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A “redemocratização” do papel da família e do estado na busca da “desdemocratização” da criminalidade infanto-adolescente

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Com a retomada pelo Estado de seu importante papel, causando a redemocratização do papel da família no controle sociocultural e ético-religioso dos filhos, a cultura da criminalidade perderia sua força, sendo “desdemocratizada”.

Resumo: Este artigo tem por escopo apontar como a família, a sociedade e o Estado são responsáveis pela entrada da criança e/ou adolescente na vida infracional. Parte-se do pressuposto da responsabilidade conjunta das três prefaladas entidades (artigo 227, CR) concernente à adoção de medidas adequadas e eficazes à Proteção Integral da Criança e Adolescente, viabilizando o melhor desenvolvimento destas, em observância ao princípio universal da dignidade da pessoa humana. O principal objetivo é compreender a necessidade de "redemocratização" dos direitos da família e do Estado, a fim de "desdemocratizar" a cultura do crime infanto – adolescente. Assim, será contextualizada a dimensão da problemática e a necessidade da retomada, por cada agente socializador, de seu papel, com a consequente quebra de paradigmas e efetiva prioridade, por parte do Estado, ao fortalecimento das políticas públicas de atendimento à família, tudo como forma de reverter a trajetória do caminho escolhido pelas crianças e adolescentes em conflito com a lei.

Palavras – chave: Ato infracional. Família. Estado. Políticas Públicas.                                        

Sumário: 1 – Introdução; 2 – Da Teoria Menorista à Doutrina de Proteção Integral; 3 – Do contexto atual da Família, Sociedade e Estado; 4 – Um norte à “redemocratização” do papel do estado, sociedade e família; 5 – Considerações Finais; 6 – Referências.


1. INTRODUÇÃO

   A presente pesquisa tem como objeto de estudo a análise da contribuição da convivência familiar e da atual conjuntura do Estado e da sociedade para a entrada ou não da criança e/ou adolescente na vida infracional.

Parte-se do pressuposto da responsabilidade solidária da família, sociedade e Estado (artigo 227, CR) concernente à adoção de medidas adequadas e eficazes à Proteção Integral da Criança e Adolescente, viabilizando o melhor desenvolvimento destas, em observância ao princípio universal da dignidade da pessoa humana.

Observando-se, no entanto, que apesar dos avanços obtidos com relação aos direitos das crianças e adolescentes– os quais são, inclusive, protegidos por um Sistema de Garantia de Direitos, objeto da Resolução nº 113 do CONANDA–, é crescente a inserção destes no mundo da criminalidade, o presente artigo terá o condão de problematizar o quanto a redução da importância da família como instituição e a inadequação do modelo de Estado atual contribuem para tal fato.

O objetivo principal do estudo é compreender a necessidade da “redemocratização” dos deveres da família e do Estado com o fim de “desdemocratizar” a cultura da criminalidade cometida por crianças e adolescentes.

Assim, será contextualizado a dimensão da problemática e a necessidade da retomada, por cada agente socializador, de seu papel, com a consequente quebra de paradigmas e efetiva prioridade, por parte do Estado, ao fortalecimento das políticas públicas de atendimento à família, tudo, como forma de reverter a trajetória do caminho escolhido pelas crianças e adolescentes em conflito com a lei.


2. DA TEORIA MENORISTA À DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL

Durante muito tempo, as crianças e adolescentes passaram pelas mais variadas formas de violência e eram estigmatizadas como causadoras de problemas, enxergadas como risco iminente à ordem social.

Isto porque, até a Constituição da República de 1988, as crianças e o adolescentes não eram vistos como sujeitos de direitos, mas sim, como objetos, pensamento oriundo de uma sociedade patriarcal, com raízes no Direito Romano, sendo implantada na legislação pátria pelas ordenações portuguesas. (COMEL, 2003).

No período do descobrimento, quando os navios portugueses se lançavam ao mar em direção ao Brasil, as crianças que vinham a bordo faziam o trabalho pesado, dividindo e disputando espaço com roedores. Naquela época, em situação de naufrágio, eram as últimas a serem resgatadas, porque a vida de um adulto valia mais do que a de uma criança. (DEL PRIORI, 2001).

Ademais, segundo Gebeluka (2008, p. 42), “as crianças e adolescentes da classe média e alta não eram tratadas da mesma forma”, visando apontar que, a pobreza era fortemente relacionada à delinquência.

No mesmo sentido, Costa e Mandalozzo explanam:

(...) a pobreza era tratada sob a ótica conservadora como fenômeno inerente aos desajustes morais, ao comportamento desviado, e o termo menor era empregado para designar crianças e adolescentes das camadas pobres e em situação de marginalidade social. (COSTA; MANDALOZZO, 2007, p. 99-100).

Assim, os “menores” eram punidos por estarem em situação irregular ocasionada pela pobreza de suas famílias, que acabavam abandonando-os por não poderem sustentá-los, bem como pela ausência de suporte do Estado. Sobre o tema, Silva expõe:

A primeira dela é que crianças e adolescentes, chamados, de forma preconceituosa de “menores”, eram punidos por estra em “situação irregular, pela qual não tinham responsabilidade, pois era ocasionada pela pobreza de suas famílias e pela ausência de suporte e política pública”. A segunda era referente á privação de liberdade sem que a materialidade dessa prática fosse comprovada e eles tivessem direitos para sua devida defesa, isto é, inexistia o devido processo legal. Nesse sentido, era “regulamentada” a criminalização da pobreza. (SILVA, 2005, p. 33).

As Ordenações Portuguesas puniam severamente as crianças e adolescentes que cometiam crimes, como se adultos fossem.  (RIZZINI, 2009, p. 100).

Após a independência do Brasil surge a primeira lei imperial penal, o Código Criminal de 1830, o qual passa a regular direitos da criança e do adolescente. Esse Código dispôs que a situação da menoridade caracterizava mera atenuante no cometimento de crimes. Ainda, dispôs que os menores de 14 anos que cometessem crimes deveriam ser recolhidos às Casas de Correção, visando criar ambientes separados para os menores delinquentes e outro para os demais presos. (RIZZINI, 2009, p. 100).

A Constituição da República de 1988, em seu artigo 227, destacou a “Doutrina da Proteção Integral” como princípio norteador dos direitos das crianças e adolescentes.

Em 13 de julho de 1990 é aprovado o Estatuto da Criança e do Adolescente pela Lei 8069, o qual incorporou também a “Doutrina da Proteção Integral” como política norteadora dos direitos das crianças e adolescentes. Tal Estatuto surge para romper o Código de Menores e o sistema de justiça juvenil, bem como para promover a cidadania de crianças e adolescentes.

Ocorre a mudança de paradigma da “Situação Irregular” para a “Proteção Integral”.

Assim, passa-se de uma legislação que servia como instrumento de repressão das crianças e adolescentes para uma que protege os direitos destes, com absoluta prioridade.

Desenha-se uma nova política de atendimento às crianças e adolescentes, enfatizando o papel democrático por meio da participação da sociedade nesse processo.

Surgem os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente com composição “paritária entre governo e sociedade, suas funções são ‘deliberativas’ em todos os níveis – municipal, estadual e nacional [...]”. (SILVA, 2005, p. 43).

Não só o Estado, mas a família e a sociedade civil passam a ser corresponsáveis pela observância das políticas de atendimento às crianças e adolescentes.


3. DO CONTEXTO ATUAL DA FAMÍLIA, SOCIEDADE E ESTADO

Sabe-se que a família é o primeiro agente socializador da criança e adolescente em nossa sociedade, figurando como peça fundamental na formação da personalidade do indivíduo.

Abordando este mesmo assunto, Gisela Hinoraka (2005, n°33), em entrevista concedida ao Boletim do IBDFAM, assim se manifesta:

(...) a personalidade existe e se manifesta por meio do grupo familiar, responsável que é por incutir na criança o sentimento de responsabilidade social, por meio do cumprimento das prescrições, de forma a que ela possa, no futuro, assumir a sua plena capacidade de forma juridicamente e socialmente aprovada (...). 

Através de prescrição de comportamentos e imposição de limites, a família é a responsável por incutir na sua prole sentimentos de responsabilidade social, tudo, com a finalidade de que haja pleno desenvolvimento da criança e formação de sua personalidade.  

No entanto, atualmente, vê-se uma dissolução gradual da família, a qual não consegue mais exercer o controle sócio – cultural e ético – religioso dos filhos, pois vem perdendo tal controle para a mídia, tecnologia e condições socioeconômicas. 

Portanto, a vitimização familiar e social vivida por crianças e adolescentes contribui para seus envolvimentos no mundo da exploração sexual, do roubo, do tráfico, etc.

No contexto de desigualdade social brasileira, muitas crianças ou adolescentes são obrigadas a largar de suas bonecas e/ou interromper seus estudos a fim de trabalharem para ajudar financeiramente na casa.

Chamados a assumir uma identidade adulta de maneira precoce, a criança/adolescente insere-se em um contexto conflitual de existência. Ocorre um afetamento e rompimento da individualidade e integridade moral no processo de desenvolvimento natural. Brincar, estudar e se formar são projetos que aos poucos vão sendo esquecidos, levados pelas lágrimas de uma criança e/ou adolescente que teve seus primeiros sonhos interrompidos.

Ressalte-se que ao contrário do que foi consolidado antigamente (e explanado no tópico 2), não são somente filhos de genitores de classe baixa que se envolvem na prática de atos infracionais. Atualmente, isso não é regra, apenas um fator de agravamento.

O que leva mesmo crianças e adolescentes a se envolverem no “mundo infracional” é a desestrutura familiar e o modelo de sociedade atual, apegada ao consumismo exacerbado e ao apelo midiático. 

Segundo BAPTISTA, Carlos Alberto (2007, p. 128):

A violência é transmitida por processos de socialização; as pessoas tornam-se violentas devido a componentes psicossociais ligados ao se mundo vivido. Em outras palavras a violência como forma de transgressão social é um comportamento aprendido; logo vinculado aos modelos institucionais de cada sociedade. A sociedade ratifica a tese de que os economicamente fortes tudo podem – encobrindo suas transgressões sociais com o manto da impunidade e passando a falsa ideia de que os chamados criminosos e marginais são prioritariamente pobres.

A mídia exerce grande influência tanto na produção do pensamento popular, quanto no de juristas, introduzindo na sociedade pensamentos como o da “demonização do delinquente” e a consequente necessidade de um sistema penal estritamente punitivo, inclusive, depositando nos adolescentes grande parcela de participação da criminalidade. Introjetam, assim, na sociedade, a necessidade da redução da idade penal como ideologia.

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O famigerado sensacionalismo midiático, portanto, produz estigmatizações preconceituosas e inócuas dos “delinquentes”, proliferando na população a sensação de insegurança e medo e expondo a necessidade de um sistema policialesco de repressão ao crime. Ou seja, moldam a sociedade a fim de que esta permaneça mais inclinada aos seus estímulos. “(...) inseguro, ameaçado e amedrontado, mais inclinado ao pânico e mais interessado em qualquer coisa que tenha a ver com tranquilidade e segurança”. (BAUMAN, 2009, p.13).

Assim, a mídia produz subjetividades como forma de estratégia a fim de que determinada ideologia que queiram impor seja aceita no corpo da sociedade. Com a excessiva divulgação da violência, deixam o indivíduo vulnerável a fobias, medos, ansiedades, enfim, a patologias em geral. Com isso, geram nos indivíduos, sensações paranóicas, principalmente no sentido destes ficarem imaginando perigos. “Fica-nos evidente que propagação do medo torna a sociedade refém de seu próprio clamor por imediatismo punitivo”.   (SANTOS, 2010, p.1).

Do exposto, vê-se que a mídia democratiza a criminalidade, entendendo ser necessária, inclusive, a utópica redução da maioridade penal como forma de contê-la.

Para a “desdemocratização” da criminalidade são necessárias ações eficientes e eficazes no campo da segurança pública e de políticas sociais destinadas tanta à família de crianças e adolescentes, como às próprias crianças e adolescentes.

Somente assim, com a “redemocratização” do papel do Estado e da sociedade, será possível a “redemocratização” do papel da família na condução da boa formação da criança e do adolescente, a fim de que estes não adentrem no mundo da criminalidade.


4. UM NORTE À “REDEMOCRATIZAÇÃO” DO PAPEL DO ESTADO, SOCIEDADE E FAMÍLIA

O Sistema de Garantia de Direitos está distribuído em três eixos estratégicos, definidos pelo Guia de Atendimento de Direitos de Crianças e Adolescentes do CEDECA/Ceará-Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (CALS, 2007, p.12-13), a saber:

Eixo de Promoção de direitos: se dá por meio do desenvolvimento da política de atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, integrante da política de promoção dos direitos humanos. Essa política deve-se dar de modo transversal, articulando todas as políticas públicas. Nele estão os serviços e programas de políticas públicas de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes, de execução de medidas de proteção de direitos e de execução de medidas socioeducativas. Os principais atores responsáveis pela promoção desses direitos são as instâncias governamentais e da sociedade civil que se dedicam ao atendimento direto de direitos, prestando serviços públicos e/ou de relevância pública, como ministérios do governo federal, secretarias estaduais ou municipais, fundações, ONGs, etc. Exemplo: Conselhos de Direitos, incluídos toda área da assistência social, educação e saúde. Eixo de Defesa: tem a atribuição de fazer cessar as violações de direitos e responsabilizar o autor da violência. Tem entre os principais atores, os Conselhos Tutelares, Ministério Público Estadual e Federal (centros de apoio operacionais, promotorias especializadas), Judiciário (Juizado da Infância e Juventude, Varas criminais especializadas, comissões judiciais de adoções) Defensoria Pública do Estado e da União, e órgãos da Segurança Pública, como Polícia civil, militar, federal e rodoviária, guarda municipal, ouvidorias, corregedorias e Centros de defesa de direitos, etc. Eixo de Controle Social: é responsável pelo acompanhamento, avaliação e monitoramento das ações de promoção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes, bem como, dos demais eixos do sistema de garantia dos direitos. O controle se dá primordialmente pela sociedade civil organizada e pormeio de instâncias públicas colegiadas, a exemplo dos conselhos. (Grifo original).

Sabe-se que os três grandes eixos estratégicos de atuação do Sistema de Garantias dos Direitos de Crianças e Adolescentes (Defesa, Promoção e Controle) necessitam atuar em conjunto para garantir a efetividade de sua proposta (dentre outras, que a lei seja cumprida e que as conquistas do ECA não sejam letra morta)[1].

Para que as crianças e adolescentes sejam atendidos de modo integral, na forma como o ECA prevê, as diferentes áreas do governo devem estar em atuação, buscando, a bem da verdade, uma intersetorialidade.

Destaque-se que para a concretização da reversão do caminho da trajetória escolhida por crianças e adolescentes em conflito com a lei, e/ou nem envolvimento delas com a infração juvenil, faz-se necessário o entrosamento e participação de vários segmentos da sociedade em regime de cooperação e vontade de evolução e mudança.                                    

Para o temário proposto, uma vez que não se busca esgotar o assunto, acredita-se que o foco primordial seria no Eixo de Promoção do Sistema de Garantias dos Direitos de Crianças e Adolescentes, através do qual “o governo, cria os canais e as políticas para que os direitos sejam salvaguardados (escolas, creches, medidas socioeducativas, políticas de geração de renda, etc)”[2].

Isto porque, acredita-se que a prevenção primária para o não cometimento de atos infracionais por crianças e adolescentes seria aprimorar o atendimento realizado pelas unidades públicas de oferta de serviço especializado e continuado à família e indivíduos (CRAS, CREAS e Conselho Tutelar), a fim de que consigam fazer a família entender seu importante papel na criação dos filhos, “restabelecendo” a postura de orientadora e auxiliadora de sua prole. Ainda, com o fim de promover a reintegração e reabilitação física, psicológica, social e ocupacional dos genitores que necessitem dessas medidas.

Tal medida faz-se necessária, porque a família é o primeiro agente socializador das crianças e futuros adolescentes, em outras palavras, é a raiz de onde sairá ou a árvore frutificada ou a erva daninha.

Ademais, tal atendimento não decorre apenas do disposto na Lei 8.069/90 – artigos 19, 100, caput e parágrafo único, incisos IX e X, 101, inciso IV e 129, incisos I a IV – mas, principalmente da Constituição Federal – artigo 226, caput e parágrafos 7° e 8°[3].

Nesse contexto, necessária também a atuação dos profissionais da área da saúde na orientação das crianças e adolescentes em situação de risco, ensinando-lhes a resiliência, dando ênfase aos seus pontos fortes ao invés dos comportamentos mal adaptados. (ASSIS, S.G., Pesce R.P., &Avanci, J.Q., 2006, p. 40).

Outra medida de “desdemocratização” da criminalidade seria a implantação de escolas em regime de ensino integral, priorizando não só o ensino das matérias letivas anuais, como incluindo atividades profissionalizantes, aulas de arte, cultura, dança,seminários expositivos sobretemas atuais, iniciação científica,  etc.

Destaque-se, nesse ponto, a amplitude do termo educação, preconizado pelo artigo 205[4] da Constituição Federal, a fim de ter consciência de que “educar” é muito mais do que “ensinar”, ou seja, importa em um processo de construção da cidadania. (DIGIÁCOMO, p. 7).

Também, deveriam haver movimentação de professores, educadores sociais, atuantes do ramo do Direito, psicólogos e assistentes sociais, a fim de que utilizassem os meios midiáticos para orientação das famílias na adequada condução de sua prole.

Ainda, faz-se necessária mobilização midiática a fim de que a sociedade entenda o papel de cada agente socializador na condução das crianças e adolescentes e as soluções que seriam mais adequadas ao invés da adoção do rigor punitivo.

Por fim, a banalização da “judicialização” do atendimento de crianças e adolescentes deveria ser estirpada, uma vez que cabe ao Poder Público, através de suas políticas de atendimento, enfrentar as questões afetas à estes, devendo o Judiciário intervir somente quando negado o atendimento pelo Poder Público.

Enfim, a sociedade deve entrelaçar as mãos e caminhar juntas na busca da efetivação da doutrina de proteção integral da criança e adolescente, retomando seus papéis de forma cooperativa, ao invés de desvirtuar o caminho escorreito a ser trilhado.

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Sobre a autora
Daniela Costa Queiróz Medeiros

Advogada. Especialista em Direito e Processo Contemporâneo pela Faculdade de Telêmaco Borba (FATEB). Graduada em Direito pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG). Currículo em: http://lattes.cnpq.br/7387827966250219

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MEDEIROS, Daniela Costa Queiróz. A “redemocratização” do papel da família e do estado na busca da “desdemocratização” da criminalidade infanto-adolescente. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4533, 29 nov. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/44863. Acesso em: 22 dez. 2024.

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