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A “redemocratização” do papel da família e do estado na busca da “desdemocratização” da criminalidade infanto-adolescente

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5.  CONSIDERAÇÕES FINAIS                         

   Este artigo teve por escopo apontar como a família, a sociedade e o Estado são responsáveis pela entrada da criança e/ou adolescente na vida infracional.

A cultura de insegurança social imposta pela mídia leva a sociedade entender necessária a utópica redução da maioridade penal como forma de resolução das mazelas sociais.

Ocorre que a solução adequada seria parar de tratar questões sociais como se penais fossem, querendo punir o que já foi punido pelo simples fato de sua existência precária. Isto porque, os problemas de violência urbana, cometidos na tenra ou média idade ocorrem em virtude da falta de estrutura familiar, a qual não repassou à sua prole valores éticos e morais e do próprio Estado (principal responsável) que não forneceu condições adequadas para a estruturação da família a fim de resguardar o adequado desenvolvimento das futuras gerações.

A violência, portanto, dentre outros motivos, está atrelada à falta de educação, saúde, segurança, alimentação e à miséria cultural.

Reverter tais condições seria possível através da “redemocratização” do papel do Estado, da sociedade e da família.

O Estado deve fornecer a família condições adequadasde desenvolvimento, principalmente observando o disposto no artigo 6° da Constituição Federal[5].

Ainda, o Estado deve aprimorar o atendimento realizado pelas unidades públicas de oferta de serviço especializado e continuado à família e indivíduos (CRAS, CREAS e Conselho Tutelar), a fim de que consiga fazer a família entender seu importante papel na criação dos filhos, “restabelecendo” a postura de orientadora e auxiliadora de sua prole.

Também, deveria haver movimentação de professores, educadores sociais, atuantes do ramo do Direito, psicólogos e assistentes sociais, a fim de que utilizassem os meios midiáticos para orientação das famílias na adequada condução de sua prole, mobilizando, também, a opinião pública.

Com a retomada pelo Estado de seu importante papel, causando, por consequência, a “redemocratização” do papel da família no controle sócio – cultural e ético – religioso dos filhos, a falácia midiática cairia por terra, e assim, a cultura da criminalidade perderia sua força, sendo “desdemocratizada”.

Enfim, cabe a cada agente socializador a retomada de seu papel, com a consequente quebra de paradigmas e efetiva prioridade, por parte do Estado, ao fortalecimento das políticas públicas de atendimento à família, tudo, como forma de reverter a trajetória do caminho escolhido pelas crianças e adolescentes em conflito com a lei.


6.  REFERÊNCIAS:

Assis, S.G., Pesce R.P., &Avanci, J.Q. Resiliência: Enfatizando a proteção dos Adolescentes. Porto Alegre: Artemed, 2006. 

BAPTISTA, Carlos Alberto. Crescimento da criminalidade e a atuação estatal. Curitiba: Juruá, 2007.

BAUMAN. Zygmunt. Confiança e medo na cidade; tradução Marcus Penchel. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2009.

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CENTRO DE REFERÊNCIAS EM EDUCAÇÃO INTEGRAL. Sistema de Garantia de Direitos. Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/glossario/sistema-de-garantia-de-direitos/>. Acesso em 16 nov. 2015.

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DEL PRIORY, M. Histórias do Cotidiano. São Paulo: Contexto, 2001.

DIGIÁCOMO, Murillo José. O Sistema de Garantias de Direitos da Criança e do Adolescente e o Desafio do Trabalho em “Rede”.In: <http://www.mppr.mp.br/arquivos/File/Sistema_Garantias_ECA_na_Escola.pdf>. Acessoem 16 denov. 2015.

FUNDAÇÃO PROMENINO. Sistema de Garantia DCA. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/direitosdainfancia/sistema-de-garantia-dca>. Acessoem 12 outubro 2015.

GEBELUKA, R.A.D. Configurações e Atribuições do Conselho Tutelar e sua expressão na realidade Pontagrossense.Dissertação. Universidade Estatual de Ponta Grossa: UEPG, 2008.

HINORAKA, Giselda. Direito ao pai: dano decorrente de abandono afetivo na relação paterno-filial. In: IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família). 2005, n°33.

RIZZINI, I. Crianças e Menores: do pátrio poder ao pátrio dever. Um histórico da legislação para a infância no Brasil. In: RIZZINI, I.; PILOTTI, F. (Orgs). A Arte de Governar Crianças: a história das políticas sociais, da legislação e da assistência à infância no Brasil.2.ed. São Paulo: Cortez, 2009. cap. II.

SANTOS, Felipe Augusto Rocha, O papel da mídia na edificação de um Estado Penal seletivo e policialesco.Disponívelem: <http://jus.com.br/artigos/14202/o-papel-da-midia-na-edificacao-de-um-estado-penal-seletivo-e-policialesco#>.Acessoem 12 denov. 2015.

SILVA, H.O. Análise da violência contra a criança e o adolescente Segundo o ciclo de vida no Brasil: conceitos, dados e proposições. São Paulo: Brasília, UNICEF, 2005.


Notas

[1]Fundação Promenino. Sistema de Garantia DCA. Disponível em: <http://www.promenino.org.br/direitosdainfancia/sistema-de-garantia-dca>. Acesso em 12 outubro 2015.

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[2]Centro de Referências em Educação Integral. Sistema de Garantia de Direitos. Disponível em: <http://educacaointegral.org.br/glossario/sistema-de-garantia-de-direitos/>. Acesso em 16 nov. 2015.

[3]Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (…).§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[4] Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

[5]Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).

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Sobre a autora
Daniela Costa Queiróz Medeiros

Advogada. Especialista em Direito e Processo Contemporâneo pela Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB). Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Currículo em: http://lattes.cnpq.br/7387827966250219

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Daniela Costa Queiróz. A “redemocratização” do papel da família e do estado na busca da “desdemocratização” da criminalidade infanto-adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4533, 29 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44863. Acesso em: 22 dez. 2024.

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