RESUMO: Pretende-se abordar no presente artigo as controvérsias que giram em torno da aplicação temporal do art. 28 da Lei Pelé, alterado pela Lei n.° 12.395/2011, a qual, objetivando enfrentar o desenvolvimento da exploração econômica do esporte, alterou a incidência da cláusula penal no âmbito desportivo, criando as novas cláusulas indenizatórias e compensatórias desportivas. A cláusula penal desportiva, prescrita no antigo art. 28, caput, §§ 3º e 5º, da Lei Pelé, era o instituto jurídico laboral que regia o término do contrato de trabalho desportivo, acionável durante a vigência contratual, em caso de descumprimento contratual por parte do atleta, como forma de resguardar os investimentos dos clubes na formação dos atletas, após a abolição do instituto do “passe”. Dessa forma, a cláusula penal desportiva funcionava como uma pena pecuniária por descumprimento contratual e ao mesmo tempo como clausulado rescisório, estabelecendo multa pelo descumprimento do contrato, evitando a transferência dos melhores atletas das equipes menores para as equipes maiores (mais fortes, abonadas de maiores recursos e torcedores) a custo zero, o que inevitavelmente causaria um enfraquecimento ou mesmo um caos na organização e equilíbrio competitivo no decorrer de uma competição. Com o advento da Lei nº 12.395/2011, a cláusula penal desportiva foi expurgada do nosso sistema jurídico, passando a existir a cláusula indenizatória desportiva, instrumento jurídico a ser acionado em favor dos clubes por descumprimento contratual imotivado dos atletas, e a cláusula compensatória desportiva ferramenta jurídica a ser aplicada em favor dos jogadores por descumprimento contratual desmotivado dos clubes, casos de despedida sem justa causa. Diante desse contexto, pretende-se abordar as controvérsias jurídicas a respeito da aplicabilidade temporal da cláusula penal desportiva.
PALAVRAS-CHAVE: cláusula indenizatória desportiva; cláusula penal desportiva; cláusula compensatória desportiva.
Considerações Iniciais
A cláusula penal constitui-se em obrigação de natureza acessória ao contrato principal, por meio da qual as partes prevêem uma multa para o caso de descumprimento contratual, a ser paga pela parte transgressora em favor da prejudicada. Em regra, a avença é de livre estipulação pelas partes, todavia, a inclusão de cláusula penal no contrato de trabalho do atleta profissional é obrigatória, por força do disposto no art. 28 da Lei nº 9.615/98.
Como a cláusula penal desportiva foi objeto de alteração legislativa, mostra-se pertinente fazer uma análise histórica do tema debatido, a fim de esclarecer se a multa prevista na Lei Pelé seria devida por ambas as partes ou somente pelo empregado em favor do clube, verificando, necessariamente, qual redação seria aplicável à espécie.
Por certo, quando o contrato de trabalho do atleta profissional chega ao seu termo final, a relação empregatícia dá-se por encerrada. A partir desse momento, o atleta fica liberado definir os próximos rumos de sua carreira, podendo celebrar contrato com outro clube ou procurar o seu último clube empregador para tentar firmar uma nova relação empregatícia.
No entanto, pode ocorrer de o contrato laboral não ser cumprido até o fim, por diversos motivos, dentre os quais podem ser citados, a título de exemplo, a insatisfação do atleta com eventuais faltas de oportunidades para desempenhar seu ofício, insatisfação do clube com a falta, ou a insuficiência, de retorno financeiro e de desempenho desportivo por parte do atleta e o assédio de clubes maiores que, devido a um bom trabalho do atleta, desejam contratar aquele profissional.
Não há como ignorar que, independente do motivo da ruptura antecipada do contrato, a parte que não tenha deu causa a ruptura contratual, atleta ou clube, será extremamente prejudicada, principalmente, porque despendeu esforços, recursos financeiros e planejamento que não vingará devido à vontade do outro sujeito contratual.
Assim, a fim de minimizar prejuízos dessa natureza, ou até mesmo de compelir o cumprimento do contrato pelas partes, em todos seus termos, até o termo final, a antiga redação da Lei Pelé determinava a obrigatoriedade de inserção, no contrato laboral, da intitulada cláusula penal desportiva, a qual poderia ser exigida pela parte prejudicada pelo encerramento antecipado da avença.
A alteração legislativa relacionada à cláusula penal desportiva
Em sua redação original, dispunha o art. 28 da Lei 9.615/98, in verbis:
Art. 28. A atividade do atleta profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter, obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral.
Nos estritos termos da lei, a multa estipulada na cláusula penal seria devida nas hipóteses de descumprimento, rompimento ou rescisão unilateral, sendo o texto legal silente quanto ao fato de a multa ser devida somente por um dos contratantes em favor do outro.
Diante desse contexto, parte da Jurisprudência entendeu que a cláusula penal seria bilateral, devida tanto pelo atleta quanto pelo clube, em face do princípio da isonomia e outra parte defendia que a multa se operava exclusivamente à Entidade Desportiva, posicionamento último prevalecente no c. TST, in verbis:
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. CLÁUSULA PENAL. LEI 9.615/98. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR INICIATIVA DA ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA. PENALIDADE IMPOSTA APENAS AO ATLETA. Esta Subseção Especializada decidiu que a penalidade prevista no art. 28 Lei 9.615/98 é imposta tão somente ao atleta que motivar a rescisão contratual. Entendeu-se que, no caso de rescisão do contrato por iniciativa da entidade desportiva, o atleta terá direito apenas à indenização prevista no art. 479 da CLT, nos termos do disposto no art. 31 dessa mesma lei. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E-RR - 142900-77.2007.5.01.0011 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 23/8/2012, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 31/8/2012)
RECURSO DE REVISTA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO ANTECIPADA. ATLETA PROFISSIONAL. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se considerou que o Reclamante não tem direito ao pagamento da multa prevista em cláusula penal contratual, na hipótese de rescisão unilateral do contrato ocorrida por iniciativa do Clube Reclamado, nos termos contidos no art. 28 da Lei nº 9.615/98. Decisão de acordo com jurisprudência pacífica desta Corte. Incidência do contido no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Ausente o prequestionamento em relação à matéria contida no art. 5º da Constituição Federal (Súmula nº 297 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 117300-89.2007.5.08.0001 Data de Julgamento: 25/05/2011, Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2011, grifei).
RECURSO DE REVISTA. (...) CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). APLICABILIDADE. O acórdão regional está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a cláusula penal prevista no artigo 28 da Lei nº 9.615/98 aplica-se apenas aos casos de ruptura contratual por iniciativa do empregado. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 482700-14.2007.5.09.0594 Data de Julgamento: 27/04/2011, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/05/2011, grifei).
RECURSO DE REVISTA OBREIRO. CLÁUSULA PENAL. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ART. 28 DA LEI N° 9.615/98. O entendimento do órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SBDI-1, é no sentido de que a cláusula penal prevista no art. 28 da Lei 9.615/98 é devida apenas em favor da entidade desportiva, nos casos de rescisão contratual motivada pelo atleta. Recurso de revista obreiro não conhecido. (...). Recurso de revista patronal não conhecido. (Processo: RR - 2048500-27.2007.5.09.0007 Data de Julgamento: 26/04/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/04/2011, grifei).
CLÁUSULA PENAL. ATLETA PROFISSIONAL. ART. 28 DA LEI Nº 9.615/98 (LEI PELÉ). De acordo com a jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte Superior, o atleta profissional não tem direito à indenização prevista no art. 28 da Lei Pelé, que é devida apenas à entidade desportiva, no caso de o atleta motivar a rescisão contratual. Dessa orientação não dissentiu o Tribunal Regional de origem, de modo que a cognição da revista encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. (Processo: RR - 121700-34.2007.5.08.0006 Data de Julgamento: 06/04/2011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/04/2011, grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. ATLETA PROFISSIONAL. ARTIGO 28. LEI Nº 9.615/98. LEI PELÉ. CLÁUSULA PENAL. A cláusula penal a que alude o artigo 28 da nº 9.615/98, Lei Pelé, é cabível na hipótese em que atleta põe termo ao contrato de emprego, por vontade própria, não se lhe aplicando ao empregador. A norma em foco tem por escopo resguardar a entidade desportiva, evitando ruptura contratual promovida unilateralmente pelo atleta que se forma e treina à custa de investimento da agremiação esportiva. Precedentes da Corte. Estando a decisão recorrida em sintonia com atual, notória e reiterada jurisprudência do TST, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula 333 do TST e no artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo: AIRR - 57340-96.2009.5.03.0091 Data de Julgamento: 18/08/2010, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/08/2010, grifei).
Tal situação vigorou até o advento da Lei 12.395/2011, publicada dia 16 de março de 2011, a qual alterou a Lei Pelé, trazendo dentre outras modificações, a substituição da cláusula penal desportiva pelas cláusulas obrigatórias atualmente vigentes, quais sejam, a cláusula indenizatória desportiva (em favor do clube), cláusula compensatória desportiva (em favor do jogador), introduzindo feições únicas no ordenamento jurídico brasileiro (art. 28 da Lei Pelé).
O art. 28 da Lei nº 9.615/98, após a alteração operada da Lei 12.395/2011, passou a ter a seguinte redação:
Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - cláusula indenizatória desportiva, devida exclusivamente à entidade de prática desportiva à qual está vinculado o atleta, nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
a) transferência do atleta para outra entidade, nacional ou estrangeira, durante a vigência do contrato especial de trabalho desportivo; ou (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
b) por ocasião do retorno do atleta às atividades profissionais em outra entidade de prática desportiva, no prazo de até 30 (trinta) meses; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o.
§ 1º O valor da cláusula indenizatória desportiva a que se refere o inciso I do caput deste artigo será livremente pactuado pelas partes e expressamente quantificado no instrumento contratual: Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - até o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes o valor médio do salário contratual, para as transferências nacionais; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - sem qualquer limitação, para as transferências internacionais
§ 2º São solidariamente responsáveis pelo pagamento da cláusula indenizatória desportiva de que trata o inciso I do caput deste artigo o atleta e a nova entidade de prática desportiva empregadora. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - se conveniente à entidade de prática desportiva, a concentração não poderá ser superior a 3 (três) dias consecutivos por semana, desde que esteja programada qualquer partida, prova ou equivalente, amistosa ou oficial, devendo o atleta ficar à disposição do empregador por ocasião da realização de competição fora da localidade onde tenha sua sede; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - o prazo de concentração poderá ser ampliado, independentemente de qualquer pagamento adicional, quando o atleta estiver à disposição da entidade de administração do desporto; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - acréscimos remuneratórios em razão de períodos de concentração, viagens, pré-temporada e participação do atleta em partida, prova ou equivalente, conforme previsão contratual; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - repouso semanal remunerado de 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, preferentemente em dia subsequente à participação do atleta na partida, prova ou equivalente, quando realizada no final de semana; (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do abono de férias, coincidentes com o recesso das atividades desportivas; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
VI - jornada de trabalho desportiva normal de 44 (quarenta e quatro) horas semanais. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efeitos legais: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
I - com o término da vigência do contrato ou o seu distrato; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
II - com o pagamento da cláusula indenizatória desportiva ou da cláusula compensatória desportiva; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 7º A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 8º O contrato especial de trabalho desportivo deverá conter cláusula expressa reguladora de sua prorrogação automática na ocorrência da hipótese prevista no § 7º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 9º Quando o contrato especial de trabalho desportivo for por prazo inferior a 12 (doze) meses, o atleta profissional terá direito, por ocasião da rescisão contratual por culpa da entidade de prática desportiva empregadora, a tantos doze avos da remuneração mensal quantos forem os meses da vigência do contrato, referentes a férias, abono de férias e 13o (décimo terceiro) salário. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
§ 10. Não se aplicam ao contrato especial de trabalho desportivo os arts. 479 e 480 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
Como se observa, o art. 28 da Lei Pelé, na sua redação atual, determina a inserção de cláusula compensatória desportiva, em favor do atleta, bem como de cláusula indenizatória, em favor da Entidade Desportiva, as quais serão aplicadas ao contrato de trabalho do atleta profissional, em caso de rescisão antecipada da avença.
A Cláusula Indenizatória Desportiva opera-se quando o atleta deixa o clube durante a vigência do contrato de trabalho, sendo, portanto, devida exclusivamente à entidade de desportiva a qual o atleta estava vinculado. Tal cláusula deverá ser acionada na hipótese de uma transferência do praticante desportivo para outra agremiação, nacional ou estrangeira, durante a vigência do pacto laboral desportivo.
Não há como negar que, recorrentemente, quem arca com os ônus financeiros do rompimento contratual do atleta profissional com a entidade de prática desportiva que anteriormente possuía vínculo é o novo clube contratante. Todavia, o praticante desportivo, a partir do rompimento do contrato, passa a ser solidariamente responsável pelo pagamento dessa cláusula indenizatória.
No Brasil, o valor da cláusula indenizatória é estabelecido pelas partes contratantes, contudo, atleta e clube devem respeitar o limite de 100 (cem) vezes o valor do salário anual do atleta determinado para transferências entre clubes brasileiros. Salienta-se que não há limites de valores para transferências de atletas entre entidades de prática desportivas brasileiras e entidades estrangeiras. Estes limites encontram-se consubstanciados no art. 28, parágrafo 3º e 5º da Lei n. 9.915-98 (Lei Pelé).
A Cláusula Compensatória Desportiva, a seu turno, será devida pela Entidade Desportiva, em caso de dispensa do atleta durante a vigência do contrato de trabalho desportivo, por exemplo, nas hipóteses de rescisão decorrente do inadimplemento salarial, rescisão indireta ou com a dispensa imotivada do atleta.
O limite máximo estabelecido para cláusula compensatória desportiva corresponde a 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal, no momento da rescisão e o limite mínimo equivale ao dobro do que está previsto no artigo 479 da CLT, que é o valor total dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do contrato de trabalho.
No que tange à cláusula compensatória desportiva cumpre tecer alguns comentários. Segundo o no inciso II, do art. 28, da Lei Pelé, a cláusula compensatória desportiva será devida pela entidade de prática desportiva ao atleta quando ficarem configuradas as hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do § 5º do mesmo artigo. As hipóteses previstas nos supracitados incisos são situações em que o empregador não cumpre suas obrigações contratuais ou quando extrapola o limite do seu poder diretivo, resultando, em muitas vezes, no fim do vínculo laboral através da ruptura do contrato de trabalho.
A primeira situação trata da rescisão decorrente do inadimplemento salarial por parte do clube empregador. Todo empregado despende sua força de trabalho em prol de um determinado resultado para, em troca disso, receber uma contraprestação pecuniária. Com o atleta não é diferente, a partir do momento em que efetivamente presta o serviço desportivo para qual foi contratado, possui direito a receber o salário pactuado. Nesse aspecto, o art. 31 da Lei Pelé aduz que:
Art. 31. A entidade de prática desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a 3 (três) meses, terá o contrato especial de trabalho desportivo daquele atleta rescindido, ficando o atleta livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade, nacional ou internacional, e exigir a cláusula compensatória desportiva e os haveres devidos.
O dispositivo citado denota a exata situação prevista pelo inciso III, do § 5º, do art. 28, a qual trata do direito de o atleta rescindir seu contrato de trabalho por falta de pagamento salarial, trazendo também as consequências desse fato, consubstanciadas na liberdade do atleta de firmar contrato com outro clube empregador, bem como o direito de exigir a cláusula compensatória desportiva do ex-clube.
Cuida-se de consectário do princípio do “exceptio non adimpleti contratctus”, pelo qual um dos contratantes tem direito de extinguir a avença, em face do descumprimento da outra parte contraente.
A segunda hipótese de incidência da cláusula compensatória desportiva estará configurada quando a entidade de prática desportiva praticar algum ato que corresponda a alguma das hipóteses de rescisão indireta previstas na legislação trabalhista.
Sérgio Pinto Martins ensina que (2011, p. 102), “a rescisão indireta ou dispensa indireta é a forma de cessação do contrato de trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo empregador” (art. 483 da CLT). Os casos de rescisão indireta previstos na CLT encontram-se no seu art. 483 e são os seguintes:
Art. 483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato
e) praticar o empregador ou seus prepostos contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Portanto, se o clube empregador praticar algum ato tipificado pelo art. 483 da CLT, o atleta poderá requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, exigindo o pagamento da cláusula compensatória desportiva, nos moldes do inciso IV, do § 5º, do art. 28.
A terceira situação, prevista no inciso V, do § 5º, do art. 28, dá o direito ao atleta de exigir a cláusula compensatória desportiva em caso de dispensa imotivada.
Considerando-se que o clube e o atleta profissional têm uma série de direitos e deveres específicos estabelecidos em contrato de trabalho, ambos devem respeitar suas cláusulas. Assim, quando o clube empregador rescinde o contrato do atleta, sem que ele tenha dado causa, estará configurada a chamada “dispensa imotivada” ou “demissão sem justa causa”. Levando a efeito que os contratos dos atletas são, em regra, por tempo determinado, as pessoas se programam com base na avença, assumindo compromissos que dependem do recebimento dos salários combinados.
Em sendo assim, a dispensa imotivada no curso contratual cuida-se de ato extremamente arbitrário, reprovável, por parte do empregador por gerar consequências muito prejudiciais para aquele profissional que não havia cometido nenhuma irregularidade.
No caso do atleta profissional, a dispensa imotivada gera o direito de poder exigir, além de direitos rescisórios, a cláusula compensatória desportiva. Em relação ao limite para essa cláusula, o§ 3º, do art. 28, da Lei Pelé, assim estabelece:
§ 3º O valor da cláusula compensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput desse artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.
Destarte, a Lei Pelé estabeleceu limite máximo e mínimo para o acerto valorativo da cláusula compensatória desportiva, sendo certo que o valor máximo será o salário do momento da rescisão contratual, independentemente de possuir maior ou menor valor em relação a outros já recebidos por efeito do mesmo contrato de trabalho. No tocante ao valor mínimo, por sua vez, deverá o atleta que teve seu contrato rescindido receber a integralidade de todos os salários restantes até o fim do contrato. Em outras palavras, deverá o atleta receber como se tivesse cumprido seu contrato até o termo final do pacto laboral.
Por fim, ressalto que a alteração legislativa promovida pela Lei 12.395/2011, não alcança os contratos de trabalho assinados na vigência da redação original da Lei Pelé, em face da observância ao princípio da irretroatividade da lei, disposto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro.
Considerações Finais
Após breve explanação sobre o instituto da cláusula penal desportiva, verificam-se duas situações distintas.
A primeira se relaciona com a aplicação da redação original do art. 28 da Lei Pelé, pela qual a Jurisprudência majoritária do TST entendeu ser cabível a cláusula penal apenas em favor da entidade desportiva, nos casos de rescisão contratual motivada pelo atleta. A norma em foco tem por escopo resguardar a entidade desportiva, evitando ruptura contratual promovida unilateralmente pelo atleta que se forma e treina à custa de investimento da agremiação esportiva.
A segunda hipótese se relaciona com a substituição da cláusula penal desportiva pelas cláusulas obrigatórias atualmente vigentes, quais sejam, a cláusula indenizatória desportiva (em favor do clube), cláusula compensatória desportiva (em favor do jogador), introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da alteração do art. 28 da Lei Pelé, operada pelo advento da Lei 12.395/2011, publicada dia 16 de março de 2011.
Conclui-se que a incidência da cláusula compensatória, em favor do atleta, não alcança os contratos de trabalho assinados na vigência da redação original da Lei Pelé, em face da observância ao princípio da irretroatividade da lei, disposto na Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, sendo aplicável ao atleta, nesses casos, tão somente o disposto no artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que prevê o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do que o atleta profissional deveria receber até o término do contrato.
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