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Aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública:

o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal

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30/08/2015 às 10:49

Resumo:


  • O princípio da insignificância é aplicado nos crimes contra administração pública, com base em requisitos como mìnima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada.

  • O Supremo Tribunal Federal é considerado uma Corte Constitucional, responsável por interpretar a Constituição Federal e definir a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra administração pública.

  • Existem divergências nos Tribunais Superiores sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra administração pública, com o Superior Tribunal de Justiça tendo posicionamento majoritário contrário e o Supremo Tribunal Federal admitindo sua aplicação, exceto em casos envolvendo militares.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONCLUSÃO

O princípio da insignificância está claramente contido dentro da Constituição Federal. E, no texto da Carta Maior, diversos são os princípios que reafirmam sua existência, tais como: o da legalidade, isonomia e o da dignidade da pessoa humana.

Aliás, por mais que existam posições contrárias, a política criminal que adota o princípio da insignificância como norte, ao invés da política da Tolerância Zero, mostra-se mais eficiente ao enfrentar a problemática criminal. O sistema carcerário não é capaz de ressocializar o indivíduo, de forma que não existe lógica em sua utilização em casos insignificantes.

 Nos últimos anos, com a fixação de requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, conforme percebe-se da análise dos julgados citados na explanação, os Tribunais vêm encontrando dificuldades para definir se o princípio da insignificância é ou não cabível nos crimes contra a administração pública.

O Direito Penal é a ultima ratio dentre os ramos do Direito. Neste sentido, deverá sempre ceder espaço às outras áreas quando possível. Aliás, nisso nada há de inovador ou teratológico. Nada mais é do que um processo interpretativo lógico do ordenamento jurídico pátrio que se inicia da leitura do texto da Constituição Federal.

Portanto, cristalino que as condutas insignificantes, pouco importando se são praticadas contra o patrimônio público ou por militar, devem ser extirpadas da seara penalista, pautando-se, sempre, pela intervenção mínima e interpretação mais favorável ao réu.


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Notas

[1] Entrevista. Disponível em: < http://www.epsjv.fiocruz.br/index.php?Area=Entrevista&Num=65 >. Acesso em: 12 de jan. de 2015

[2] Nessa linha de raciocínio, existem nos seguintes agravos regimentais em recursos especiais 1382289/PR, 342908/DF e 1.275.835/SC.

[3] Esse posicionamento pode ser verificado nos seguintes habeas corpus: 92.634/PE, 104.286/SP, 107.370/SP, 107.638/PE, 112.388/SP.

[4]  Disponível em: < http://www.stf.jus.br/portal/glossario/verVerbete.asp?letra=P&id=491 > Acesso em: 20 fev. 2015

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VAILATTI, Diogo Basilio. Aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública:: o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4442, 30 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41369. Acesso em: 22 dez. 2024.

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