7. CONCLUSÃO
Como afirmado em linhas anteriores, a população mundial está mais consciente da necessidade de preservação ambiental. Nos dias atuais, tanto o setor público quanto o setor privado estão investindo em melhores técnicas para diminuir a degradação da nossa biodiversidade.
Nessa linha de pensamento, entendemos que o Estado, na condição de órgão regulamentador e fiscalizador das atividades econômicas, possui uma ferramenta que pode ser melhor utilizada para ampliar o consumo de bens e tecnologias que representam menor agressão ao nosso ecossistema.
Essa ferramenta está representada através de políticas fiscais que promovam a redução dos preços de produtos de consumo que protejam a natureza. Sabe-se que o preço dos produtos é um dos elementos que podem contribuir para solucionar, ainda que parcialmente, os problemas ambientais.
Janet M. Thomas afirma que
Embora o mercado falhe na correção de problemas ambientais por iniciativa própria, os incentivos que definem o funcionamento do mercado podem ser implementados por formuladores de políticas. A Abordagem de mercado voltada para a política ambiental, recomendada durante algum tempo pelos economistas, começou a ser adotada por governos como parte de sua resposta global aos riscos da poluição. Diferente do uso dos instrumentos mais tradicionais de comando-e-controle, a abordagem de mercado utiliza o preço ou outras variáveis econômicas para prover incentivos de modo que os poluidores reduzam emissões nocivas. (THOMAS; CALLAN, 2010, p. 113)
O Poder Público, buscando consolidar ainda mais o bem estar e qualidade de vida da população, deve utilizar políticas públicas fiscais para, através da redução e/ou isenção da carga tributária, baratear preços finais de produtos ecologicamente corretos, fazendo com que os mesmos sejam utilizados em maior escala pelos indivíduos.
Para tanto, respeitando as normas de difusão de informações e de tecnologias protetivas do meio ambiente, o Estado, após análise pertinente, deve isentar determinados impostos para fazer com que os produtos de energias renováveis sejam consumidos pela população, em um patamar desejado.
Propõe-se, através do presente estudo, a redução e/ou isenção de impostos de importação e de industrialização dos produtos ecologicamente corretos, como, por exemplo, as placas de energia solar e os carros híbridos.
Sabe-se que as pessoas têm, aos poucos, mudado os seus padrões de consumo em virtude de uma maior conscientização ambiental. Ocorre, entretanto, que o consumidor ainda releva a questão do custo-benefício dos produtos que adquire. Ainda prevalece a cultura de que, na gradação de importância consumerista, em primeiro lugar está o de ter menos prejuízo financeiro. Só depois vem a preocupação com a preservação ambiental.
Portanto, o Estado precisa reconhecer o perfil do cidadão consumidor, principalmente quando se trata do mercado latino americano, onde a população já demonstrou, historicamente, que prefere adquirir produtos que tenham preços acessíveis, independemente dos reflexos causados ao meio ambiente.
Sendo assim, para proteger o meio ambiente através da proliferação de produtos ecologicamente corretos, o Poder Público deve reavaliar sua política tributária, buscando apresentar benefícios fiscais que possibilitem uma maior comercialização e utilização de tecnologias que protejam a biodiversidade.
Notas
BUCCI, Maria Paula Dallari (org). Políticas Públicas – reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006
CAMPOS, André Medeiros; SILVA, Marcelo Henrique da. A importância do poder judiciário e do fenômeno da tributação na implementação das políticas públicas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 4184, 15 dez. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/31696>. Acesso em: 14 jan. 2015
CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato. Direito Constitucional Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2012.
CASSONE, Vittorio. Direito tributário. 23ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
GREMAUD, Amaury Patrick; VASCONCELLOS, Marco A. Sandoval; TONETO JR., Rudinei. Economia brasileira contemporânea. 7. ed. – São Paulo: Atlas, 2014.
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patryck de Araújo. Direito Ambiental na sociedade de risco. Rio de Janeiro: Forense, 2002.
THOMAS, Janet M., CALLAN, Scott J. Economia ambiental: Fundamentos, políticas e aplicações. Tradução: Antonio Claudio Lot, Marta Reyes Gil Passos. São Paulo: Cengage Learning, 2012.