. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 30 de setembro de 1999. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 04 out. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.551. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 2 de abril de 2003. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 04 out. 2014.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Questão de Ordem em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.551-1. Relator: Min. Celso de Mello. Brasília, 2 de abril de 2003. Disponível em: <http://stf.jus.br/portal/jurisprudencia>. Acesso em: 04 out. 2014.

CALMON, Sacha. Curso de direito tributário brasileiro. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.

COELHO, Inocêncio Mártires. Interpretação Constitucional. 3ª ed. São Paulo, Saraiva, 2007.

DUARTE, Francisco Leite. Direito tributário aplicado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da língua portuguesa. 8. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

LIMA JÚNIOR, Cláudio Ricardo Silva. Execução civil e dignidade humana: limites constitucionais e efetividade do processo. Itapira, São Paulo: ArtExpressa, 2013.

NUNES, Ciro Verner Paula. O princípio da vedação ao confisco e as multas tributárias. Disponível em: <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2007/ Discentes/paula-nunes.doc>. Acesso em: 30 set. 2014.

TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos