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O infanticídio indígena e a postura do Estado brasileiro

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28/08/2015 às 13:38
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3 CONCLUSÃO

O presente artigo procurou demonstrar a posição equivocada adotada pelo Estado brasileiro, qual seja, a omissão frente ao “infanticídio indígena”. Restou comprovada a ilegalidade e a incoerência da opção, através, respectivamente, da análise de acordos internacionais e do ordenamento jurídico pátrio.

Fora realizada a proposta de solução para o conflito de valores étnicos, através do diálogo intercultural, que se daria em três níveis: entre as Nações (ou internacional), entre as diversas etnias existentes em uma Nação (interétnico) e no âmbito interno de cada etnia (discursos culturais internos), alcançando-se, apenas, através deste último nível de diálogo, a reformulação de valores com argumentos legítimos. Para a efetivação do diálogo no plano interétnico, foi proposta a realização da hermenêutica diatópica e a criação de comunidades de comunicação e argumentação.

Por fim, verificou-se que a postura do Estado deve passar de omissiva para ativa, não somente por uma questão moral, mas, também, por obrigação legal, sob pena de se responsabilizar internacionalmente pela desobediência dos tratados internacionais, dos quais é signatário. Propôs-se, então, a concretização de Programas de promoção do diálogo intercultural, para que haja o encontro entre as culturas, mas não a invasão de uma à outra. Analisou-se o Projeto de Lei n.º 1057, pioneiro na abordagem do assunto, fazendo as devidas considerações sobre seus erros e acertos; e conclui pela superação da atual política indigenista para que seja aberta a possibilidade de escolha pelos indígenas, permitindo que estes sejam os verdadeiros protagonistas de suas próprias histórias.


NOTAS

¹ Com efeito, podem ser destacados alguns reformistas islâmicos liberais que propugnam o discurso cultural interno, como, por exemplo, NoraniOthman e Nasr Hami Abu Zaid.(...)

Norani Othman é a porta-voz da “Sisters in Islam” da Malásia, uma organização não governamental islâmica de disseminação dos direito das mulheres. Othman, em consonância com An-Na’im, visa a incluir a moderna hermenêutica na interpretação do Corão. Segundo ela, os textos sagrados devem ser compreendidos de acordo com nosso tempo e lugar. Já o egípcio Nasr Hamid Abu Zaid é especialista em literatura e igualmente procura entender o significado do Corão de forma contingente, relacionando-o com a realidade histórica atual. A propósito, v. BIELEFELDT, H. op.cit., p. 171- 177.

(...) destaque-se o trabalho do filósofo budista SulakSivaraksa que propõe, a exemplo dos demais, uma interpretação pura e reformista do Theravada Budismo, a religião majoritária na Tailândia. Tal posição vem sendo chamada de ‘Budismo Protestante’.”  (FRANCISCO, Rachel Herdy de Barros. Diálogo Intercultural dos Direitos Humanos. Monografia apresentada para a obtenção do grau de Bacharel em Direito pela PUC-RJ. Rio de Janeiro, 2003.)

² Sobre o tema veja: Veja: SOUSA SANTOS, Boaventura de. Por uma concepção multicultural de direitos humanos. In: SOUSA SANTOS, Boaventura de (Org). Reconhecer para libertar: os caminhos docosmopolitismo cultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003. Também disponível em: http://www.ces.uc.pt/emancipa/research/pt/ft/multicultural.html.)

³ Hermenêutica – “provém do verbo grego ‘hermēneuein’ e significa ‘declarar’, ‘anunciar’, ‘interpretar’, ‘esclarecer’ e, por último, ‘traduzir’. Significa que alguma coisa é ‘tornada compreensível’ ou ‘levada à compreensão’.” (HERMENEUTICA. In: Wikipédia, a enciclopédia livre. Disponível em: http://pt.wikipedia.org/wiki/Hermen%C3%AAutica)

dia- prefixo grego, que exprime a ideia de através de. (COSTA. Maria Armanda. Didática do Português,2001.Disponívelem:http://www.fl.ul.pt/pessoais/didactica/Recursos/Trabalhos/Web%20documents/formacaopalavras.htm.)

tópos - A palavra topos (plural, topoi) foi emprestada do grego. Ela corresponde ao latim lócus communis, de que resultou lugar comum. (1) Fundamentalmente, um topos é um elemento de uma tópica, sendo uma tópica heurística, uma arte de coletar informações e fazer emergirem argumentos. (2) Um tópos é um esquema discursivo característico de um tipo de argumento. A época contemporânea juntou novas acepções a esses sentidos de base. (CHARRAUDEAU, Patrick & MANGUENEAU, Dominique. Dicionário de análise do discurso. São Paulo: Contexto, 2004.)

4“Idealizado por Divanete Kajabi (esposa de Pajé Kajabi, ex-coordenador do Parque), o projeto está sendo coordenado por seis indígenas de três diferentes etnias xinguanas, e tem como objetivo receber as crianças recém-nascidas em situação de risco, rejeitadas por famílias indígenas, bem como providenciar o gradativo retorno dessas crianças ao convívio com sua comunidade de origem. O projeto é uma solicitação de lideranças indígenas do Xingu com vistas a ser a ponte entre o mundo indígena e a sociedade nacional. A Sede do projeto será a cidade de Canarana-MT, receberá apoio do Governo do Estado de Mato Grosso, da Unesco e contará com a voluntariedade de profissionais das áreas da Educação, Psicologia e Saúde.” (QUEBRANDO O SILÊNCIO. Um debate sobre o infanticídio nas comunidades indígenas do Brasil. Relatório Atini. Organizado por Márcia Suzuki. 2007.)

5 Groenewold propõe três “espaços sociais em que pode ser observada a atualização de valores morais”, hierarquizado nas esferas: micro, meso e macro. Na primeira, há certa facilidade de defesa quanto a sua não-interferência, já que “possuem caráter particularista e sempre podem ser observadas nas instâncias mais íntimas (como as que regulam a vida sexual, por exemplo)”; “na macro-esfera encontram-se os interesses vitais humanos – e as normas morais que incorporam esses interesses ganham uma dimensão universalista (como as que regulam os direitos humanos, por exemplo)”. Nesta esfera há grande dificuldade de efetivação de uma ética da responsabilidade em escala planetária. A meso esfera corresponde, então, àquela de atualização de valores morais, realizada através de uma ética de responsabilidade no âmbito dos Estados Nacionais.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Sobre a autora
Ana Paula Valentim de Araújo

Bacharel em Direito, Assessora Jurídica no Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Pós-Graduada em Direito de Família, Direito Processual e Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Ana Paula Valentim. O infanticídio indígena e a postura do Estado brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4440, 28 ago. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/41962. Acesso em: 23 abr. 2024.

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