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Particularidades do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no direito português e no direito brasileiro

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As relações entre jogadores de futebol e seus clubes são regidas por princípios do direito do trabalho, mas guardam peculiaridades e são permeadas por institutos do direito civil.

SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL: CONCEITO E PARTICULARIDADES. 3. RESCISÃO DO CONTRATO E ÓRGÃO COMPETENTE PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIOS. 4. REMUNERAÇÃO. 5. CONCLUSÃO. 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS


1. INTRODUÇÃO

A história dos esportes está intimamente ligada com a evolução humana, inclusive, há historiadores que citam que, depois da alimentação, a mais antiga forma de atividade humana é o esporte.

Os primeiros “passos” do desporto foram dados na antiga Babilônia, onde escavações recentes comprovam a existência de monumentos ligados a vários tipos de esportes, como lutas, jogos com bolas e natação. Entretanto, foi apenas na Grécia Antiga que o esporte passou a ocupar a um lugar de destaque na sociedade. O esporte, diferentemente do trabalho – que cabia aos escravos – conferia prestígio ao cidadão.

A evolução deste fenômeno mundial chamado esporte - e de seu vasto significado para o ser humano - deve ser compreendido historicamente como uma das primeiras manifestações de Direito, ainda que ligada fortemente a elementos como a Religião (atividades motivadas pelo culto aos deuses) e o Militarismo (exercícios de capacitação para a guerra). A figura atlética retratada no ideal grego e a lista de regalias que eram concedidas aos atletas romanos servem, também, para ilustrar perfeitamente a relevância das manifestações esportivas, que, já nestas sociedades antigas, ostentavam também finalidades sociais e políticas, tais como o entretenimento da população e a valorização pessoal dos organizadores e dos vitoriosos.

Nos dias atuais, nos esportes de alto rendimento, percebe-se o avanço da lógica mercantilista. As equipes esportivas são espécies de grandes companhias artísticas com atletas milionários e “shows” que mobilizam a mídia e o público. Nos grandes clubes de futebol europeu, grande partes das finanças são provenientes das ações de marketing dos clubes em todo o mundo. Tal fato tem como decorrência a contratação de atletas “estrelas”, não apenas para a prática do esporte, mas, principalmente, com o objetivo da utilização de sua imagem em propagandas e vendas de camisas, que geram receitas milionárias para os clubes empregadores.

Diante do supracitado cenário, tornou-se necessária a criação de uma legislação para regulamentar os contratos dos atletas profissionais de futebol, os quais possuem particularidades a eles inerentes, tais como o seu caráter temporário e a existência de algumas verbas específicas que são pagas no momento de sua rescisão.


2. CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL: CONCEITO E PARTICULARIDADES

Domingos Sávio Zainaghi conceitua de forma precisa o contrato de trabalho do atleta profissional do futebol:

(...) é aquele avençado entre atleta (empregado) e entidade de prática desportiva (empregador), através de um pacto formal, no qual resta claro o caráter de subordinação do primeiro em relação a este último, mediante remuneração e trabalho prestado de maneira não eventual. Deve-se entender por formal como sendo o contrato de natureza escrita.[1]

No Brasil, a Lei n.º 9.615/98, conhecida como “Lei Pelé”,[2] regula essas relações, não sendo a única, pois ela mesma prevê para os contratos dos atletas profissionais a aplicação subsidiária da CLT e da legislação previdenciária. É o que se observa no seu artigo 28, § 4º, que prevê:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

(...)

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei.

Conforme dispõe Sá Filho:

Em relação a esse contrato de trabalho especial destaca-se a aplicação dos seguintes princípios gerais do contrato de trabalho, quais sejam, onerosidade, subordinação, habitualidade e a pessoalidade. (…) Deixando de haver qualquer um desses elementos, descaracterizado estará o vínculo de emprego entre o atleta profissional.[3]

O mesmo ocorre em Portugal, onde a principal lei reguladora desses contrato de trabalho é a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, doravante denominada LCTD (Lei do Contrato de Trabalho Desportivo), sendo que o texto da própria lei permite a aplicação de outras leis trabalhistas de forma subsidiária:

Artigo 3.º - Às relações emergentes do contrato de trabalho desportivo aplicam-se, subsidiariamente, as regras aplicáveis ao contrato de trabalho.

Uma característica marcante desse contrato de trabalho é a sua determinação temporal de validade. Ao contrário da regra-geral, que prevê que os contratos de trabalho são firmados para vigorarem por tempo indeterminado, no contrato firmado entre a agremiação e o atleta, a própria legislação determina o seu tempo máximo de duração. Eis a disposição do artigo 30, caput, da Lei Pelé:

Art. 30. O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos.

Parágrafo único.  Não se aplica ao contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional o disposto nos arts. 445 e 451 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

Como visto, o próprio parágrafo único já exclui para aquelas relações trabalhistas a aplicação do artigo 445 da CLT, o qual determina que os contratos de trabalho por tempo determinado não poderão ultrapassar 2 (dois) anos.

É o que ocorre também no direito lusitano, no qual, como sabemos, o modelo do contrato laboral comum assenta na regra da contratação por tempo indeterminado, nos termos do artigo 129.º do CT, que é excepcionado para a atividade laboral desportiva, onde, atendendo à sua natureza e carácter temporário, a regra é a da contratação a termo. Nas palavras de Albino Baptista, no âmbito do fenômeno desportivo profissional, o contrato de trabalho a termo “é mesmo a única categoria contratual admitida na relação laboral do praticante desportivo”.[4]

Pode-se destacar, também, o caráter formal desse tipo contrato. A CLT, baseada no princípio da informalidade, prevê a possibilidade de os contratos de trabalho, em geral, serem feitos na forma verbal ou escrita. No entanto, nos contratos do atleta profissional a situação é outra. É que o contrato do atleta profissional só pode ser pactuado por meio de contrato escrito, por expressa disposição do art. 28, caput, da Lei Pelé, in verbis:

Art. 28. A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

(...)

Ademais, cumpre registrar que, no Brasil, o contrato de trabalho de atleta profissional possui dois elementos obrigatórios em seu corpo, quais sejam, remuneração e cláusula penal.

Em outro diapasão, é necessário notar que o art. 28 da Lei n.º 9.615/98, aplica-se com obrigatoriedade exclusivamente para os atletas e entidades de prática profissional do futebol, sendo facultada a sua utilização às demais modalidades desportivas a sua adoção, de acordo com o artigo 94 da citada lei.

Portanto, tão somente pelo determinado no diploma legal retro citado, não restam dúvidas que a relação existente entre clube e atleta é de emprego.

No tocante aos sujeitos da relação, empregador e empregado, é mister citarmos o entendimento de Domingos Sávio Zainagh sobre quem poderá configurar como parte da relação:

Vê-se, pois que empregador só poderá ser uma pessoa jurídica, ou seja, uma associação. E esta, como entidade de prática esportiva, deverá revestir-se das formalidades exigidas na legislação específica, como, por exemplo, seu registro na Federação Estadual e na Confederação Brasileira de Futebol.[5]

Mais adiante, prossegue:

Quanto ao empregado, diz a lei em seu art. 2º: Considera-se empregado, para os efeitos desta Lei, o atleta que praticar o futebol, sob a subordinação de empregador, como tal definido no artigo 1º mediante remuneração e contrato, na forma do artigo seguinte. Imprecisa a definição legal face ao que prevê a CLT em seu art. 3º. Falta ao artigo supratranscrito a não eventualidade que é prevista no texto consolidado. A subordinação por si só, não caracteriza a existência de vínculo de emprego, uma vez que se pode imaginar um atleta que jogue apenas uma par t ida, tendo de obedecer às determinações do técnico (empregado do clube) e não se estará diante de um contrato de trabalho.[6]

Ainda acerca caracterização do atleta profissional, é importante colacionarmos a opinião de Ralph Cândia:

A nosso ver, deverá ser considerada igualmente, como condição substancial, a prática continuada do futebol, por parte do atleta, afastando-se a possibilidade de participação eventual que, embora remunerada, não configure um contrato, ainda que o jogador se apresente, de forma intermitente, num prazo mínimo de três meses, aludido no art. 3º. A subordinação, no caso de esporádicas competições, desapareceria por completo, e a contratação para apresentações em uma ou algumas partidas afigurar-se-ia ajuste com nítido caráter de autonomia, regido pelas regras do direito civil. A reiterada participação nos jogos, a serviço do empregador, afigura-se, pois, requisito fundamental para o surgimento da imagem do empregado pelo disciplinamento sob estudo.[7]

Tal como ocorre no Brasil, a doutrina portuguesa também fala em contrato especial de trabalho, ou regime jurídico especial, ao tratar do contrato de trabalho dos futebolistas profissionais, também possuindo legislação especial para regulá-la, sendo uma das principais, a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho, doravante denominada LCTD (Lei do Contrato de Trabalho Desportivo).

O n.º 2 do artigo 5.º da referida lei, assim como na legislação brasileira, determina que o contrato de trabalho do praticante desportivo em Portugal é um contrato formal, ou seja, só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes.

Artigo 5.º - Forma

(...)

2 – O contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes, dele devendo constar:

a) A identificação das partes, incluindo a nacionalidade e a data de nascimento do praticante;

b) A actividade desportiva que o praticante se obriga a prestar;

c) O montante de retribuição;

d) A data de início de produção de efeitos do contrato;

e) O termo de vigência do contrato;

f) A data de celebração.

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A falta de observância desta formalidade é geradora de nulidade, nos termos do artigo 220.º do Código Civil, ex vi do artigo 3.º da LCTD; no entanto, trata-se de uma nulidade atípica, na medida em que os seus efeitos não são retroativos, operando apenas ex nunc, em virtude do disposto no n.º 1 do artigo 115.º do Código do Trabalho.[8]


3. RESCISÃO DO CONTRATO E ÓRGÃO COMPETENTE PARA A SOLUÇÃO DE LITÍGIOS

No contrato de trabalho desportivo em Portugal, o atleta/empregado não pode romper o contrato ante tempus, nem ad nutum. A rescisão, ou melhor, a demissão terá de ser com justa causa para o efeito, nos termos do artigo 26.º, n.º 1, alínea “d” da LCTD, contrariamente do que acontece nas relações laborais comuns, nas quais o trabalhador poderá rescindir o contrato com ou sem justa causa (artigos 441.º e 447.º do CT).

A justa causa, no contrato de trabalho comum, legitima o trabalhador a fazer cessar, imediatamente, o contrato, sendo dispensado o correspondente aviso prévio à entidade empregadora (artigo 441.º, n.º 1 do CT); no contrato de trabalho desportivo, a justa causa habilita o praticante desportivo a fazer cessar, licitamente, o contrato (artigo 26.º, n.º 1, alínea “d” da LCTD).[9]

Para compreendermos melhor o problema da extinção da relação laboral, deveremos abordar o problema na perspectiva da parte afetada com tal decisão extintiva. Assim, no âmbito do contrato de trabalho comum, o fim da relação laboral por iniciativa do empregador – despedimento – provoca no trabalhador, não raro, efeitos trágicos com a perca de emprego que, na maior parte das vezes, consiste no seu único meio de subsistência; já na relação laboral desportiva, a demissão do praticante desportivo conduz, por vezes, a problemas vários para o seu empregador, quer de índole orgânico desportivo – perca de um jogador influente no rendimento da equipe – quer de índole patrimonial, pois, no fenómeno desportivo os praticantes são ativos patrimoniais que os clubes possuem e, não raras as vezes, vão valorizando em função da evolução da sua performance.[10]

O contrato de trabalho do praticante desportivo é um contrato sujeito a termo estabilizador, o que obsta à faculdade de denúncia antecipada do mesmo, sendo ilícita caso aconteça.[11]

No entanto, como já foi referido, o direito laboral desportivo permite a demissão do praticante desportivo com justa causa, independentemente do termo do contrato – artigo 26.º, n.º 1, alínea “d” da LCTD.

De forma clara, Jorge Miguel Acosta Soares explica a situação inicial, no Brasil, relativa à competência para o julgamento das controvérsias contratuais trabalhistas que envolvessem os atletas e as agremiações. Aduz o citado autor que, até o ano de 1976, todos os conflitos dessa natureza eram resolvidos ou na Justiça Comum ou na Justiça Desportiva, não havendo a possibilidade dos profissionais recorrerem aos órgãos judiciais trabalhistas, já que, até aquela data, o entendimento era de que as suas atividades não eram regidas pela CLT.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 6.354/76, a situação mudou parcialmente, já que essa norma previa a Justiça do Trabalho como competente para o julgamento das lides entre os atletas e os clubes, ainda que em caráter residual. Eis o que dispunha o art. 29 da referida legislação:

Art. 29. Somente serão admitidas reclamações à Justiça do Trabalho depois de esgotadas as instâncias da Justiça Desportiva, a que se refere o item III do artigo 42 da Lei nº 6.251, de 8 de outubro de 1975, que proferirá decisão final no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da instauração do processo.

Foi a partir do advento da Constituição Federal de 1988 que esse panorama começou a ser alterado. Primeiro, essa norma maior, por meio de seu art. 5º, XXXV, in verbis, deu caráter constitucional ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, o que afastou de vez qualquer tentativa de interpretação que visasse a restringir a competência judicial em detrimento de órgãos administrativos.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

A celeuma foi finalizada cerca de 10 (dez) anos após a promulgação da Constituição de 1988, com a entrada em vigor da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé), que restringiu a competência da Justiça Desportiva ao julgamento das infrações disciplinares ocorridas nas competições desportivas. Eis o que dispõe o art. 50 da Lei Pelé:

Art. 50. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidos nos Códigos de Justiça Desportiva, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes desportivos, com atuação restrita às suas competições.

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Sobre o autor
André Augusto Duarte Monção

Mestre em Direito pela Universidade Autónoma de Lisboa - UAL. Especialista em Gestão do Esporte e Direito Desportivo pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina - Católica SC e pela Faculdade Brasileira de Tributação - FBT/INEJE. MBA em Compliance e Gestão de Riscos (com ênfase em Governança e Inovação) pela Faculdade Pólis Civitas. Especialista em Arbitragem, Conciliação e Mediação pela Faculdade de Minas - FACUMINAS. Especialista em Direito Empresarial pela Faculdade Legale - FALEG. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Maurício de Nassau - UNINASSAU. Graduado pela Faculdade de Direito do Recife - FDR da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Auditor do Tribunal Pleno do STJD de Skateboarding. Auditor da Comissão Disciplinar do STJD da CBVD. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo - IBDD. Membro do Grupo de Estudos em Direito Desportivo da UFMG (GEDD UFMG). Autor do livro "Mediação e Arbitragem aplicadas ao desporto e o Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), publicado pela Editora Dialética no ano de 2022.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MONÇÃO, André Augusto Duarte. Particularidades do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol no direito português e no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4576, 11 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45558. Acesso em: 24 abr. 2024.

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