Compliance e política interna de empresa

25/05/2015 às 16:12
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Situado no âmbito do direito empresarial “compliance” é a denominação que se dá ao conjunto de atividades de suporte a Instituições e Empresas visando o efetivo cumprimento das normas legais, regulamentos e políticas aplicáveis.

Situado no âmbito do direito empresarial “compliance” é a denominação que se dá ao conjunto de atividades de suporte a Instituições e Empresas visando o efetivo cumprimento das normas legais, regulamentos e políticas aplicáveis e/ou estabelecidas para a boa estruturação da atividade empresarial, detectando e combatendo o qualquer desvio ou inconformidade que possa ocorrer na execução de seus objetivos institucionais e corporativos.

O termo compliance tem origem no verbo em inglês “to comply” que significa agir de acordo com uma regra, uma instrução interna, uma ordem de comando ou requerimento. Trata-se de uma ciência recente, que vem se solidificando em razão do incremento da adoção de suas práticas por novas empresas.

Sua origem remonta ao aguerrido mercado financeiro, como resultado da demanda criada por conta de instituições financeiras que não puderam honrar seus compromissos comerciais que deixaram de observar a regulamentação do mercado.

Em meados da década de 90, organizações públicas e privadas incrementaram a adoção do Compliance como uma de suas regras institucionais, com foco na garantia de transparência de suas atividades, fortemente demandada por seus sócios-quotistas, controladores e investidores.

No mundo corporativo, principalmente após a crise financeira mundial, ficou evidente a necessidade da disposição dos valores e limites a serem adotados na disputa pelo mercado, com a adoção de uma postura preventiva de governança.

A Austrália partiu na frente dos demais países e instituiu a primeira Norma Pública regulamentando a atividade de compliance, denominada AS 3806:2006, que dispõe uma série de regras a serem observadas pelas empresas aderentes a um programa de compliance, tais como a manutenção de uma estrutura de fiscalização independente, integrando com a área financeira, recursos humanos, qualidade, meio ambiente e saúde e sistemas de gestão de segurança e seus requisitos e procedimentos operacionais.

O “Programa de Compliance” quando imposto a toda a organização irá resulta em uma organização capacitada a demonstrar o seu pleno compromisso com o cumprimento das leis, padrões organizacionais, bem como padrões de boa governança corporativa e ética.

Um fato positivo que foi notado entre empresas que estabeleceram um “Programa de Compliance” (bem sucedido) foi que este resultou em efetivos ganhos financeiros a empresa, além de uma severa redução no pagamento de multas e uma menor incidência de casos de corrupção e fraude.

Empresas norte-americanas e multinacionais sujeitas a legislação americana FCPA(“Foreign Corrupt Practices Act” - Lei Contra Práticas de Corrupção no Exterior) passaram a adotar “Manuais de Boas Práticas em Controles Internos”, “Códigos de Ética e Compliance” ou ainda “Regras de Conduta Profissional”, vinculadas a sua atividade e principalmente regulamentando a conduta de seus empregados e colaboradores, visando proteger-se de investigações e punições por conta de atividades ilegais exercidas pelas empresas no exterior.

Mas não se trata apenas de reduzir perdas financeiras nas operações, vez que, nos Estados Unidos, a adoção de “Programa de Compliance” colabora para a redução significativa de penas, em especial se ficar demonstrado que a empresa possuía um “Programa de Compliance” e adotou as medidas possíveis a evitar um ato ilícito.

Este avanço, entretanto, não impede a ocorrência de fraudes, atos de corrupção, escândalos econômico-financeiros e de crises, como a de 2008. É que além de regras a serem cumpridas existe um elemento intangível que tem de ser observado – a ética nas relações mercantis e no desenvolvimento individual do trabalho profissional.

Isto se dá em razão que o simples cumprimento da lei não ser suficiente para a efetiva proteção de valores importantes a empresa, como a sua imagem, seus valores e seu bom nome comercial, muitas vezes maculado por práticas imorais e antiéticas de colaboradores em todos os níveis hierárquicos da organização.

O caminho a ser adotado por empresas que buscam estabelecer um “Programa de Compliance” se dá mediante a contratação de um profissional experiente com formação em direito, capaz de relaciona as questões das regras jurídicas ao negócio, desenvolver politicas internas e códigos de ética, gerir (fiscalizar e punir) colaboradores e suas atitudes e impor as diversas áreas o cumprimento das regras. Este profissional deverá ser preferencialmente independente, não empregado da organização, contando com livre trânsito ao meio, podendo auditar contas, analisar situações excepcionais e justificar-se ante a alta direção da empresa.

De modo sistemático, caberá ao Compliance Officer mitigar os riscos decomplianceatravés das seguintes práticas:

  • Fomentar bons controles internos e a melhorias de políticas, processos e sistemas;
  • Gerenciar as atividades de risco (operacional, mercado, crédito, outros);
  • Prestar esclarecimentos aos colaboradores em relação aos assuntos regulatórios e promover continuamente a cultura de Compliance;
  • Dar suporte às áreas comerciais, nas questões relativas à adequação da instituição aos mais elevados padrões;
  • Efetuar e aplicar a gestão do conflito de interesses, da segregação de funções e da movimentação de informações sensíveis, internas e de terceiros, na instituição para prevenir o uso abusivo de informações privilegiadas, através da criação de áreas de confidencialidade;
  • Assegurar a direção da empresa, assim como os gerentes, colaboradores e parceiros que atuem de acordo com os interesses de clientes e investidores;
  • Evitar práticas que possam afetar ou prejudicar a imagem da empresa, através de conduta indevida, decorrente do desconhecimento ou não entendimento das regulamentações e leis vigentes;
  • Propagar o entendimento das políticas de Ética e Compliance que norteiam as atividades desta Instituição.

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Sobre o autor
Mauricio Ejchel

Especialista em Direito Internacional, Dr. Maurício Ejchel atua há 25 anos como advogado, conselheiro jurídico e consultor de empresas estrangeiras e nacionais. Bacharel em Direito formado pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (1994), foi admitido a Ordem dos Advogados do Brasil (1995) tendo posteriormente cursado, dentre outros, o General Course of Public International Law na "The Hague Academy of International Law" (1999) e o Programa ILJ International Legal Theory na "New York University Law School (NYU) - LLM Estrangeiro" (2002). Administra dinâmico escritório de advocacia empresarial em São Paulo fundado em 1996, gerindo grande volume de processos, tendo o escritório expandido a operar também nos Estados Unidos (2013), Colômbia (2014), Portugal e Panamá (2016).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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