Me mandaram embora do emprego. Quais os meus direitos?

03/12/2015 às 10:13
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Tanto o empregado quanto o tomador de serviço devem conhecer bem quais os direitos devem ser pagos quando ocorre uma dispensa ou demissão. Neste artigo falarei sobre as modalidades de rescisão do contrato de trabalho e suas verbas rescisórias.

Tanto o empregado quanto o tomador de serviço devem conhecer bem quais os direitos devem ser pagos quando ocorre uma dispensa ou demissão. Até mesmo porque o empregado não estará satisfeito quando tiver deixado de receber alguma parcela rescisória que lhe seja devido, ao passo que o empregador também estará insatisfeito, e por vezes inseguro, quando o seu departamento pessoal não souber lidar bem com o desligamento de um trabalhador.

Por essa razão, tanto para um quanto para outro, é importante conhecer bem quais os direitos relacionados à rescisão contratual.

Antes, temos que entender que a depender do tipo de rescisão virá esta acompanhada de suas parcelas devidas ao empregado. Consideremos, pois, como modalidades de rescisão do contrato de emprego e suas verbas rescisórias:

1) Rescisão por pedido de demissão com menos de 1 ano (quando o empregado pede para ser desligado):

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

2) Rescisão por pedido de demissão com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

3) Rescisão por dispensa sem justa causa com menos de 1 ano (quando a empresa dispensa o empregado):

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
  • Salário família (se preencher os requisitos).

4) Rescisão por dispensa sem justa causa com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
  • Salário família (se preencher os requisitos).

5) Rescisão por dispensa com justa causa com menos de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

6) Rescisão por dispensa com justa causa com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

7) Rescisão por fim automático do contrato de experiência:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

8) Rescisão por fim antecipado do contrato de experiência por iniciativa do empregador (empresa):

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
  • Indenização do artigo 479 da CLT;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

9) Rescisão por fim antecipado do contrato de experiência por iniciativa do empregado (trabalhador):

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

10) Rescisão por dispensa indireta com menos de 1 ano (a famosa "rescisão indireta"):

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
  • Salário família (se preencher os requisitos).

11) Rescisão por dispensa indireta com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Multa de 40% do FGTS;
  • Indenização adicional (devida na despedida que ocorre em até 30 dias antes da data-base);
  • Salário família (se preencher os requisitos).

12) Rescisão por culpa recíproca com menos de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (somente 50%);
  • 13º salário (somente 50%);
  • Férias proporcionais + 1/3 (somente 50%);
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Multa de 20% do FGTS (a ser depositada na conta vinculada junto à CEF);
  • Salário família (se preencher os requisitos).

13) Rescisão por culpa recíproca com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • Aviso prévio (somente 50%);
  • 13º salário (somente 50%);
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3 (somente 50%);
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Multa de 20% do FGTS (a ser depositada na conta vinculada junto à CEF);
  • Salário família (se preencher os requisitos).

14) Rescisão por aposentadoria especial com menos de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

15) Rescisão por aposentadoria especial com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

16) Rescisão por falecimento com menos de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

17) Rescisão por falecimento com mais de 1 ano:

  • Saldo de salário;
  • 13º salário;
  • Férias vencidas + 1/3;
  • Férias proporcionais + 1/3;
  • FGTS do mês anterior e da rescisão;
  • Salário família (se preencher os requisitos).

Antes de finalizar este artigo, devemos levar em consideração que por ocasião da rescisão contratual, seja em qualquer modalidade, o empregador poderá efetuar descontos, desde que em conformidade com o que dispõe o artigo 462 e seu parágrafo 1º, da CLT:

Art. 462 - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (nossos grifos)

Assim, só serão lícitos os descontos que estejam em acordo com o artigo acima exposto, e caso o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho do empregado tenha descontos indevidos, caberá pleitear a devolução de tais valores.

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Sobre o autor
Samuel Viégas Ramalho

Escrevo artigos regularmente sobre temas atuais e importantes, publicados no Portal Jus.com.br e em minha página do Jusbrasil. Para entrar em contato comigo, fique a vontade para mandar uma mensagem em meu celular c/ Whatsapp: (62) 98444-2183.

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