1.INTRODUÇÃO
A vida dos seres humanos depende da preservação do meio ambiente em que vivem. Sabe-se que todas as necessidades do ser humano são supridas, originalmente, pelos recursos naturais que o planeta oferece, oriundos da própria biodiversidade.
Ocorre que para alcançar o desenvolvimento, por vezes, o homem acaba ocasionando prejuízos ao meio ambiente e, por tal razão, é preciso que exista interferência direta do Estado para o efetivo controle dos danos causados.
O maior desafio enfrentando pelo direito ambiental moderno é adaptar as atividades humanas aos limites de capacidade da natureza em relação aos seus respectivos recursos. Tal tarefa é árdua, considerando que a preservação da biodiversidade é uma responsabilidade que deve ser compartilhada por todos, necessitando assim de uma maior conscientização da própria população mundial.
Dependemos de políticas ambientais efetivas que orientem o desenvolvimento social com plena observância à necessidade de preservação do meio ambiente, por ser algo essencial à vida humana.
O papel do Estado não deve ficar adstrito em apenas punir aqueles que desrespeitam as normas de proteção ambiental previstas no ordenamento jurídico. O Estado deve, além das medidas sancionatórias, apresentar políticas públicas que estimulem a preservação dos nossos recursos naturais.
Como órgão regulamentador e fiscalizador das atividades econômicas, o Estado possui ferramentas hábeis a combater os problemas ambientais.
O presente trabalho apresenta uma proposta, embasada em lei, de políticas públicas tributárias que possibilitem o incentivo ao consumo de fontes de energias renováveis, o que, consequentemente, trará maior proteção ao ambiente em que vivemos.
É preciso ter em mente que a sociedade, através do avanço tecnológico, já produz equipamentos que possibilitam a exploração de energia com menor agressão aos bens naturais.
Ocorre, entretanto, que tais bens não conseguem ter o consumo difundido da forma desejada, em razão do elevado preço dos produtos, em virtude da enorme tributação que os mesmos possuem.
Sendo assim, é interessante que o Poder Público apresente propostas de redução da carga tributária, ou até mesmo de isenção fiscal, para possibilitar que os produtos de consumo de energia renovável cheguem aos usuários com preços acessíveis, possibilitando assim uma maior ampliação do mercado consumidor e, por consequência, uma maior proteção ao meio ambiente.
2. DO DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO
Em contraponto ao direito fundamental de exercício da propriedade, a Constituição Brasileira, seguindo as novas diretrizes adotadas na maioria dos países, elevou o direito ao meio ambiente a um patamar de valor fundamental da sociedade.
Neste sentido, José Joaquim Canotilho assevera que
Pela via da norma constitucional, o meio ambiente é alçado ao ponto máximo do ordenamento, privilégio que outros valores sociais relevantes só depois de décadas, ou mesmo séculos, lograram conquistar.
Tanto como dever de não degradar, como na formula de direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a constitucionalização presta-se para contrabalançar as prerrogativas tradicionais do dever de propriedade. (CANOTILHO, 2012, p. 99)
Importante ressaltar que o direito fundamental ao meio ambiente equilibrado origina-se do próprio direito à vida que é indisponível, considerando que o interesse público, neste tocante, prevalece sobre o privado.
3– DO DEVER DE SOLIDARIEDADE COMPARTILHADO ENTRE O PODER PÚBLICO E A COLETIVIDADE
O Meio ambiente protegido e preservado, em favor das presentes e das futuras gerações, decorre de uma responsabilidade solidária de todas as pessoas que compõem o grupo social.
Sabe-se que o ambiente é um bem jurídico indisponível que pertence a toda coletividade, indistintamente. Por tal razão é imposto o dever de proteção para todos aqueles que necessitam dos recursos naturais para sobreviver.
A Carta Magna brasileira estabeleceu, em seu dispositivo 23, incisos VI e VII, a obrigação estatal de proteção do meio ambiente. Tal obrigação é dirigida aos entes federativos, conforme podemos observar do seguinte teor:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
Sendo, assim, o meio ambiente equilibrado é direito fundamental que deve ser respeitado tanto pelo Poder Público, como também por todos aqueles que são titulares do mencionado direito.
Em precisas palavras, José Joaquim Gomes Canotilho explica que
O direito fundamental ao meio ambiente não encerra apenas uma perspectiva de pretensões, mas materializa também a proteção de valores indisponíveis e, sobretudo, de poderes de titularidade coletiva, atribuídos a toda a sociedade, consagrando assim um complexo conteúdo para o princípio da solidariedade, agora não sob uma ótica de destinatários e beneficiários, mas de titulares de poderes e prerrogativas. (CANOTILHO, 2012, p. 423)
O dever de proteção ao meio ambiente, desta forma, é compartilhado pelo Poder Público e toda a sociedade.
O art. 225 da Constituição brasileira assevera que:
Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Observa-se, da leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, que o legislador estabeleceu que tanto os entes públicos quanto os particulares estão obrigados a não degradar os recursos naturais, devendo, ainda, promover a proteção de tais recursos através do uso racional do meio ambiente.
4. DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O desenvolvimento sustentável é um verdadeiro princípio norteador do direito ambiental.
Ele estabelece que, na busca do desenvolvimento social e na exploração das atividades econômicas, as pessoas devem procurar manter o equilíbrio entre tais atividades e a preservação do ambiente que é explorado.
Esse norte passou a ser discutido, de forma mais efetiva, desde a conferência de Estolcomo, em 1972, quando os países participantes passaram a discutir questões relativas ao ecodesenvolvimento. Tais discussões foram fortalecidas e amadurecidas em outros eventos internacionais como, por exemplo, o Rio-92.
Desde então, as discussões em todas as sociedades são intermináveis no sentido de alcançar, ao máximo, um desenvolvimento necessário para as gerações presentes sem prejudicar a vida das gerações futuras.
Nas precisas palavras de Janet. M. Thomas,
O processo de adequação não é algo fácil e leva tempo. Como sociedade, estamos ainda aprendendo sobre a natureza e comportamento do mercado e também sobre as importantes relações que interligam esses dois elementos. A contribuição das ciências econômicas para esse processo de aprendizado é fornecer ferramentas analíticas que ajudem a explicar as interações entre mercado e meio ambiente, as implicações dessas relações e as oportunidades de soluções efetivas. (THOMAS; CALLAN, 2010, p. 13).
Em todos os Estados, portanto, deve ocorrer um estudo ambiental que ligue as atividades econômicas aos projetos de proteção ambiental. Portanto, as ciências econômicas e as políticas de proteção ambiental devem ser analisadas em conjunto.
No Brasil, o princípio do desenvolvimento sustentável está expresso na própria Constituição Federal que, através do art. 170, estabelece que:
Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(...)
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
Observa-se, portanto, a regra constitucional de que a ordem econômica deve ser harmonizada com a preservação do meio ambiente e, por tal razão, a exploração das atividades humanas da sociedade capitalista deve ser controlada para proteger o meio ambiente de eventuais prejuízos que possam ser ocasionados.
O Estado, através do Poder Legislativo, editou regra que assegura a adoção de instrumentos necessários à preservação da natureza frente aos avanços econômicos que também são imprescindíveis ao crescimento da ordem econômica. Sendo assim, a atividade privada sofre limitações legais em decorrência da defesa do meio ambiente.
Dentre outros deveres impostos ao Estado e à coletividade, está estabelecida a obrigação de promover a utilização de recursos tecnológicos que sejam capazes de mitigar os efeitos negativos decorrentes da exploração econômica dos recursos naturais.
5.DAS POLITICAS PÚBLICAS AMBIENTAIS E A OBSERVANCIA DO DIREITO À VIDA
O Estado brasileiro, seguindo a teoria da tripartição das funções, reconheceu a existência de três poderes independentes e harmônicos entre si: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário.
Os três poderes possuem, em conjunto, as funções de legislar, administrar e aplicar a norma para proteger o interesse público através da atividade governamental.
Em tais atos o Estado, na condição de administrador da sociedade, deverá interferir nos aspectos econômicos e sociais para estabelecer imposições e limitações aos administrados, no sentido de que todos pratiquem condutas condizentes com os valores defendidos na sociedade.
Portanto, o Estado deve realizar políticas públicas em prol do desenvolvimento e do bem estar da própria população. Sabe-se que a intervenção estatal tem o Poder de estabelecer parâmetros nas relações sociais e na exploração das atividades econômicas das pessoas, possuindo papel fundamental para no desenvolvimento social equilibrado, que assegure a preservação do que for necessário para as futuras gerações.
A professora Maria Paula Dallari Bucci entende que políticas públicas são “programas de ação governamental voltados à concretização de direitos”. (BUCCI, 2006)
No âmbito do Direito ambiental, observa-se que a legislação brasileira vem se modernizando para estabelecer regras de condutas que estejam condizentes com as novas necessidades de preservação do nosso ecossistema.
A politica pública em matéria ambiental, inclusive, encontra-se regulada pela Lei nº 6938, de agosto de 1981, que em seu artigo 2º diz:
A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana (...).
Ocorre que a simples edição de normas jurídicas que estabeleçam regras de proteção ambiental não são suficientes para fazer com que o objetivo seja alcançado de forma eficiente.
É preciso que o Poder Executivo faça a implementação das normas jurídicas ambientais através das mencionadas politicas públicas, criando instrumentos hábeis a proteger o meio ambiente e, consequentemente, evitar a sua degradação.
Tais políticas públicas possuem os seus melhores instrumentos na seara da economia, pois a principal questão é adequar a exploração das atividades econômicas com o próprio mercado de consumo, objetivando, indiretamente, a preservação dos recursos do planeta.
Considerando que o Estado, ao lado de toda a sociedade, é responsável direto pela preservação do Meio Ambiente, deve o mesmo, através de seus respectivos representantes, adotar condutas que possibilitem o alcance da norma ambiental como idealizado pelo legislador, diante da realidade nada animadora que é constatada.
A obrigação do Estado de difundir e cooperar com o fortalecimento de utilização de novas tecnologias está orientada pelo próprio principio de nº 9 da Declaração do Rio, editada na conferência das nações unidas sobre meio ambiente e desenvolvimento, que assim aduz:
Princípio 9.
Os Estados devem cooperar com vistas ao fortalecimento da capacitação endógena para o desenvolvimento sustentável, pelo aprimoramento da compreensão científica por meio do intercâmbio de conhecimento científico e tecnológico, e pela intensificação do desenvolvimento, adaptação, difusão, e transferência de tecnologias, inclusive tecnologias novas e inovadoras.
Até mesmo para fazer com que as pessoas cumpram com as suas respectivas parcelas de responsabilidade na proteção do meio ambiente, o Estado deve praticar condutas administrativas que induzam todos os cidadãos a cumprirem com os seus deveres ambientais.
Como bem afirmou o professor José Rubens Morato Leite,
o Estado, então, pelas suas possibilidades materiais, deve assumir o papel de gestor no direcionamento das medidas de efetividade de um ambiente sadio em detrimento da visão que o reputa como único centro de poder das decisões concernentes ao ambiente”. (LEITE, 2012, p. 225)
O mesmo autor complementa seu pensamento aduzindo que o “Estado, dessa forma, deve fornecer os meios instrumentais necessários à implementação desse direito”. (LEITE, 2012. p. 225)
Para proteger a natureza, com maior eficiência, os governantes precisam praticar a política ambiental de forma inteligente, fazendo com que as normas de preservação ambiental tenham instrumentos efetivos para o atingimento de suas respectivas finalidades.
Deve, sobretudo, atentar-se para o fato de que, em se tratando dos nossos recursos naturais, é melhor prevenir do que remediar, até mesmo porque muitos dos nossos recursos, quando degradados, não possuem auto recomposição.
O Estado, por tal razão, deve dar maior ênfase ao princípio de atuação preventiva, adotando medidas que visem coibir os riscos de danos causados à natureza, em virtude da atividade humana.
Sábias são as palavras dos doutrinadores Patryck de Araújo Ayala e José Rubens Morato Leite, ao afirmarem que “o objetivo fundamental perseguido pelo princípio da prevenção é, fundamentalmente, a proibição da repetição da atividade que já se sabe perigosa” (ARAUJO; LEITE, 2002, p. 71)
José Gomes Canotilho, ao analisar o dever do Poder Público na adoção de politicas preventivas, destaca que a política do ambiente deve ser conformada de modo a evitar agressões ambientais, impondo-se a adoção de medidas antecipadas ao invés de medidas repressivas, bem como a adoção de medidas governamentais que controlem a poluição desde sua origem. (CANOTILHO, 1995, p.40)
6.DA POLÍTICA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE ATRAVÉS DE ISENÇÃO FISCAL PARA AQUISIÇÃO DOS PRODUTOS DE ENERGIA RENOVÁVEL.
Dentre as diversas condutas políticas que podem ser adotadas pelo Poder Público para estimular a consumação de produtos de energia renovável, um importante instrumento é a utilização da política fiscal.
O advogado André Medeiros Campos, em lapidar artigo publicado no site jusnavigandi, observa que
Diferentemente do modelo tradicional (a denominada tributação fiscal), cuja finalidade precípua é arrecadar recursos financeiros para custear os serviços públicos, a tributação extrafiscal possui outras funções, tais como a defesa da economia nacional, a redistribuição da renda e da terra, a promoção do desenvolvimento regional ou setorial e, ainda, a implementação de políticas públicas (CAMPOS; SILVA, 2014)
Nas precisas palavras de Amaury Patrick Gremaud,
Por política fiscal entende-se a atuação do governo no que diz respeito à arrecadação de impostos e aos gastos. Estes afetam o nível de demanda da economia. A arrecadação afeta o nível de demanda ao influir na renda disponível que os indivíduos poderão destinar para o consumo e poupança. (GREMAUD, 2014, p. 175)
Se observarmos bem, até mesmo de uma forma generalizada, a política de incentivo fiscal para proliferação de produtos que contenham tecnologias menos degradantes ao ecossistema buscará atingir os objetivos que foram traçados na própria conferência nacional das Nações Unidas, no Rio de janeiro, em 1992.
A política econômica internacional em prol do meio ambiente, que inclusive envolve as questões tributárias, deve possibilitar a aquisição, por todos os Estados, de tecnologias aptas ao tratamento e preservação da biodiversidade.
Tal regra ficou reconhecida no princípio 12 que, ao condenar existência de barreiras econômicas no comercio internacional, disciplinou o que segue:
Os Estados devem cooperar para o estabelecimento de um sistema econômico internacional aberto e favorável, propício ao crescimento econômico e ao desenvolvimento sustentável em todos os países, de modo a possibilitar o tratamento mais adequado dos problemas da degradação ambiental. Medidas de política comercial para propósitos ambientais não devem constituir-se em meios para a imposição de discriminações arbitrárias ou injustificáveis ou em barreiras disfarçadas ao comércio internacional. Devem ser evitadas ações unilaterais para o tratamento de questões ambientais fora da jurisdição do país importador. Medidas destinadas a tratar de problemas ambientais transfronteiriços ou globais devem, na medida do possível, basear-se em um consenso internacional.
Sabe-se que a política fiscal influencia, de forma indireta, no preço final dos produtos, fazendo com os mesmos se tornem mais acessíveis nas diversas classes sociais.
Gremaud afirma que “se a economia apresentar tendência para queda no nível de atividade, o governo pode estimulá-la, cortando impostos e/ou elevando gastos. Pode ocorrer o inverso, caso o objetivo seja diminuir o nível de atividade” (GREMAUD, 2014, p. 175)
O mesmo autor complementa o raciocínio dizendo que “caso a política assuma a forma de uma redução de impostos, seu impacto sobre a demanda se dará pelo aumento de renda disponível dos agentes e, consequentemente, pela ampliação do consumo”. (GREMAUD, 2014, p. 175)
Sendo assim, a política pública de isenção fiscal é uma importante ferramenta para fazer com que as tecnologias de menor degradação ambiental cheguem a todas as classes sociais, possibilitando assim um maior consumo de tais produtos e, por consequência, uma maior preservação dos recursos naturais.
Como sabido, a isenção fiscal afasta a cobrança de determinado tributo sobre um serviço e/ou produto com fins de atingir interesse público essencial. O pagamento do tributo fica, portanto, dispensado no caso de isenção fiscal.
A isenção fiscal, nas palavras do tributarista Vittorio Cassone, “é o favor fiscal concedido por lei, que consiste em dispensar o pagamento de um tributo devido” (CASSONE, 2012, p. 114).
A possibilidade de exclusão do crédito tributário, pelo fenômeno da isenção, está prevista no próprio Código tributário Nacional, do Brasil, nos seguintes termos:
Art. 175. Excluem o credito tributário:
I – a isenção;