Dimensões da razoabilidade em matéria tributária: o princípio da vedação ao confisco na doutrina e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

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NOTAS

[1] Lista de siglas e abreviaturas: ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade; CF – Constituição Federal; CTN – Código Tributário Nacional; EC – Emenda Constitucional; IPTU – Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; ICMS – Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços; MC – Medida Cautelar; Min. – Ministro; QO – Questão de Ordem; Rel. – Relator; STF – Supremo Tribunal Federal.

[2] Os limites jurídicos à cobrança do crédito tributário são os mesmos existentes para a execução judicial destinada à satisfação de dívidas pecuniárias de outra natureza, quais sejam, aqueles que importem o resguardo do mínimo existencial, que traduz o sentido do princípio constitucional da dignidade humana, do que são exemplos as regras que estabelecem as impenhorabilidades, tais como as do salário, da quantia mantida em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, do seguro de vida e do imóvel qualificado como bem de família legal ou convencional (LIMA JÚNIOR, 2013, p. 70-71).

[3] BRASIL, 1988, p. 1: “Art. 150. (...) § 7.º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)”


REFERÊNCIAS

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TORRES, Ricardo Lobo. Curso de direito financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 1993.

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Sobre o autor
Cláudio Ricardo Silva Lima Júnior

Especialista em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG). Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) - dupla diplomação. Ex-Assessor da Justiça Federal de Primeira Instância na 5ª Região. Ex-Assessor do Ministério Público Federal na 1ª Região. Atualmente, é Oficial de Justiça do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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