A relevância da fiscalização de contratos administrativos para mitigação dos efeitos de responsabilização civil da administração pública em contratos de terceirização de serviços

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02/09/2015 às 16:31
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PRÁTICAS FISCALIZATÓRIAS

O rol de práticas administrativas a serem adotadas pela fiscalização de contratos de determinada Entidade pública pautar-se-á naquilo que preconiza a Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008 e demais entendimentos subsidiários e jurisprudenciais.

Ademais, todo o objetivo da adoção de tais práticas possui e fito de mitigar o instituto jurídico da culpa in vigilando nos contratos de terceirização de serviços.

Considerou oportunamente não somente os aspectos legais da execução das tarefas fiscalizatórias, mas também os critérios de eficiência, eficácia e economicidade, porquanto reconhece que é tarefa quase hercúlea de um fiscal administrativo conhecer e empregar todas as orientações existentes no quadro doutrinário, legal e jurisprudencial brasileiro.

São medidas que devem ser adotadas no início da fiscalização de contratos:

A função de fiscal de contratos deve ser atribuída, de forma preferencial, aos servidores que detenham conhecimento técnico sobre o objeto do contrato ou que tenham afinidade para isso;

Armazenar em pasta própria ou pasta eletrônica ou abrir um processo administrativo de “fiscalização de contrato n° XX/20XX” (dependerá da política do órgão) contendo cópia do contrato, apostilamentos, aditamentos, planilhas de custos e formação de preços e demais documentos pertinentes às informações constantes no contrato;

Conhecer todas as avenças presentes no contrato tais como: forma de execução; cronograma de serviços; obrigações da contratante e contratada; sanções, entre outros;

Promover reunião inicial, devidamente registrada em Ata, para dar início à execução do serviço, com o esclarecimento das obrigações contratuais, em que estejam presentes os técnicos responsáveis pela elaboração do termo de referência ou projeto básico, o gestor do contrato, o fiscal técnico do contrato, o fiscal administrativo do contrato, os técnicos da área requisitante, o preposto da empresa e os gerentes das áreas que executarão os serviços contratados;15

São medidas que devem ser adotadas no acompanhamento da execução contratual:

Rotineiramente, manter contato com o preposto da Contratada para fins de mitigação de problemas durante a execução do contrato;

Exigir que a contratada mantenha seus funcionários devidamente identificados, fardados com uniformes e crachás, se este o caso, além de solicitar que sejam diferenciados os bens da empresa com aqueles pertencentes ao órgão;

Exigir, quando for este o caso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI’s);

Proibir o desempenho, por parte dos terceirizados, de qualquer atividade diversa daquela prevista inicialmente no contrato, bem como a comercialização de produtos ou prestação de serviços pessoais aos servidores do órgão;

Promover em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com atenção àquelas que ocasionem eventuais sanções administrativas ou detenham relação com infrações trabalhistas e previdenciárias do colaborador;


Do acompanhamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias:

No primeiro mês da prestação de serviços o fiscal requisitará à Contratada:

Relação dos empregados, contendo nome completo, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;

Exames médicos admissionais dos empregados da contratada que prestarão os serviços;

Solicitar com frequência:

Extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado;

Cópia da folha de pagamento analítica de qualquer mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;

Cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;

Comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços e de qualquer empregado;

Cópia da folha de ponto de cada funcionário;

Verificar se o número de funcionários disponibilizados coincide com o número contratado.

Verificar se os direitos dos funcionários previstos na CCT da categoria estão sendo respeitados pela empresa contratada.

Conferir com a planilha se os funcionários estão desempenhando as funções para que foram contratados.

Acompanhar o cumprimento da jornada de trabalho, das horas extras, da jornada de compensação e do gozo das férias.

Verificar se juntamente com as férias foram pagos os salários e as gratificações correspondentes.

Verificar se a empresa realizou o recolhimento do FGTS e da contribuição do INSS do mês anterior ao da prestação dos serviços.


Dos cuidados que o fiscal deve tomar: 16

Exercer o poder de mando sobre os funcionários da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário;

Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;

Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;

Considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens;

Negociar folgas ou compensação de jornada com os funcionários da contratada;

Manter contato com o contratado, visando obter benefício ou vantagem direta ou indireta, inclusive para terceiros.

São medidas que devem ser adotadas ao fim do contrato:

Termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível pelo sindicato da categoria;

Guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;

Extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado dispensado;

Exames médicos demissionais dos empregados dispensados.

Em caso de indícios de irregularidade nos documentos apresentados pela Contratada, o Órgão deverá oficiar os demais órgãos públicos competentes, tais como: Ministério da Previdência Social, Receita Federal do Brasil – RFB ou Ministério do Trabalho e Emprego.

Importa destacar que o rol acima de práticas fiscalizatórias a serem tomadas pelo fiscal administrativo não é exaustivo, visto que existem inúmeras atribuições ao fiscal, todavia as medidas supramencionadas têm como escopo a mitigação dos efeitos da culpa in vigilando, objeto do presente estudo.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Empós as explanações acima, o presente estudo objetivou discorrer acerca da relação entre a Responsabilidade Civil na Administração Pública e as práticas fiscalizatórias realizadas cotidianamente por seus agentes públicos, através de levantamento teórico-bibliográfico da literatura existente sobre o tema. Foram abordados os aspectos mais relevantes da Responsabilidade civil na Administração Pública, suas espécies, o papel dos fiscais de contratos, bem como as melhores práticas a serem exercidas por estes agentes.

O escopo deste artigo finda na necessidade de auxílio aos agentes públicos que desempenham a função de fiscais de contratos administrativos no âmbito do Estado, atualizando-os das principais jurisprudências e discussões da doutrina pátria acerca do tema, a fim de que, na sua figura, a Administração não suporte prejuízos de terceiros, tampouco evite um mal maior: o desvirtuamento do interesse público e da proteção do cidadão.

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Notas

1Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acessado em: 20/04/2015.

2Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em: 20/04/2015.

3Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao24.htm>. Acessado em: 22/04/2015

4MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro.21ª ed. São Paulo: Malheiros, 1996. P. 561.

5Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acessado em: 22/04/2015.

6REsp 1346430 / PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 18/10/20112

7CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Ed. Lumem Juris, 21ª edição, 2009.

8Disponível em: <https://tj-df.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/24005740/apelacao-civel-do-juizado-especial-acj-20130110281963-df-0028196-5420138070001-tjdf>. Acessado em: 22/04/2015.

9PESTANA, Márcio. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. Campus Elsevier, 2008.

10Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acessado em: 24/04/2015.

11 Idem.

12Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2271.htm>. Acessado em: 24/04/2015.

13Disponível em: <https://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_301_350.html#SUM-331>. Acessado em: 29/04/2015.

14No Direito Civil a culpa in vigilando caracteriza-se pela culpa daqueles que têm obrigação de vigiar e tornam-se civilmente responsáveis pelos atos daqueles que deixam de vigiar adequadamente.

15Redação in verbis do art. 32. da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.

16Retirado in verbis do Manual de Fiscalização de Contratos da AGU publicado em 08/04/13. Disponível em: <https://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/235018>. Acessado em: 21/05/2015.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo. Ed. Método, 19ª edição, 2011.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. Rio de Janeiro. Ed. Lumem Juris, 21ª edição, 2009.

Decreto n° 7.203, de 4 de junho de 2010.

GONÇALVES, Priscila Petereit de Paola. Responsabilidade Civil do Estado na Primeira República: um estudo de caso. In Revista da SJRJ. Rio de Janeiro

Instrução Normativa nº 2 SLTI/MP, de 30 de abril de 2008.

Instrução Normativa nº 4 SLTI/MP, de 19 de maio de 2008.

Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de dezembro de 2009.

Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Lei 6.496, de 7 de dezembro de 1977.

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Manual de Fiscalização de Contratos da AGU.

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2003.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo- 15ª ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

SILVA, Galdiana dos Santos. Responsabilidade Civil do Estado. in Âmbito Jurídico. Disponível em: <https://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12619>. Acesso em 29 out. 2013.

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