Historicamente os empregados domésticos sempre foram uma categoria relegada pelo Direto do Trabalho.
Com muita luta, gradativamente foram conquistando seus direitos até chegar ao cenário atual.
A recente promulgação da Lei complementar nº. 150 de 1 de julho de 2015, que revogou a Lei 5859/1972, consiste em verdadeira valorização do trabalho humano, incansavelmente defendida pela Constituição Federal de 1988 (a exemplo o art. 1º, IV; art. 3º, III; art. 170, da CF), bem como na garantia do patamar civilizatório mínimo ao empregado doméstico.
A referida Lei Complementar, ao realizar a regulamentação dos direitos previstos no parágrafo único do art. 7º da Lei Maior (alterado pela Emenda Constitucional nº. 72, de 2 de abril de 2013), praticamente igualando – em termos de direitos – os empregados domésticos aos demais trabalhadores urbanos e rurais.
Pela redação do art. 1º da lei em estudo, passou-se a considerar empregado doméstico
“aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana”.
Desta disposição legal extraímos os seguintes requisitos para a configuração da relação empregatícia doméstica:
- Continuidade (diferente de não eventualidade – art. 3º da CLT);
- Subordinação;
- Onerosidade;
- Pessoalidade;
- Finalidade Não Lucrativa dos serviços;
- Prestação dos serviços à Família ou Pessoa;
- Prestação dos serviços no Âmbito Residencial;
- Prestação dos serviços por mais de 2 dias por semana;
O legislador adicionou mais um elemento à relação de emprego doméstico, qual seja, a exigência de prestação de serviços por mais de 2 dias por semana, pacificando uma antiga discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do trabalhador eventual doméstico. Com efeito, passa-se a considerar como serviço doméstico descontínuo, aquele exercido pela chamada diarista domestica (trabalhadora eventual doméstica) que executa as suas tarefas em diferentes residências, uma ou duas vezes por semana.
Pacificou, também, a cizânia doutrinária sobre a possibilidade (ou não) de aplicação da dispensa por justa causa ao empregado e a da rescisão indireta do contrato de trabalho doméstico, em caso de infração obreira e patronal.
O art. 27 da Lei Complementar 150/201, prevê o rol exemplificativo de condutas consideradas graves capazes de gerar a aplicação da justa causa – tanto para o empregador quanto para o empregado -, já que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pode ser aplicada subsidiariamente a relação empregatícia doméstica (art. 19), prevendo outras hipóteses de falta grave.
Um ponto curioso – e inovador – disposto no inciso VII, do parágrafo único, do art. 27 da Nova Lei dos Domésticos, consiste na permissão de rescisão indireta do contrato de trabalho doméstico estabelecendo que:
Art. 27. Considera-se justa causa para os efeitos desta Lei:
[...]
Parágrafo único. O contrato de trabalho poderá ser rescindido por culpa do empregador quando:
[...]
VII - o empregador praticar qualquer das formas de violência doméstica ou familiar contra mulheres de que trata o art. 5o da Lei no 11.340, de 7 de agosto de 2006.
De acordo com a Declaração das Nações Unidas, de 1949, sobre a Violência Contra a Mulher, aprovada pela Conferência de Viena em 1993, a violência se constitui em “[...] todo e qualquer ato embasado em uma situação de gênero, na vida pública ou privada, que tenha como resultado dano de natureza física, sexual ou psicológica, incluindo ameaças, coerção ou a privação arbitrária da liberdade.” (ADEODATO, 2006)
O art. 5o da Lei no 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), tipifica como violência domestica e familiar contra mulher “qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial” no âmbito da unidade doméstica, da família, ou qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Tal dispositivo conceitua unidade doméstica como o “espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas”.
Já o âmbito familiar é compreendido como “a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”.
A Lei Maria da Penha assegura à mulher todos os direitos fundamentais da pessoa humana, garantindo-lhe as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física, mental e aperfeiçoar-se moral, intelectual e socialmente. Declara que o Poder Público porá em prática medidas na esfera domiciliar e familiar a fim de resguardá-la de toda forma de negligência, discriminação, exploração, crueldade e opressão.
O legislador, ao permitir a rescisão por culpa do empregador diante dessa circunstância, visou não somente a proteção mulher, mas, também, a integridade psicológica do trabalhador doméstico.
Segundo Cardoso (1997 apud MENEZES, 2000), estar inserido em um ambiente familiar no qual, constantemente, os pais são agressivos entre si, ou mesmo com os filhos, favorece a uma concepção naturalizada da violência. São mulheres que cresceram vendo o pai bater na mãe, esta bater nos filhos, o irmão mais velho bater nos mais novos, estes nos colegas, reproduzindo um ciclo constante de violência.
Desta forma, estar inserido em um ambiente doméstico hostil atenta contra saúde psicológica do trabalhador.
Caso o empregado doméstico seja exposto à violência doméstica e desta resulte danos de ordem psicológica, atingindo o núcleo do patrimônio moral da pessoa humana que vive do trabalho, sem dúvidas, o empregador doméstico poderá ser responsabilizado a indenizar por danos morais (art. 5º, V e X, CF; art. 186 e 927, CC), uma vez que compete ao empregador criar e manter um ambiente de trabalho hígido (art. 157 da CLT).
Além do viés justrabalhaista, a medida adotada pela Nova Lei dos Empregados Domésticos viabilizará a punição dos autores deste delito, pois, sendo vislumbrando pelo juiz do trabalho a existência de violência doméstica contra mulher, poderá oficiar à autoridade policial competente para que de apurar a ocorrência do crime.
O pedido de rescisão indireta poderá ocorrer independentemente de condenação criminal do empregador doméstico, isso porque, como dito antes, um dos claros objetivos do legislador é a proteção à saúde mental do obreiro e a manutenção de um ambiente de trabalho sadio.
Vemos, portanto, que a novel legislação é uma grande conquista social valorizadora do trabalho doméstico e uma potente arma denunciadora da violência domestica contra a mulher.
REFERÊNCIAS
LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 1º DE JUNHO DE 2015 – Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp150.htm>
LEI Nº 11.340, DE 7 DE AGOSTO DE 2006 - Disponível em: <www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Lei/L11340.htm#art5>
ADEODATO, Vanessa Gurgel et al. Qualidade de vida e depressão em mulheres vítimas de seus parceiros. Revista de Saúde Pública, v. 39, n.1, fev. 2005 (online). Disponível em: <www.scielo.br>
CARDOSO, N.M.B. Mulher e maus tratos. In: STREY, Marlene Neves (Org.). Mulher e estudos de gênero. São Leopoldo: Unisinos, 1997. Apud MENEZES, Ana Luiza Teixeira de. Mulheres: fruto de dominação e fruta para libertação! In: STREY Marlene Neves et al (Org.). Construções e perspectivas em gênero. São Leopoldo: Unisinos, 2000. p. 125-134.