Feminicídio.

Breves considerações acerca do novo tipo penal estabelecido pela Lei 13.104 de 9 de março de 2015

10/08/2015 às 14:09
Leia nesta página:

Artigo que visa elucidar o tema de forma objetiva.

Com o advento da Lei 13.104 de 9 de março de 2015, o art. 121, § 2°, do Código Penal passou a ter o inciso VI que trata do Feminicídio:

Art. 121. Matar alguém:

        Homicídio qualificado

        § 2° Se o homicídio é cometido:

Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

E o que é o Feminicídio? É o homicídio doloso (consumado ou tentado) qualificado praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino.

Para que possamos entender bem o que o novo dispositivo tem a dizer temos que, antes de qualquer coisa, atentar para o que o legislador quis estabelecer com “razões da condição do sexo feminino”.

O art. 121, § 2°-A, do Código Penal estabelece duas situações de “condição do sexo feminino”. Vamos a elas:

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Para a aplicação desta nova lei, quando o legislador fala em violência doméstica e familiar, temos que buscar a explicação no art. 5° da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06).

Sendo assim, a Lei Maria da Penha, em seu art. 5°, incisos I, II e III, estabelece que:

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

Parágrafo único.  As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

Pois bem, dessa forma podemos concluir que, se o agente ativo comete um homicídio consumado ou tentado na forma dolosa (quando tem a vontade e consciência de produzir o resultado) contra a mulher em uma das situações previstas nos incisos acima, incorre no crime de Feminicídio.

A grosso modo, podemos afirmar, então, que, de acordo com o inciso I do dispositivo, o Feminicídio ocorre por “relações de proximidade”.

Muito importante ressaltar que não é só o homem que pode ser o sujeito ativo do crime aqui estudado, pois a mulher também pode cometer um Feminicídio se incorrer nas hipóteses dos incisos I e II do art, 121, VI, § 2-A.

Sendo assim, o Feminicídio pode ser cometido pelo marido, ex-marido, esposa, ex-esposa, companheiro(a), ex-companheiro(a), pai, mãe, sogro(a), enteado(a), irmão(a) (inclusive a (o) de criação), namorado(a), ex-namorado(a)...

E a condição do transexual, como fica? Basicamente, há dois entendimentos:

a) não há Feminicídio contra transexual, pois é geneticamente homem (conceito biológico);

b) adota-se o “conceito jurídico”, pois, se a Justiça autorizou a modificação do documento, pode ser vítima de Feminicídio.

Ainda que pese inúmeras discussões acerca do tema, prevalece o segundo entendimento na corrente majoritária.

Já o inciso II trata do menosprezo ou discriminação à condição da mulher. Aqui o Feminicídio ocorre com a morte (ou sua tentativa) da mulher por ela ser mulher.

Trata-se de um atentado contra a vida da mulher causada por, supostamente, possuir uma condição inferior; por pertencer ao gênero feminino.

É a colocar em prática a teoria da famosa (e nefasta) frase: “só podia ser mulher mesmo”.

Então temos que tomar cuidado quando ouvirmos por ai que matar mulher é Feminicídio. Nem sempre.

Por exemplo, se há a morte de uma mulher, ainda que por um homem, numa briga originada de um desentendimento no trânsito, temos um crime de homicídio qualificado por motivo fútil (artigo 121, § 2º., II,CP) e não o Feminicídio, previsto no artigo 121, § 2º., VI, CP.  Ou seja, não é todo homicídio de mulher que configura um Feminicídio, mas apenas aqueles em que se revele a chamada “violência de gênero”.

Muito importante esclarecer que os requisitos dos inciso I e II do § 2°-A são alternativos e não cumulativos, ou seja, basta a incidência de um deles no caso concreto para que o crime seja tipificado.

Um ponto que merece atenção e também deve ser observado neste crime, são as causas de aumento de pena que nele incidem. Vejamos o § 7° do art. 121 do Código Penal:

§ 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

O dispositivo é bem esclarecedor em sua redação e não demanda maiores explicações para seu entendimento.

Incontestável que o novo tipo penal criado é mais uma forma de combate à violência contra a mulher, inclusive tendo sido incluído no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90), porém, enquanto precisarmos criar mais leis para o autocontrole coletivo, estaremos reconhecendo que ainda não estamos prontos para uma evolução social e humana, pois de nada adiantará alterar a legislação se o ser humano permanecer o mesmo.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Denis Caramigo Ventura

Denis Caramigo Ventura: Advogado criminalista especialista em Crimes Sexuais; www.caramigoadvogados.com.br E-mail: [email protected] Facebook: Denis Caramigo Ventura Twitter: @deniscaramigo Instagram: @deniscaramigoventura

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos