Alienação parental: a mediação familiar como forma de solução pacífica de conflitos

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29/07/2015 às 05:17
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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Constata-se no decorrer deste artigo, que a Alienação Parental, apesar de existir há tempos na sociedade brasileira, continua sendo um tema atual e importantíssimo a ser tratado no Direito de Família. A visão de família, instituição protegida pela Constituição Federal, deve ser tida de forma a proteger todos os seus integrantes, ainda que seja extremamente complicado defender um menor da ação nefasta de um familiar que o use para sua vingança pessoal.

Apesar de ser totalmente contraintuitivo e absolutamente irracional um pai ou uma mãe utilizar os filhos para atingir seu ex-cônjuge e amenizar sua angústia, ignorar situações desta natureza seria uma forma de disseminar impunidade e promover uma conjuntura de prejuízos irreparáveis ao genitor alienado, ao genitor alienador e, principalmente, à criança ou ao adolescente vítima da Síndrome de Alienação Parental.

Cabe a todos os juridicamente envolvidos nos litígios familiares, desenvolver uma consciência a respeito do ofício da família na atualidade, entender como funcionam as relações entre seus membros e, com o apoio de profissionais habilitados e bem preparados, transformar uma realidade que poucos desejam enxergar. Faz-se ímpar esclarecer que a família é a base estrutural do desenvolvimento de todo e qualquer cidadão e isto repercute diretamente no grupo social e nas lides que integram, e por vezes afogam o Poder Judiciário, sendo a mediação familiar um mecanismo válido e eficaz na resolução de conflitos familiares.

Pretende-se, com este ensaio, ampliar a visão do que diz respeito à mediação no âmbito do Direito de Família, utilizando-se do mecanismo da comunicação como meio para solucionar litígios familiares, em especial aqueles que envolvem a Síndrome de Alienação Parental.


REFERÊNCIAS

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Notas

1 Tenho utilizado este termo para definir um distúrbio no qual as crianças criam obsessão pelo criticismo e depreciação de um dos genitores de forma injustificada e/ou exagerada. A noção de que tais crianças passaram por uma lavagem cerebral pode ser verificada. O termo lavagem cerebral se caracteriza quando o alienador programa sistemática e conscientemente a criança para denegrir o genitor alienado. O conceito da síndrome de alienação parental inclui a lavagem cerebral, mas é muito mais abrangente. Além dos fatores conscientes, incluiu também fatores inconscientes e subconscientes por parte do familiar que contribui com a alienação da criança. Ademais (e isto é extremamente importante), surgem dentro da criança fatores que – independente da contribuição dos pais – contribuem para o desenvolvimento da síndrome.

2 Agravo de Instrumento No 70015224140. Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Relator: Maria Berenice Dias. Julgado em 12/07/2006.

3 Art. 4.o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.

4 Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Constituição Federal)

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5 Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. (Constituição Federal)

6 Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais. (Estatuto da Criança e do Adolescente)

7 Art. 19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes. (Estatuto da Criança e do Adolescente)

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Sobre o autor
Nelson Antonio Santiago Neto

Acadêmico do segundo período da Faculdade de Direito da Universidade Federal do Amazonas.

Informações sobre o texto

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