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A eficiência da arbitragem como forma de solução alternativa de conflitos societários

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12/08/2015 às 11:11
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A arbitragem, meio eficaz e válido para solução de litígios, principalmente pela celeridade na prestação da justiça, é o sistema pacífico de solução de controvérsias mais adequado para dirimir os eventuais conflitos societários.

1 INTRODUÇÃO

 Muito se discute a conveniência de se utilizar ou não a arbitragem, visando agilizar a solução das disputas entre os sócios, tendo em vista que o Poder Judiciário brasileiro sobrecarregado e sem possuir varas especializadas em direito comercial não alcança a rapidez necessária nos julgamentos dos conflitos societários, exigida por um mundo cada vez mais competitivo.

São abordadas as questões relativas à lacuna aberta pela crise no Poder Judiciário, sob a ótica necessária à compreensão da arbitragem e a situação da cláusula arbitral dentro dos contratos societários. A arbitragem, como mecanismo alternativo, permite que questões técnicas sejam julgadas por peritos especializados no conflito em questão.

É preciso reconhecer que, no âmbito interno, a arbitragem ainda é vista com uma certa reticência e desconfiança. Tradicionalmente, preponderava no Brasil o entendimento de que a prestação jurisdicional do Estado era a melhor solução para resolver os litígios, enquanto que no comércio internacional a via arbitral é considerada como o meio habitual de solução de conflitos.

Este trabalho demonstrará que o Brasil já possui o marco regulatório necessário para recorrer ao juízo arbitral para dirimir disputas nos contratos societários e que a arbitragem é, sem dúvida, a alternativa mais apropriada como sistema de solução de conflitos jurídicos envolvendo direito societário, dentro da dinâmica exigida pela presente realidade do comércio.

Tullio Ascarelli ensina que, “na atual crise de valores, o mundo pede aos juristas idéias novas, mais do que sutis interpretações”. São essas idéias novas e construtivas que podemos encontrar nos termos da Lei nº 9.307/96, na solução dos conflitos entre sócios e entre estes e a sociedade.


2 ARBITRAGEM

Arbitragem. “Ato ou efeito de arbitrar; 1 julgamento, decisão feita por árbitro(s) ou perito(s) [...]; 4 poder concedido a juiz, ou pessoas escolhidas pelas partes em conflito, para que decidam sobre litígios surgidos entre essas partes [...]” (HOUAISS, 2001).

A arbitragem, assim como a mediação e a conciliação, enquadra-se entre as formas pacíficas e paraestatais de solução de conflitos.

Para José Eduardo Carreira Alvim (2002, p.45), a arbitragem é uma modalidade especial e paraestatal de resolução de conflitos, estabelecida por pessoas naturais capazes ou pessoas jurídicas.

Carlos Alberto Carmona (2004, p.31), conceitua o instituto como “técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes de uma convenção privada, decidindo como base nesta convenção, sem intervenção do Estado.”

No ordenamento jurídico brasileiro, por disposição expressa do art. 1º da Lei 9.307/96, é facultado às partes capazes de contratar, optar pela arbitragem, em detrimento da solução judiciária, para solução de conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

Dessa forma, pode-se afirmar que a arbitragem constitui uma forma de solução de conflitos entre pessoas ou organizações. É uma alternativa à jurisdição estatal para compor litígios: trata-se de jurisdição garantida pelo Estado, na qual a decisão sobre o conflito é delegada, pela lei, a um árbitro, realizando-se na forma de sentença, com a força executiva e com as suas sanções, desde que as questões envolvam direito disponível, isto é, aquele direito que pode ser objeto de contrato. Para que um conflito, uma questão, seja submetido à arbitragem, isto é ao juízo arbitral, é necessário que se estabeleça a convenção arbitral como uma cláusula constante do instrumento de compromisso entre as partes.


3   A APLICABILIDADE DA ARBITRAGEM AOS CONFLITOS SOCIETÁRIOS

 A arbitragem está presente na relações comerciais como método alternativo de soluções de conflitos desde o período medieval, onde fundava-se não em lei, mas nos usos, costumes e, posteriormente, na Lex Mercatoria.

Justamente em função do desenvolvimento do comércio em tal período, e principalmente porque a jurisdição estatal apresentava-se desorganizada, a arbitragem constituía-se no principal meio de solução dos conflitos apresentados, principalmente quando se instauravam litígios entre comerciantes situados em localidades distintas.

No direito interno brasileiro até 1.866, a lei (Código Comercial de 1850) impunha que todos os conflitos societários fossem solucionados obrigatoriamente por meio da arbitragem. Entretanto, após a facultatividade introduzida pela Lei n.º 1.310/1866, o que se verificou foi praticamente o desaparecimento da arbitragem na resolução dos conflitos societários, seja pelos entraves decorrentes da impossibilidade de execução específica da cláusula compromissória, seja pela necessidade de homologação do laudo arbitral que, ao invés de agilizar, ainda mais retardava a resolução dos conflitos.

O decreto n. 3.900, de 186717, assume destaque fundamental na história a arbitragem no Brasil, pois em seu artigo 9.º, pela primeira vez, estabeleceu que a cláusula compromissória arbitral tinha natureza de pacto “in contrahendo” (promessa de contratar), passando-se, então, a negar a força executiva e coercitiva de tal avença para instauração do Juízo Arbitral.

Estes obstáculos foram afastados com a Lei 9.307/96, sendo que a arbitragem passou a ser importante instrumento para a solução de controvérsias envolvendo direitos patrimoniais e disponíveis.

Os conflitos comerciais sempre se afiguraram como o campo mais adequado e fértil para o desenvolvimento  da arbitragem. E ainda nos dias atuais, os mesmos motivos que levaram ao desenvolvimento da arbitragem na Idade Média podem ser elencados para ratificar ainda mais, a utilização da arbitragem.

A dinâmica cada vez mais avassaladora das relações comerciais, inclusive com as operações “on line” (e-commerce), via internet, exige um procedimento de solução de controvérsias célere para que os comerciantes possam ter soluções seguras e eficazes.

O então Senador da República, Marco Maciel, na justificação ao projeto de lei 78/92, que posteriormente originou a atual Lei 9.307/96, afirmou que a arbitragem “trará sensível benefício à sociedade, pois colocará à sua disposição um meio ágil de fazer resolver controvérsias, com árbitros por aqueles próprios escolhidos, imparciais e independentes, especialmente em matéria técnica, tudo com sigilo, brevidade e grande informalidade”

Segundo Fiuza (1995, p.36-37):

“A agilidade, especialização do árbitro, sigilo e informalidade, próprios do procedimento arbitral, são também características da dinâmica vida comercial. A rapidez com que as transações comerciais se realizam, que a mercadorias circulam, e que a riqueza é transferida entre os diversos agentes econômicos demanda, igualmente, que eventuais conflitos originados destas relações sejam, de fato, solucionados tempestivamente; não sendo raro, neste ramo do direito, verificar-se que a tutela jurisdicional tardia, ainda que favorável à parte tenha lhe causado enorme dano.”

Se entre os comerciantes a arbitragem apresenta-se como um instrumento em consonância com o dinamismo do mercado, também no âmbito das sociedades comerciais, em seus conflitos internos, o procedimento arbitral se mostra eficaz para que se dê respostas aos conflitos societários, devendo cada vez mais ser utilizado.

O desenvolvimento econômico trouxe consigo fenômeno concernente à desconcentração da atividade comercial sobre a figura do comerciante individual, centralizando-a nas sociedades comerciais, e mais atualmente nas empresas.

O que se verifica hoje é que a atividade econômica desenvolve-se através de pessoas jurídicas organizadas sobre a forma de sociedade comerciais, e também através do relacionamento destas sociedades (p. ex.: grupo de sociedades), e ainda através de entes não personalizados (p. ex.: sociedades em conta de participação e consórcios).

E assim, os conflitos internos destas sociedades comerciais, originados do relacionamento entre os sócios ou acionistas, e ainda destes como a própria sociedade, também vão se tornar mais freqüentes e, certamente, mais complexos.

Portanto, a arbitragem deixa de ser utilizada exclusivamente na solução de conflitos entre as células de produção (antes os comerciantes, hoje as empresas), para também ter aplicabilidade e importância na solução dos conflitos societários, uma vez que o crescimento de determinada empresa pode ser minimizado, ou ainda obstado, frente a um conflito societário.

3.1  CONTRATO SOCIAL E A CLÁUSULA ARBITRAL - POSSIBILIDADE

 A possibilidade da utilização da arbitragem nos contratos de sociedade tem sua origem fixada no Código Comercial (Lei 556, de 25 de junho de 1.850), e seu respectivo regulamento (Regulamento 737/1850), pois o artigo 302, item 5, do Código Comercial, dispunha que o instrumento de constituição da sociedade deveria conter “a forma de nomeação dos árbitros para juízes das dúvidas sociais”. Ressalte-se que o próprio Código Comercial já previa, em seu artigo 294, a adoção da arbitragem nos conflitos societários.

Ressalte-se que, não obstante a literalidade do artigo 302 do Código Comercial referir-se às “dúvidas sociais”, a doutrina sempre foi unânime em afirmar que se tratava de todo e qualquer conflito envolvendo o pacto social, sobretudo em função do artigo

294 do diploma legal referir-se ao juízo arbitral, e ainda porque, quando da promulgação do Código Comercial, a arbitragem era obrigatória. E, como ressalta José Waldecy Lucena (1999, p. 29): “(…) desde 1866, o Juízo arbitral deixou de ser exigência legal, cabendo aos sócios a opção de incluí-lo no contrato social, para dirimir pendências sociais”.

Portanto, ainda antes das recentes reformas legislativas do direito societário, já havia autorização legislativa para a utilização da arbitragem nos contratos de sociedade.

Toda sociedade, não importa a forma que assuma (civil ou comercial, limitada ou por ações), nem a preponderância dos interesses que movam o surgimento (caráter pessoal ou capitalista), tem sua formação ou surgimento determinada pelo encontro de vontades instrumentalizado na forma de contrato.

As partes, livremente, quando da formação das sociedades ou mesmo através de modificação dos estatutos ou contrato social, avençam, dentro dos limites da lei, a forma de funcionamento, as instâncias deliberativas e administrativas da sociedade, tendo em vista, sobretudo, a consecução de seu objeto social.

Poderão os sócios incluir no instrumento social cláusula compromissória disciplinando que todos os conflitos originados das relações entre associados e entre estes e a sociedade sejam submetidos ao juízo arbitral, tornando obrigatória a adoção da arbitragem.

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Segundo Barbi Filho (1993, p.95): “Quanto mais a sociedade é aberta, mais a arbitragem desloca-se de uma cláusula estatutária para concentrar-se nas convenções extra-estatutárias, notadamente acordos de acionistas.”


4    A  ARBITRAGEM  COMO  FORMA  EFICIENTE  DE  SOLUÇÃO  ALTERNATIVA DOS CONFLITOS SOCIETÁRIOS

O Poder Judiciário, por muitas vezes, tem se revelado incapaz de fornecer uma decisão adequada aos conflitos que requerem um conhecimento técnico específico em determinada área do saber científico, bem como a existência de um sistema recursal que contribui para o retardamento de uma solução definitiva sobre a questão litigiosa.

Não obstante, aspectos culturais de nossos operadores de direito, que têm se fechado a outras modalidades de composição de litígios, como a arbitragem, vêm eternizando demandas judiciais.

A arbitragem, com as modernizações introduzidas pela Lei nº 9.307/96 de 23 de setembro de 1996, ressurge como um importante instrumento para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Não apenas como um  "remédio passageiro" para desafogar a justiça estatal, mas como um instrumento perene, especialmente adequado aos conflitos comerciais.

A Lei nº 9.307/96 possibilitou o revigoramento da arbitragem, especialmente no que se refere ao caráter vinculativo que assumiu a cláusula compromissória, não mais sendo admitida como simples promessa de contratar, mas efetivamente adquirindo os efeitos jurídicos aptos a instituir o juízo arbitral.

O avanço da Lei 9.307/96 tem grande importância quando se trata da aplicação da arbitragem em sede do direito societário, em especial nos contratos de sociedade, pois é justamente por intermédio da cláusula compromissória arbitral, prevista nos diversos instrumentos sociais, que se vislumbra uma maior atuação deste remodelado instituto.

A arbitragem pode assumir um papel de destaque na solução de conflitos societários em virtude dos benefícios que proporciona: a confidencialidade do procedimento, muitas vezes decisivo para se determinar a continuidade dos negócios sociais, diante de um conflito concernente à dissolução parcial ou modificação de controle acionário de uma empresa; a especialização dos árbitros; a celeridade do procedimento para se por termo ao conflito; e ainda, na maioria dos casos, a economia das partes na solução do litígio que, aparentemente devido à remuneração dos árbitros pode afigurar-se como um contra-senso, mas quando medido o custo em face do tempo, sem dúvida, apresenta-se como um beneficio.


5 A PROMESSA CONSTITUCIONAL DA RÁPIDA SOLUÇÃO DO CONFLITO

 A Emenda Constitucional nº. 45, denominada "Reforma do Judiciário", trouxe inúmeras mudanças, entre as quais está a criação de um novo dispositivo no rol de direitos e garantias fundamentais do art. 5º, relativo à razoável duração do processo.

O legislador incluiu, assim, o direito de todos terem "assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação", no inovador inc. LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal.

A idéia de duração razoável do processo está ligada à efetividade da prestação da tutela jurisdicional, num período razoável, visando atingir o escopo da utilidade, sem, todavia, sacrificar o ideal de justiça da decisão.

Está evidente, portanto, que a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação não deve ser entendida em termos absolutos, quando a própria norma relativiza, ao referir um critério: a razoabilidade. O que se quer evitar, portanto, são dilações indevidas sem uma prestação jurisdicional acelerada, que ponha em risco a qualidade da entrega da prestação jurisdicional (Guagliariello, 2008, p. 02).

A demora do processo sempre foi um entrave para a efetividade do direito de acesso à justiça. Não tem sentido que o Estado proíba a justiça de mão própria e não confira ao cidadão um meio adequado e tempestivo para a solução dos conflitos. Se o tempo do processo prejudica a parte que tem razão, seria ingenuidade imaginar que a demora do processo não beneficia justamente àqueles que não têm interesse no cumprimento das normas (Marinoni, 2004, p. 02).

Seguindo a lição de Canotilho (2003, p. 495) “ao demandante de uma proteção jurídica deve ser reconhecida a possibilidade de, em tempo útil [...] , obter uma sentença executória com força de caso julgado”

E, prossegue o renomado autor Português: “a justiça tardia equivale a uma denegação da justiça”. Proteção judicial em tempo adequado não quer dizer justiça acelerada, pois esta significa a diminuição de garantias materiais que pode conduzir a uma justiça pronta mas materialmente injusta (2003, p. 499).

Diante disso, visando estabelecer um ponto de equilíbrio entre a celeridade e o devido processo legal, “volta o discurso sobre a instrumentalidade das formas no procedimento e a séria advertência sobre a sua função vital no direito processual moderno” (Dinamarco, 2008, p. 344).

É por esta razão que se faz necessária a adoção de mecanismos (meios e procedimentos) que visam um acesso cada vez mais adequado à justiça para tornar o processo mais justo e efetivo.

Nesse sentido, inclui-se a arbitragem, como meio eficiente e célere para dirimir conflitos societários.

A Lei 9.307/1996, prevê, em seu artigo 23 que “a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.”

Desta forma entende-se que, quando não estipulado prazo pelas partes, o tempo máximo que a Câmara Arbitral poderá levar para sanar o conflito, será de, seis meses.

5.1  A LACUNA ABERTA PELA CRISE DO PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário brasileiro atravessa uma longa e grave crise. Minado em sua capacidade de regular e solucionar conflitos, vem dando claros sinais de esgotamento, resultado da sobrecarga de ações que sofre.

Para a cientista política e professora da USP Maria Tereza Sadek, a crise no Poder Judiciário, reflete a importância que a Justiça vem ganhando na vida da população nos últimos anos. Para Maria Tereza, contudo, a maior transparência no Judiciário é "inexorável".

Segundo Maria Tereza:

“A Reforma do Judiciário (em 2004), ainda que não correspondesse integralmente às demandas da sociedade, foi extremamente importante porque propiciou uma transformação. Com a criação do CNJ, dois aspectos foram contemplados: de um lado, o planejamento, o gerenciamento e, por outro, aumentou o grau de transparência da instituição. No ano passado, foram julgadas questões de cidadania, como a união estável entre pessoas do mesmo sexo e a liberdade de expressão nas marchas pela descriminalização da maconha. Talvez o Judiciário não entrasse em crise antes porque era o mais apagado entre os poderes.”

Dados fornecidos pelo Conselho Nacional de Justiça em 2012 justificam a crise. De acordo com a pesquisa, temos 16.804 juízes para decidir um total de 59.166.724 processos, ou seja, na média, cada juiz brasileiro tem que atuar em cerca de 3.520 processos. Isso quer dizer que, para zerar esse estoque de processos em um ano, cada juiz deveria trabalhar 10 horas por dia, 20 dias por mês, sem interrupção para férias. Ele teria que julgar algo em torno de 14 processos por dia, ou seja, produzir uma sentença ou decisão terminativa a cada 45 minutos. Ainda assim, no ano seguinte teríamos mais 15 milhões de processos a serem julgados. Essa sobrecarga do Poder Judiciário acaba gerando uma lacuna no sistema.

Diniz (2002, p.141) entende que a “lacuna é uma imperfeição  insatisfatória dentro da totalidade jurídica, representa uma falha ou uma deficiência do sistema jurídico”, conceitua ainda as lacunas dizendo que elas são “faltas ou falhas de conteúdos de regulamentação jurídico-positiva para determinadas situações fáticas, que admitem sua remoção por uma decisão judicial jurídico-integradora”

O Poder Judiciário é um dos três poderes do Poder Judiciário, um dos três poderes clássicos do Estado, vem assumindo uma função fundamental na efetivação do Estado Democrático de Direito. É o guardião da Constituição, repousando na preservação dos valores e princípios que a fundamentam – cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, além do pluralismo político (Art. 1º, CF/88).

Em tempos modernos, o Poder Judiciário é assolado por uma crise, na qual o mesmo tenta reagir e neutralizá-la. Entretanto, o Estado tem o dever de prestar a jurisdição a todos e de instituir mecanismos judiciários equipados e suficientes ao atendimento dos conflitos sociais. Com o surgimento de inúmeras demandas, e diante da crise já instaurada na jurisdição, através da morosidade, lentidão processual, a incapacidade dos operadores jurídicos tradicionais ao trabalharem com as novas realidades tanto legais como para resolução de conflitos contemporâneos.

Com relação à reforma processual e a morosidade, Boaventura Santos (2007, p. 42-43) refere dois tipos de morosidade na prestação da tutela jurisdicional, o que vislumbra, mais uma vez a necessidade de mudança na concretização de formas de alcance da efetividade e da eficácia da tutela jurisdicional:

“A morosidade sistemática é aquela que decorre da burocracia, do positivismo e do legalismo. Muitas das medidas processuais adotadas recentemente no Brasil são importantes para o combate à morosidade sistêmica. Será necessário monitorar o sistema e ver se essas medidas estão a ter realmente a eficácia, mas há morosidade ativa, pois consiste na interposição, por parte de operadores concretos do sistema judicial (magistrados, funcionários ou partes), de obstáculos para impedir que a sequência normal dos procedimentos desfechem o caso.”

Segundo Fabiana Marion Spengler (2008, p.235):

“As crises pelas quais o Poder Judiciário passa está centrada na crise de identidade e na crise de eficiência, sendo todos os reflexos a elas correlatos, principalmente o fato de que está vinculada a um positivismo jurídico inflexível, o qual traz como conseqüência o esmagamento da justiça e a descrença do cidadão comum.”

Segundo o entendimento de Cappelletti e Garth (1993, p.11-12):

“(...) o direito ao acesso efetivo tem sido progressivamente reconhecido como sendo de importância capital entre os novos direitos individuais e sociais, uma vez que a titularidade de direitos é destituída de sentido na ausência de mecanismos para sua efetiva reivindicação”.

Assim, de nada adianta exercer o direito de ação, se a decisão vier tarde demais ou não resolver de forma satisfatória o litígio. Dessa forma, é importante outros meios alternativos de resolução de controvérsias, que visam acelerar o funcionamento da justiça, descongestionar os tribunais, reduzir gastos e a demora dos procedimentos.

A arbitragem se apresenta como uma alternativa ao equacionamento do preocupante quadro em que se delineia o acesso à justiça e da crise do Judiciário Brasileiro, em que a morosidade e a complexidade do ordenamento jurídico geram insatisfação aos jurisdicionados, pelo tempo que aguardam uma decisão judicial, com o objetivo de trazer uma alternativa para a pacificação dos conflitos e acesso à justiça.

Conforme ensina o doutrinador Jasson Torres (2005, p.168):

“É indiscutível a importância da arbitragem como modelo que se expande mo seio da sociedade, como mecanismo válido na solução dos conflitos. Por isso, a confiança gradativamente vem aumentando nos instrumentos menos formais, diretos e rápidos no atendimento do direito reclamado pelo cidadão. Dessa forma, acreditamos num programa que pode ser desenvolvido e colocado em prática junto à organização do Poder Judiciário, como importante auxiliar dos órgãos encarregados da solução dos conflitos e preocupados com o mais amplo acesso à justiça. (...) É um instrumento jurídico colocado à disposição da sociedade e do Poder Judiciário para viabilizar um paradigma de justiça”

Diante o exposto, é fato que o Poder Judiciário, face ao volume de causas que lhe são submetidas, não consegue mais solucioná-las de forma célere e eficaz, conforme espera a sociedade. Diante disso, faz-se necessária a busca por alternativas de acesso à justiça, dentre as quais se destaca a arbitragem, cuja prática vem tomando relevo.

O acesso à justiça, sendo um direito dos cidadãos e um dever do Estado, procura efetivar a resolução dos conflitos sociais de forma plena, colocando fim a crise que enfrenta a Jurisdição. Dessa forma, apresentaram novas formas de solução dos conflitos, dando destaque à arbitragem, pois esta tem sido uma grande aliada no conjunto da resolução dos conflitos, da facilitação da comunicação entre os sujeitos envolvidos, do demandismo exacerbado, do desafogamento do Poder Judiciário, entre outros.

Um estudo publicado pela Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas relata estatisticamente, mediante investigação empírica, uma realidade pouco conhecida pelos operadores do Direito.

Os dados coletados, versam, especialmente no que toca ao campo do Direito Societário, onde sabemos que os litígios são extremamente complexos e abrangem ampla temática.

Da análise dos dados obtidos junto ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os seguintes resultados chamaram a atenção:

Quanto ao tempo de decisão: No que toca ao tempo de decisão, constatou-se uma grande variação de caso a caso a depender do tipo de recurso. Em matéria societária, o tempo total (na primeira e segunda instância) mínimo encontrado foi de 233 dias e o máximo de 3.993 dias. Sobre o mercado de capitais, o tempo mínimo foi de 888 dias, e o máximo, de 5.049, compondo uma média de 2.616 dias.

No que toca à natureza da controvérsia: Em matéria societária, foi observado na pesquisa que os acionistas recorrem ao Poder Judiciário para pleitear a satisfação de seus direitos individuais, envolvendo o “valor” mobiliário, dividendos, direito de recesso, direito à informação, exibição de documentos, prestação de contas e direito a voto. Outras ações para responsabilidade do controlador e dos administradores não foram tão frequentes. Sobre mercado de capitais, foram correntes os casos nos quais se discutiam matérias correlatas à falência de corretoras. Constatou-se também a discussão de irregularidades e fraudes na atuação dos agentes do mercado, suas responsabilidades, civis e penais.

Em relação aos recursos ao Supremo Tribunal de Justiça, a duração média para os Recursos Especiais relacionados a questões societárias, foi de 801 dias.

Contabilizando o somatório temporal de duração de primeira segunda instância e do STJ, obteve-se uma média que representou o tempo de duração de processos sobre mercados de capitais e direito societário de 2.730 dias (mais de sete anos).

Assim sendo conforme demonstrado, existe motivo para a utilização da Arbitragem como meio eficiente para solução de litígios, mostrando-se este mecanismo como um verdadeiro redutor de custos de transação.

5.2      A ARBITRAGEM COMO ALTERNATIVA LEGÍTIMA E EFICAZ PARA VIABILIZAR A EFICIENTE SOLUÇÃO DO CONFLITO SOCIETÁRIO

 A arbitragem proporciona às partes vantagens significativas em relação a utilização da prestação jurisdicional estatal. Já é sabida da morosidade do judiciário, bem como em algumas comarcas a falta de varas especializadas em Direito Empresarial, podendo um processo durar até dez anos ou mais, enquanto a arbitragem tem um tempo de duração muito inferior, com prazo máximo de seis meses.

Logo após a edição da Lei 9307/96 fez-se um levantamento bibliográfico do que foi escrito sobre a mesma, de um modo geral, a arbitragem era vista como uma possível alternativa à prestação jurisdicional estatal.

A maioria das publicações relacionava a arbitragem com a chamada “crise do Poder Judiciário”

Uma das citações que merece ser transcritas é o que disse o Ministro Ilmar Galvão, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento em que se decidiu pela constitucionalidade da nova lei:

De outra parte, o Poder Judiciário passa, atualmente, por crise muito mais aguda do que aquela que assustou o renomado tratadista transcrito, e que se exprime por uma incapacidade que já se tornou crônica de enfrentar a cada vez mais volumosa avalanche de causas que lhe são apresentadas, decorrendo desse impasse o agravamento sempre crescente de uma morosidade que já extravasa os limites máximos do tolerável. Trata-se de fatos que, sem dúvida nenhuma, podem constituir sério desestímulo aos negócios, justamente no momento que se prognostica um acentuado incremento nas atividades empresariais entre nós, sobretudo em decorrência do festejado fluxo de capitais alienígenas com vista à exploração de novo empreendimento de natureza econômica. Não surpreende, portanto, que, diante de tal conjuntura, houvesse o legislador brasileiro acenado com a alternativa do Juízo Arbitral como solução para o grave problema, buscando assegurar o desenvolvimento econômico do país. (STF AGRSE 5.206-7, p.1133).

Ou ainda:

A crise do Poder Judiciário, antes enfocada, é, sem dúvida, uma das causas da adoção do juízo arbitral, nos termos de nossa atual Lei de Arbitragem. (Tarso Santos, 2001, p.72)

A arbitragem, já se disse, é um meio privativo de resolver litígios que floresce nos momentos em que as instituições públicas gozam de menos prestígio (Magalhães e Baptista, 1986, p.5)

Além de verem a arbitragem como uma alternativa capaz de prestar melhores serviços do que o Estado, também era bastante divulgada a ideia de que a arbitragem iria acabar beneficiando o próprio Poder Judiciário. Nesse sentido versa a observação de Alexandre Câmara (1997, p.2)

Diante o exposto, fica clara a eficiência da arbitragem como meio alternativo hábil na resolução de conflitos no âmbito do direito societário.

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Sobre a autora
Katlyn Regina Scheidemantel

Advogada. Graduada pela FAE Business School; Pós-Graduanda “lato sensu” em Direito Empresarial pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus; Pós-Graduanda “lato sensu” em Direito Processual Civil pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Membra do Projeto OAB Vai à Escola. Atuante na advocacia empresarial com foco em pequenas empresas e startups.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHEIDEMANTEL, Katlyn Regina. A eficiência da arbitragem como forma de solução alternativa de conflitos societários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4424, 12 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/39709. Acesso em: 22 nov. 2024.

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