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A teoria da incapacidade civil, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência

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O Estatuto da Pessoa com Deficiência tem gerado grandes debates entre os civilistas, especialmente pelo fato de ter almejado a plena inclusão civil de pessoas que eram tidas como absoluta e relativamente incapazes.

A Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CDPD) foi o primeiro tratado internacional de Direitos Humanos aprovado pelo Congresso Nacional segundo o procedimento qualificado previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República, promulgado pelo Decreto Nº 6.949/09 e em vigor no plano interno desde 25 de agosto de 2009. Portanto, a mencionada convenção internacional possui status de norma constitucional. 

A CDPD consagra inovadora visão jurídica a respeito da pessoa com deficiência, sob o viés dos Direitos Humanos, adotando um modelo social cujo desiderato é incluir o deficiente na comunidade, garantindo-lhe uma vida independente, com a igualdade no exercício da capacidade jurídica. Nesse sentido, reconhece o Preâmbulo da CDPD:

A deficiência é um conceito em evolução e que a deficiência resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Seguindo a perspectiva da referida Convenção, foi promulgado em 07 de julho de 2015 o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei 13.146/2015 - destinado a estabelecer as diretrizes e normas gerais, bem como os critérios básicos para assegurar, promover e proteger o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e cidadania plena e efetiva.

Ainda não em vigor, em face da vacatio legis de 180 dias, o Estatuto da Pessoa com Deficiência – Lei 13.146/2015 – tem gerado grandes debates entre os civilistas, especialmente pelo fato de ter almejado a plena inclusão civil de pessoas que eram tidas como absoluta e relativamente incapazes.

As alterações operadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência trazem à baila a discussão entre qual seria o melhor caminho para a promoção da dignidade da pessoa com deficiência, a “dignidade-vulnerabilidade” ou da “dignidade-liberdade” (TARTUCE, 2015).

Sendo a teoria das incapacidades um tema importante do Direito Civil, não há dúvidas do profundo impacto que a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 gerará em seu âmbito, quando da sua entrada em vigor, em janeiro de 2016.

O Estatuto, em seu art. 2º, define a pessoa com deficiência como sendo

aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (BRASIL, 2015).

Como se observa, fundado nas noções do Direito Civil Constitucional, o Estatuto da Pessoa com Deficiência intensifica a denominada “repersonalização do Direito Civil”, colocando a pessoa humana no centro das preocupações do Direito. Segundo Pablo Stolze “trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis” (2015).

O Estatuto revogou todos os incisos do art. 3º do Código Civil e alterou o caput do mesmo dispositivo, passando a estabelecer que “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos”.

Vê-se, pois, que o direito brasileiro, a partir de 03 de janeiro de 2016, passa a contar apenas com uma hipótese de incapacidade absoluta: os menores de 16 anos, inexistindo, portanto, no ordenamento pátrio, pessoa maior absolutamente incapaz.

O Estatuto também modificou, consideravelmente, o art. 4º do Código Civil, extirpando do seu inciso II a referência às “pessoas com discernimento reduzido”, que passam a não ser mais consideradas relativamente incapazes, como antes regulamentado.

Outrossim, permanecem relativamente incapazes os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos, os quais continuam dependendo de um processo de interdição relativa, com sentença judicial, para que sua incapacidade seja reconhecida.

Excluiu-se, ainda, do inciso III do art. 4º do Código Civil o trecho: “excepcionais sem desenvolvimento completo”. De outra sorte, a nova redação desse dispositivo (art. 4º, III) passa a arrolar as pessoas que, “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir vontade” – que antes estava previsto no inciso III do art. 3º como situação típica de incapacidade absoluta. A partir de janeiro de a hipótese é de incapacidade relativa.

Em síntese, os arts. 3º e 4º do Código Civil passam a ter a seguinte redação, in verbis:

Art. 3o  São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

I - (Revogado);

II - (Revogado);

III - (Revogado).” (NR)

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Observa-se, portanto, que o portador de transtorno mental que sempre foi tratado como incapaz, nos termos da nova lei será plenamente capaz para praticar os atos da vida civil. A respeito da iniciativa do Estatuto em conferir capacidade para a pessoa com deficiência psíquica ou intelectual o professor Nelson Rosenvald destaca que:

Não se pode mais admitir uma incapacidade legal absoluta que resulte em morte civil da pessoa, com a transferência compulsória das decisões e escolhas existenciais para o curador. Por mais grave que se pronuncie a patologia, é fundamental que as faculdades residuais da pessoa sejam preservadas, sobremaneira às que digam respeito as suas crenças, valores e afetos, num âmbito condizente com o seu real e concreto quadro psicofísico. Ou seja, na qualidade de valor, o status personae não se reduz à capacidade intelectiva da pessoa, posto funcionalizada à satisfação das suas necessidades existenciais, que transcendem o plano puramente objetivo do trânsito das titularidades (ROSENVALD, 2015).

Os arts. 6º e 84, do mesmo diploma legal, deixam claro que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, senão vejamos:

Art. 6º. A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive, para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

A regra, portanto, passa a ser a garantia do exercício da capacidade legal por parte do portador de transtorno mental, em igualdade de condições com os demais sujeitos (artigo 84, EPD).

Nesse passo, a curatela passa a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. Tanto é assim que restaram revogados os incisos I, II e IV, do artigo 1.767, do Código Civil, em que se afirmava que os portadores de transtorno mental estariam sujeitos à curatela.

Aqui se indaga, a partir de janeiro de 2016, aqueles deficientes interditados absolutamente incapazes deixaram de sê-lo? Serão plenamente capazes? Na prática, o que se percebe é que o Estatuto concederá ao deficiente a liberdade para praticar todos os atos relacionados aos seus direitos existências (art. 6º do EPD).

Diante da evidência de que a pessoa com deficiência é plenamente capaz, surgiram dois posicionamentos da doutrina civilista, o primeiro – o qual se filia José Fernando Simão e Vitor Kümpel – condena as modificações sobrevindas do Estatuto, ao argumento de que a dignidade de tais pessoas deveria ser resguardada por meio de sua proteção como vulneráveis (dignidade-vulnerabilidade). A segunda vertente, por sua vez, liderada por Paulo Lôbo, Nelson Rosenvald, Rodrigo da Cunha Pereira e Pablo Stolze – concorda com as alterações, defendendo a tutela da dignidade-liberdade das pessoas com deficiência, evidenciada pelos objetivos de sua inclusão (TARTUCE, 2015).

Entende-se que apenas a prática poderá demonstrar qual caminho qual seria o melhor posicionamento a ser seguido.

Em conseqüência do exposto, verifica-se que a interdição foi outro instituto que também sofreu consideráveis mudanças operadas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. A primeira delas diz respeito a seguinte indagação: ainda será necessário o processo de interdição ou apenas um processo visando à nomeação de um curador. Tal dúvida emerge porque a Lei 13.046/2015 altera o art. 1.768 do Código Civil, deixando de mencionar que "a interdição será promovida"; e passando a enunciar que "o processo que define os termos da curatela deve ser promovido".

Nesse aspecto, ter-se-á outro problema: tal dispositivo será revogado expressamente pelo art. 1.072, inciso II, do CPC/2015, permanecendo em vigor por pouco tempo, de janeiro e março de 2016, quando o Diploma Processual passar a ter vigência no Brasil. Diante de tal contexto, necessária a superveniência de nova lei para resolver esse atropelamento legislativo.

Mesmo destino de revogação seguirá os arts. 1771 e 1772 do CC, os quais tratam da curatela, sendo oportuno destacar que andou bem o Estatuto da Pessoa com Deficiência ao estabelecer que:

Art. 1772 do CC: O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador.

Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa (BRASIL, 2015).

A principal novidade, portanto, diz respeito à inclusão do parágrafo único, privilegiando a vontade da pessoa para a escolha de seu curador. Como a norma tem prazo de início e fim, espera-se, que surja nova norma para que tal comando não perca eficácia, com o advento do novo CPC.

Sendo assim, parece-nos que será imperiosa uma reforma considerável do CPC/2015, deixando-se de lado a antiga possibilidade da interdição.

A propósito da superação desse tradicional modelo, Paulo Lôbo pontua que:

Não há que se falar mais de 'interdição', que, em nosso direito, sempre teve por finalidade vedar o exercício, pela pessoa com deficiência mental ou intelectual, de todos os atos da vida civil, impondo-se a mediação de seu curador. Cuidar-se-á, apenas, de curatela específica, para determinados atos (LOBO, 2015).

Outro ponto a ser analisado diz respeito à situação dos sujeitos, portadores de transtorno mental, que já se encontram sujeitos ao regime de curatela, sobretudo, aqueles considerados absolutamente incapazes. Haverá necessidade de revisão de todas as sentenças diante do novo status destes sujeitos? Estarão os curadores já constituídos aptos a entender e pôr em prática a nova realidade?

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Como se observa, os civilistas e processualistas, bem como os operadores terão muito trabalho nos próximos anos para sanar todas essas controvérsias.


Conclusão

Após este breve estudo, conclui-se que o Estatuto da Pessoa com Deficiência conferiu ampla proteção ao direito fundamental à capacidade civil, privilegiando a autonomia do deficiente, e, ao mesmo tempo, abrindo espaço de escolha para que este constitua em torno de si uma rede de sujeitos de sua confiança, para lhe auxiliar nos atos da vida civil, caso seja necessário.

Vê-se, pois, que a teoria das incapacidades não foi extirpada, mas apenas a mitigada. Não há como considerar que se terá um país composto unicamente de pessoas plenamente capazes.

A garantia de igualdade reconhecida pelo Estatuto da pessoa com deficiência impõe uma presunção geral de plena capacidade a favor das pessoas com deficiência, pela qual o deficiente é plenamente capaz de desfrutar os direitos civis, patrimoniais e existenciais.

Dessa forma, a incapacidade relativa civil do portador de deficiência, a partir de janeiro de 2015, cuida-se de uma medida normativa excepcionalíssima, que pode afetar o estado da pessoa a ponto de restringir o exercício autônomo de direitos fundamentais, desde que amplamente justificada.

Restou demonstrado, ainda, que, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros, como ocorria anteriormente.

Como se observa, muitas foram as alterações e só o tempo demonstrará os seus efeitos. Contudo, em princípio, considera-se que a política de inclusão do deficiente vem ao encontro com a repersonalização do Direito Privado, em que a dignidade humana tem o seu lugar no centro das relações.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ABREU, Célia Barbosa. Curatela e interdição civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.82;143.

ROSENVALD, Nelson. Em 11 perguntas e respostas: tudo que você precisa para conhecer o estatuto da pessoa com deficiência. Disponível em: <https://www.facebook.com/permalink.php?story_fbid=1480153702302318&id=1407260712924951&substory_index=0>. Acesso em: 21 out. 2015.

SIMÃO, José Fernando.  Estatuto da Pessoa com Deficiência causa perplexidade (Parte 2). Disponível em http://www.conjur.com.br/2015-ago-07/jose-simao-estatuto-pessoa-deficiencia-traz-mudancas#author. Acesso em: 21 out. 2015.

STOLZE, Pablo. Estatuto da Pessoa com Deficiência e sistema de incapacidade civil. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 20, n. 4411, 30 jul. 2015. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/41381>. Acesso em: 21 out. 2015.

TARTUCE, Flávio. Alterações do Código Civil pela lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Repercussões para o Direito de Família e Confrontações com o Novo CPC. Parte I. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/FamiliaeSucessoes/104,MI224217,21048-Alteracoes+do+Codigo+Civil+pela+lei+131462015+Estatuto+da+Pessoa+com>. Acesso em: 21 out. 2015.

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Sobre a autora
Cláudia Mara de Almeida Rabelo Viegas

Coordenadora do Curso de Direito da Faculdade Del Rey – Uniesp - Professora de Direito da PUC MINAS e Faculdades Del Rey – UNIESP. Professora-tutora do Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Servidora Pública Federal do TRT MG – Assistente do Desembargador Corregedor. Doutora e Mestre em Direito Privado pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho. Especialista em Educação à distância pela PUC Minas. Especialista em Direito Público – Ciências Criminais pelo Complexo Educacional Damásio de Jesus. Bacharel em Administração de Empresas e Direito pela Universidade FUMEC.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIEGAS, Cláudia Mara Almeida Rabelo. A teoria da incapacidade civil, à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4515, 11 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44394. Acesso em: 22 dez. 2024.

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