6 CONCLUSÃO
A arbitragem, meio eficaz e válido para solução de litígios, principalmente pela celeridade na prestação da justiça, é o sistema pacífico de solução de controvérsias mais adequado para dirimir os eventuais conflitos societários, pois permite às partes escolher árbitros com o conhecimento técnico necessário para decidir a respeito da disputa e determinar o prazo no qual deverá ser resolvida a lide. A confidencialidade, que é inerente ao juízo arbitral, também justifica a escolha desta alternativa de resolução de disputas, aplicando-se não só às Sociedades Anônimas, como também às Sociedades Limitadas.
O instituto arbitral tem natureza jurídica híbrida, pois a legislação prestigia a fase contratual na instituição da arbitragem, destacando a autonomia da vontade na faculdade de opção pela via arbitral e designação da lei aplicável a causas pelas partes, atendidos os limites legais da ordem pública, bons costumes e soberania nacional. Outrossim, também privilegia a natureza jurisdicional do juízo arbitral ao criar o órgão arbitral, abordar a investidura ao árbitro, delinear a sua atuação e o procedimento com as devidas garantias, dando força e eficácia às sentenças arbitrais. É, no sentido teleológico, jurisdição privada cuja finalidade é a pacificação de pessoas e eliminação de conflitos com justiça.
A escolha da arbitragem permite que os conflitos surgidos nos contratos das Sociedades Limitadas sejam discutidos com o necessário sigilo, evitando-se dessa forma que os concorrentes da sociedade afetada pelo litígio tomem conhecimento imediato do problema, o que poderia comprometer desfavoravelmente as sociedades e/ou os seus sócios.
Assim, se a disputa diz respeito a um aspecto controvertido de direito societário, poderão ser escolhidos árbitros que sejam advogados notoriamente especializados nesse segmento do direito para elucidar a questão. Caso a hipótese de solução do impasse envolva uma operação de cessão e transferência de quotas negociada entre o sócio controlador e o sócio minoritário, ou, caso a controvérsia esteja relacionada à determinação do valor das quotas objeto da negociação, poderão ser escolhidos como árbitros auditores, economistas ou consultores especializados que tenham o conhecimento técnico exigido para calcular o valor patrimonial da empresa e o preço correspondente a ser atribuído a essas quotas.
O ordenamento jurídico brasileiro possui as condições necessárias para consagrar a arbitragem como meio alternativo de solução dos conflitos nos contratos das Sociedades Limitadas. A arbitragem proporciona aos sócios a segurança de poder contar com um procedimento rápido e confiável para dirimir as eventuais controvérsias que possam surgir na sociedade ou com os demais sócios dela, otimizando o funcionamento das sociedades, dinâmica (essa) tão necessária na prática da atividade comercial, especialmente na atual globalidade em que se vive.
A sensação que predomina após o estudo da Lei 9.307/96 é a de tratar-se de uma verdadeira revolução em matéria de solução de conflitos, que irrefreavelmente conquistará seu espaço, também, no Brasil.
Acontece que, ainda hoje, muitos levantes contra a arbitragem se devem muito mais à desinformação do que é, efetivamente, esta forma alternativa de resolução de conflitos.
É certo que a questão cultural não é simples de ser vencida e, por isso, demanda esforço redobrado daqueles que já compreenderam e defendem o instituto da arbitragem. A considerar que as características da arbitragem representam, não só realidade e tendência mundial, mas também uma forma eficiente de solução de conflitos, então, pode-se antever que os benefícios do instituto, gradualmente, mostrarão que essa alternativa merece ser levada em consideração e, por conseguinte, ser prestigiada.
Conforme mostra o estudo, os tempos atuais clamam por novas e mais eficazes soluções. O Judiciário encontra-se sobrecarregado diante o grande número de processos protocolados todos os dias, o que mostra que a justiça tem sido cada vez mais procurada e seu acesso facilitado para toda a população, cujos anseios merecem ser atendidos com celeridade.
Muitos destes conflitos levados diariamente ao Judiciário poderiam facilmente ser resolvidos através da arbitragem. Como se percebe, tal mecanismo contribuiria, por via oblíqua, também para a consecução dos objetivos delineados pelo Poder Judiciário na medida em que paulatinamente o desafogaria, permitindo que concentre sua atenção à parcela (ainda significativa) dos conflitos que lhe forem submetidos.
A arbitragem pode ser vista como um instituto cuja razão de ser se compatibiliza com a pacificação dos conflitos igualmente proposta pelo Poder Judiciário, daí porque se conclui que podem caminhar lado a lado, compartilhando experiências e somando resultados eficientes. Para tanto, há que se dirigir à arbitragem o enfoque que merece: como benefício e não problema.
Para alcançar tal intento, entretanto, devemos articular a necessária conscientização em torno do pensamento difundido entre os próprios operadores do Direito, compreendendo juristas em geral, notadamente advogados, magistrados, professores e estudantes de direito.
Tão somente a partir daí nos aproximaremos do ideal almejado, emoldurado por uma nova cultura, cuja imagem central será um caminho em direção à pacificação dos conflitos sociais. Nele não caminham poucos, mas sim muitos, todos implementando mecanismos legitimamente arquitetados com tal propósito. A arbitragem, com certeza, estará entre eles, prestando marcante contribuição, inclusive, senão especialmente, no âmbito dos conflitos societários.
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