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Indulto presidencial como estratégia para imposição de limites máximos à duração das medidas de segurança

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  Considerações finais

  A grande problemática do presente estudo gira em torno da ausência de limites máximos na medida de segurança e da aplicação do indulto presidencial como forma de sanar tal questão. Tanto a existência de limites mínimos (1 a 3 anos) na medida de segurança, a partir dos quais é possível a realização de perícia médica para averiguação da existência de periculosidade, quanto a ausência de limites máximos de duração na medida ferem diversos princípios constitucionais, tais como: princípio da individualização da pena, princípio da dignidade da pessoa humana, princípio da igualdade, princípio da legalidade, princípio da proporcionalidade e princípio da intervenção mínima.

Para a aplicação justa das medidas de segurança no Estado Democrático de Direito, e o respeito pleno aos direitos humanos dos indivíduos a ela submetidos, deve haver harmonia entre os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. No entanto, acerca da duração máxima das medidas de segurança, os três poderes possuem posicionamentos divergentes. O legislador foi omisso quanto à existência de prazos máximos na medida de segurança. O Poder Judiciário, através do STF, entende que o prazo máximo das medidas de segurança deve ser de 30 anos, período previsto para as penas, conforme art. 75, do CP. Já o STJ entende que deve haver uma proporcionalidade maior e a duração deve ser a correspondente à pena máxima cominada ao ilícito-típico praticado pelo doente mental. O Poder Executivo também se posicionou sobre o tema através do indulto presidencial, emitido pelo Presidente da República no período natalino. A partir de 2008 o indulto passou a se estender aos internados que estão submetidos à medida de segurança por período superior à pena abstrata cominada ao delito respectivo.

A concessão do indulto na medida de segurança, apesar de ser constitucional e estar sendo aplicado anualmente desde 2008 a diversos doentes mentais, teve a repercussão geral reconhecida pelo STF, a partir de um pedido formulado pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul que, a nosso ver, não possui qualquer embasamento legal. O MP/RS afirma que o fato de ser portador de uma patologia torna o submetido à medida de segurança um indivíduo perigoso para a sociedade. Porém, tal argumento não possui embasamento legal e fere princípios como intervenção mínima, legalidade e igualdade. Não há dados comprovados de que o inimputável tem mais probabilidade de repetir o injusto penal, quando comparado ao imputável. Além do mais, é extremamente injusto que o imputável fique muito menos tempo privado de sua liberdade do que o inimputável, que não agiu com discernimento e autocontrole. Ressalte-se ainda que tanto antes, quanto durante e depois da internação, é dever do Estado dar todo o respaldo para o doente mental. Afinal, se ele cometeu um fato descrito como crime, por conta de sua doença, é porque não recebeu anteriormente tratamento adequado da saúde pública. O Estado deve estar, ainda, preparado para receber o indivíduo indultado que continuar precisando de tratamento, devendo a internação, caso necessária, ocorrer de uma maneira civil e não mais penal.

Podemos verificar, ainda, através do presente trabalho, que apesar do anteprojeto ainda se basear na noção de periculosidade, pretende estabelecer prazos máximos na medida de segurança, seguindo a linha de posicionamento já defendida pelo STJ e pela doutrina majoritária, sendo provável que tal entendimento tenha sido a motivação para a aplicação do indulto na medida de segurança. Através do indulto na medida de segurança, os internados que estão submetidos à internação por período superior à pena máxima cominada ao ilícito-típico praticado passam a receber o indulto e, consequentemente, a extinção da punibilidade.

Através do presente trabalho podemos concluir que, com relação às medidas de segurança, o indulto resolve divergências entre os poderes, tentando tornar pacificada a questão a respeito dos seus limites máximos de duração. É evidente a necessidade de que o legislador penal estabeleça a duração máxima das medidas de segurança, pois essa ausência de limites fere diversos preceitos constitucionais e gera insegurança jurídica. Por outro lado, o STF também deve reconhecer a constitucionalidade da concessão do indulto na medida de segurança, o que significará a resolução de uma questão de âmbito legislativo pelo Poder Executivo e pelo Poder Judiciário.

A interpretação constitucional adequada para o julgamento do RE 628658 é o reconhecimento da legitimidade da aplicação do indulto presidencial aos submetidos à medida de segurança. É o que se espera do STF, sendo certo que, para isso, o tribunal terá de implicitamente rever seu posicionamento a respeito da limitação da duração das medidas de segurança em 30 anos, finalmente admitindo que a limitação deve guardar relação com a pena máxima abstratamente cominada. No fundo, aguarda-se ansiosamente a edição de lei que estabeleça expressamente essa garantia, e as posições do Poder Judiciário e do Poder Executivo denotam tendência nesse sentido.


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Notas

[3] Em outra oportunidade realizamos um estudo detalhado da aplicação desses princípios às medidas de segurança. Cf. CIA, 2011.

[4] Registre-se o PLS 513/13, que pretende alterar a Lei de Execução Penal, no sentido de abolição dos HCTP´s. O projeto pretende revogar os artigos relativos aos HCTP´s (art. 99, 100 e 101, LEP) e os artigos 172, 173 e 174, referentes à execução das medidas de segurança. Ao artigo 171 pretende conferir a seguinte redação: “Transitada em julgado a sentença que aplica medida de segurança será determinada expedição de guia de execução à autoridade de saúde competente, promovendo-se a inserção dos dados no Cadastro Nacional de Saúde”.

[5] Tal como ocorreu com as instituições destinadas à aplicação de medidas socioeducativas de internação para crianças e adolescentes: a nomenclatura atual é Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (CASA), antes denominada Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor (FEBEM).

[6] O art. 5º, XLIII, da, CF considera crimes insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. O debate a respeito da aplicação deste dispositivo ao indulto, bem como sobre a constitucionalidade da proibição do indulto aos crimes hediondos e equiparados foge aos limites deste trabalho.

[7] Art. 26, CP - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

[8] A ementa contém erro de digitação, pois o Decreto 6706 é de 2008, e não de 1998. O acórdão respectivo repete o erro diversas vezes.

[9] O intenso debate doutrinário a respeito das finalidades da pena não é objeto do presente estudo. Ainda assim, deve-se ressaltar que a doutrina majoritária não reconhece finalidades retributivas à pena, que teria tão-somente finalidades preventivas. Por todos, é o pensamento de Roxin (1993). Por outro lado, a realidade da execução penal insinua que a verdadeira finalidade perseguida com a pena é a retribuição, ou antes, a vingança pura e simples, apesar de todo o discurso constitucional em sentido contrário. Nesse sentido, cf Duek Marques (2008) e Figueiredo (2014).

[10] Art. 2º, da CF - São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

[11] Art. 196, da CF - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

[12] As regras para o indulto são elaboradas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), com a participação da sociedade, do Ministério Público e dos órgãos dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. A proposta é submetida ao Ministro da Justiça e, em caso de aprovação, a mesma é encaminhada para a sanção da Presidência da República (BRASIL, 2014).

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Sobre as autoras
Michele Cia

Graduada em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, especialista em Didática do Ensino Superior pela Faculdade de Americana e mestre em Direito pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho. Doutoranda em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Advogada e membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. É pesquisadora do Núcleo de Estudos da Tutela Penal dos Direitos Humanos (NETPDH) e parecerista da Revista de Estudos Jurídicos da UNESP, ambos vinculados ao Programa de Pós-Graduação em Direito da UNESP. É membro do Grupo de Pesquisa Criminologia e Vitimologia, ligado ao Programa de Estudos Pós-Graduados em Direito da PUC-SP. Professora e coordenadora do curso de Direito da Libertas – Faculdades Integradas.

Stefânia Tubaldini Chagas

Graduada em Direito pela Libertas – Faculdades Integradas.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CIA, Michele ; CHAGAS, Stefânia Tubaldini. Indulto presidencial como estratégia para imposição de limites máximos à duração das medidas de segurança. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4425, 13 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41691. Acesso em: 18 abr. 2024.

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