Artigo Destaque dos editores

Lei de Acesso à Informação (LAI).

Exibindo página 1 de 2
06/01/2016 às 09:13
Leia nesta página:

Nos últimos anos, evidencia-se um processo de amadurecimento e evolução dos órgãos públicos na direção de adesão à Lei de Acesso à Informação e à transparência.

“A luz do Sol é o melhor desinfetante”.

Louis Brandes, Juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos

Resumo: Este artigo  faz um estudo sobre a Lei de Acesso à Informação, um importante mecanismo de cidadania através da transparência e combate à corrupção. Toda informação, sob a guarda do Estado, é sempre pública, portanto é um bem público e direito de todos e devem estar disponibilizadas.


INTRODUÇÃO

O presente estudo busca um maior entendimento sobre a Lei de Acesso à Informação, que surge no Brasil como um importante mecanismo de cidadania através da transparência e ferramenta no combate à corrupção. A partir de 1996 a corrupção evidenciou-se como um grande problema e fonte de preocupação em todo mundo, ganhando importância o seu combate, que se intensificou nos últimos dez anos, abrangendo cada vez mais países. Com a redemocratização do país, muito se tem avançado nesse sentido. O acesso à informação é considerado hoje um direito humano fundamental para a garantia do livre fluxo de informação e do conhecimento, representando uma condição essencial para a democracia e combate à corrupção. O direito à informação vai além do direito à liberdade de informação, baseia-se no princípio de máxima divulgação, estabelecendo a presunção de que todas as informações mantidas por órgãos públicos devem estar disponibilizadas, uma vez que a informação sob a guarda do Estado é sempre pública, portanto é um bem público. Trata-se de um direito universal, presente em diversas legislações, e atende a recomendação da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, em que os Estados Partes se comprometem em combate-la.


1)      LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Surge como uma ferramenta poderosa para inibir más condutas, com o objetivo de prevenção da corrupção, acaba com o sigilo eterno, estabelecendo prazos para que todas as informações sejam disponibilizadas. Com isso, a lei institui um novo paradigma onde o acesso à informação é a regra e o sigilo a exceção.

A Lei Nº 12.527/2011 denominada Lei de Acesso à Informação foi regulamentada pelo Decreto N. 7.724/2012, entrando em vigor em 16 de maio de 2012. Ela dispõe sobre o acesso a informações, previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição, obrigando os órgãos públicos a dar publicidade de seus atos, tornando a divulgação como regra e o sigilo exceção.

O objetivo da lei, além de regulamentar artigo constitucional, é dar transparência à utilização dos recursos públicos em todos os níveis federativos, estimulando o controle por parte da sociedade. Segundo Venício de Lima (2013, p. 221), trata-se de um dos mais avançados diplomas legais de acesso às informações do Estado, e um salto positivo em relação à garantia de acesso à informação pública.

A Lei abrange a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, o âmbito dos três poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades controladas direta o indiretamente pelos entes da federação. E ainda as entidades privadas sem fins lucrativos, que tenham recebido recursos públicos.

A lei estabelece a Transparência Ativa e Passiva, em que a primeira deriva do princípio da publicidade das atividades administrativas, diz respeito à divulgação de forma espontânea e proativa pelos órgãos públicos de informações de interesse coletivo ou geral, e a Transparência Passiva é a possibilidade que a lei dá a qualquer cidadão pedir acesso à informação, que sejam de interesse geral ou coletivo, visto que todos os órgãos estão submetidos à transparência. A exceção é para informações estejam resguardadas por sigilo, situações objetivamente descritas pela lei.

Com a lei, todos os órgãos públicos ficam obrigados a divulgar suas informações de forma fácil, criando um serviço de informação ao cidadão, com condições de atender e orientar o público. E incentivando à participação popular. As informações devem ser divulgadas de forma rotineira e independente de requerimento. Não havendo publicação prévia, o cidadão poderá requerer o acesso à informação aos órgãos públicos. Os órgãos e entidades públicas deverão utilizar de todos os meios e instrumentos legítimos disponíveis e a internet é obrigatória. A lei é autoexplicativa e detalha de forma exaustiva sua utilização em cada um de seus artigos.


2)      ESTUDOS PRELIMINARES À CRIAÇÃO DA LEI

O direito à informação está previsto no Brasil desde 1988, em sua Constituição, todavia, a existência de previsão constitucional sem regulamentação não tinha aplicabilidade. Faltava ao Brasil uma lei que regulamentasse esse direito, definindo procedimentos a serem observados tanto pela Administração Pública, quanto pela sociedade, para a entrega das informações.

Aliado à isso, havia ainda a pressão internacional, já que outros países já haviam tomado medidas nesse sentido, regulamentando o direito. De acordo com Mendel (2009), internacionalmente, o Direito à Informação ganhou expressividade a partir de 2003. Inúmeros organismos internacionais, a partir de então, reconheceram o direito de acesso à informação, de posse de órgãos públicos, como um direito humano fundamental, entendendo que o direito geral à liberdade de expressão abrange o direito à informação, sendo este um fundamento importante para a democracia.

A ideia de que os órgãos públicos não detêm informações eles próprios, mas atuam como guardiães do bem público, está agora bem arraigada na mente das pessoas. Como tal, essas informações precisam estar acessíveis aos cidadãos e cidadãs na ausência de interesse público prevalente no sigilo (MENDEL, 2009, p. 04)

Segundo a UNESCO, o direito à informação é também uma ferramenta essencial no combate à corrupção e aos atos ilícitos. O acesso à Informação é um direito fundamental universal, que contribuiu para a consolidação da democracia, permitindo o fortalecimento da participação cidadã nas decisões em que a população possa ser afetada (MAFRA, 2012).

A Lei de Acesso à Informação surge nesse cenário, de consenso internacional e ainda com o objetivo de regulamentar os artigos constitucionais, até então negligenciados desde 1988: inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição.

O primeiro passo em direção à lei deu-se em 2005, pela ONG Transparência Brasil, que sugeriu que o Poder Executivo tomasse a iniciativa de regulamentar o direito de acesso à informação. O primeiro projeto de Lei de Acesso foi levado ao Congresso pelo então presidente Lula, que também o incluiu em seu programa de reeleição. Todavia, o projeto ficou parado, só sendo concluído no governo da presidenta Dilma. O texto foi sancionado em novembro de 2011 e entrou em vigência m maio de 2012.

Para sua aprovação foi apresentada a Exposição de Motivos, EMI Nº 0007/2009 que em seus vinte e cinco artigos, de maneira clara enumera as razões que fundamentaram a criação da lei, informando dentre outros, que em 2008 a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – UNESCO, divulgou relatório demonstrando que mais de 70 países já haviam adotado essa legislação, enquanto dezenas de outros encontravam-se em adiantado processo para sua elaboração e que isso resultava no reconhecimento por muitos países do direito à informação como um direito fundamental.

A criação da lei destacaria uma inovação, acabar com a necessidade de justificativa nos pedidos de acesso, como já ocorria em países com legislação reconhecidamente avançada no assunto, como Suécia, México e os Estados Unidos da América.

O anteprojeto foi resultado de profunda discussão sobre as propostas de normatização do tema, a partir de debates havidos no Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção, dentre outros. As propostas foram discutidas no grupo formado por representantes dos Ministérios coautores e de órgãos a eles relacionados. Estiveram envolvidos na discussão a Casa Civil, a Controladoria Geral da União, o Conselho da Transparência Pública e Combate à Corrupção, bem como pelo Ministério da Justiça.

O objetivo da lei é criar mecanismos claros e efetivos para garantir o acesso à informação pública, tornando a garantia do direito de acesso a informações públicas como regra geral, servindo como um dos grandes mecanismos dos controles democráticos e ainda como instrumento de combate à corrupção. E ainda como forma de aprofundamento na democracia participativa.


3.      ESTUDOS, DIAGNÓSTICO, AVALIAÇÕES

3.1 ESTUDOS

Quanto mais democrática é uma sociedade, maior é o controle que a população exerce sobre as ações estatais através de cobrança contínua do poder público e dos governantes. Com o advento da Lei de Acesso à Informação, a população brasileira ganhou um instrumento necessário para atuar como controlador, ampliando seu exercício de cidadania.

A Constituição é o marco legal do Brasil da introdução da cultura da transparência, direito que só foi regulamentado com a Lei de Transparência, consolidando a democracia. Contudo, a legislação pátria não era totalmente omissa, o campo da transparência era composto de normas esparsas e não adequadas à concepção moderna de liberdade de acesso à informação. As primeiras iniciativas nesse sentido surgiram no governo Sarney, com a criação do Sistema de Administração Financeira (SIAF), que registrava todos os gastos do governo. Posteriormente, no governo FHC houve a criação da Controladoria Geral da União, da Lei de Responsabilidade Fiscal, e ainda a lei de combate à corrupção eleitoral.

Todavia, os maiores passos em direção à transparência ocorreram no governo Lula com a criação do Portal da Transparência, fortalecimento dos órgãos de controle, como a Polícia Federal e a ampliação das atribuições e responsabilidade da CGU. Em seu governo também foram enviados ao Congresso diversos projetos que posteriormente foram transformados em leis que facilitam a identificação e denúncia de desvio de conduta ou prática de corrupção e cria mecanismos de punição e ainda outras ferramentas de combate à corrupção e às fraudes eleitorais, como a Lei da Ficha Limpa, Lei do Capiberibe, dentre outras[1] (QUEIROZ, 2014).

Mas a consolidação da transparência como novo paradigma do país se estabeleceu legalmente no governo Dilma, com a sanção da Lei de Acesso à Informação. Ainda nessa direção, a presidenta Dilma sancionou a Lei 12.813/2013 que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, permitindo pela primeira vez na legislação brasileira punir o corruptor. E nesse mesmo ano foi promulgada a Emenda Constitucional 76/2013 aboliu o voto secreto na cassação de mandatos parlamentares federais.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Nos governos dos presidentes Lula e Dilma houve uma significativa evolução legislativa no trato com a coisa pública, no combate à corrupção e na adesão às legislações mais modernas. Foram os que mais dispositivos colocaram à disposição da população que possibilitam uma maior participação política e a descoberta de desvios, e que criou a maior quantidade de mecanismos de punição aos corruptos.

3.2 DIAGNÓSTICOS E AVALIAÇÕES (PESQUISAS)

A partir de um ano de vigência, e mesmo antes disso, alguns estudos governamentais e não governamentais foram realizados em relação à sua eficácia ao longo deste período. Foram escolhidos como referência deste trabalho os estudos realizados pela ONG Artigo 19 no primeiro ano da lei; a análise realizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo – ABRAJI, e ainda estudos mais recentes realizados pela Fundação Getúlio Vargas apresentados no seminário “Avaliação nacional de Transparência Governamental: usos e desafios da Lei de Acesso à Informação – Lei 12.527” ocorrido no Rio de Janeiro em novembro de 2014. As análises serão pontuadas de forma cronológica, para acompanhamento da possível evolução da eficácia da lei. Dos estudos e avaliações por parte dos órgãos citados, foi selecionado um resumo, dentro do que foi considerado mais relevante no sentido de eficácia da lei em seus objetivos.

3.2.1 ONG ARTIGO 19:

A ONG Artigo 19, que atua na defesa e promoção da liberdade de expressão e do acesso à informação, vem monitorando continuamente a Lei para avaliar de forma independente seu impacto para aqueles que precisam dos dados que estão sob a tutela do Estado. Como suporte deste estudo foi utilizado o Relatório do balanço do 1º ano da lei, a partir de sua promulgação a maio de 2013.

Relatório Balanço de 1 ano da Lei de Acesso à Informação (QUINTANILHA E REIS, 2012/2013)[2]: Neste relatório foram apresentados os primeiros resultados do monitoramento do acesso à informação, bem como os resultados a partir de experiências de organizações da sociedade civil e as percepções de um ano de lei. 

O balanço foi feito a partir de 141 pedidos direcionados a mais de 70 órgãos públicos e cadastros nos bancos de dados, com participantes de diversas áreas de diferentes regiões do Brasil. O conteúdo dos pedidos de informação abrangeu as seguintes áreas: acesso à água, radiodifusão, pluralismo e diversidade, monitoramento da LAI e outros. Os pedidos foram direcionados aos seguintes órgãos: Agências Reguladoras, Ministérios, Legislativo, Judiciário, Executivo Municipal, Executivo Estadual e outros tais como Controladoria Geral da União, CONDESVASF, COMPESA, Polícia Federal, FUNASA, IBGE, Secretaria de Políticas para Mulheres, Secretaria de Prevenção da Corrupção. Os órgãos mais consultados durante o monitoramento foram o Poder Judiciário e os Ministérios, somando 56% dos pedidos.

Como resultado evidenciou-se neste estudo que 40% das respostas dadas foram integrais e consideradas satisfatórias, todavia, 32% dos pedidos de informação feitos ficaram sem resposta, 5% dos órgãos alegaram não ter a resposta, 23 % deram resposta parcial, a qualidade das respostas foi vaga e incompleta, gerando dúvidas com relação aos dados disponibilizados.

Evidenciou-se também falhas estruturais, eletrônicas ou físicas, e diferentes posturas dos órgãos públicos com relação ao acesso à informação, indicando uma necessidade de maior fiscalização da LAI e uma melhor regulamentação para garantir a eficácia da lei. Alguns órgãos públicos no Estado do Rio de Janeiro chegaram a cobrar uma taxa para receber o pedido. Alguns locais criaram constrangimento na formulação do pedido, exigindo comprovante de residência, outros declararam que poderiam receber o pedido de informação feitos pelos residentes de outro município ou Estado.

Um outro problema detectado é que há conflito da LAI com outras leis, como por exemplo, direitos autorais, sigilo fiscal, etc. Segundo o estudo, também não há parâmetros para divulgação ativa ou parâmetros simplistas, o que dificulta o acompanhamento das políticas públicas. Os analistas que participaram do estudo entenderam que uma vez divulgada a informação requerida, os dados deveriam se tornar públicos, disponíveis para toda coletividade. Mas não é o que acontece.

O balanço geral do primeiro ano da lei aponta a LAI como positiva, o estudo destacou que o acesso à informação foi ampliado e que muitas organizações que não faziam uso do pedido de informação passaram a fazê-lo. A partir da LAI a relação hierárquica foi superada, permitindo o acesso à informação com base nas determinações da lei, permitindo uma maior informalidade na formulação dos pedidos, o que ajuda a disseminar o uso dos pedidos de informação.

Em relação à Transparência Passiva, houve avanços significativos, todavia, a Transparência Ativa ainda deixa a desejar. Mesmo na Transparência Passiva ainda há muitos pontos a serem melhorados para garantir o acesso à informação de forma igualitária. A conclusão desse estudo feito próximo de completar um ano de lei é que metade dos estados e a imensa maioria dos municípios ainda não havia adotado as regulamentações previstas pela lei. No âmbito federal os avanços da lei foram mais evidentes. O silêncio ainda continua como regra, não sendo quebrado o paradigma anterior. O Estado também não publica resposta aos pedidos mais frequentes como determina a lei e em muitos casos a Transparência Ativa não existe. O relatório aponta desafios a serem alcançados no sentido da transparência efetiva e o combate à corrupção. Segundo o balanço do Artigo 19, o primeiro ano da LAI não foi positivo, devendo ser exigido mais de cada instituição e de cada funcionário público. E a participação efetiva da sociedade civil organizada exigindo o direito de acesso à informação.

3.2.2 ABRAJI - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE JORNALISMO E INFORMAÇÃO:

Segundo a ABRAJI (2013, p. 04), a LAI tornou-se de extrema relevância para os veículos de comunicação, visto que hoje é tida como ferramenta e prática recorrente para busca de informações de interesse público e produção de reportagens.

Em 2013, durante os meses de fevereiro a abril, próximo de um ano de vigência da lei, a ABRAJI realizou a pesquisa, tendo como foco a Transparência Passiva, avaliando de que forma os órgãos públicos respondem quando provocados pelos jornalistas. Participaram da pesquisa 87 jornalistas dos principais veículos de comunicação do país, somando 37 veículos de comunicação, e também jornalistas que atuam como freelancers ou mantêm blogs.

A pesquisa abrangeu as três esferas, federal, estadual e municipal. O poder executivo foi o mais solicitado, em todos os âmbitos. Ao final do relatório os jornalistas puderam se manifestar de forma espontânea sobre quais órgãos tiveram maior dificuldade em obter informação. Ao todo, a Casa Civil da Presidência da República e o Comando do Exército foram citados 4 vezes cada e a Assembleia Legislativa de São Paulo foi citada 3 vezes (ABRAJI, 2013, p. 11).  Os dados da pesquisa constam do Relatório de Desempenho da Lei de Acesso às Informações Públicas. Avaliação, sugestões e críticas do uso da lei por jornalistas[3] (2013).

Durante a pesquisa os jornalistas foram convidados a darem sugestões para o aprimoramento da lei. De acordo com o relatório as principais reclamações e sugestões são:

a.   Formato e divulgação da CGU – pode levar a um entendimento enganoso. Os balanços oficiais dizem que determinado número de pedidos foi respondido, ainda que a resposta tenha sido negativa (ABRAJI 2013, p.12);

b.   Prazos para análise dos recursos – o sistema funciona bem até que chegue a terceira instância que é a CGU, que por sua vez é o único órgão que não é obrigado a cumprir prazos (ABRAJI 2013, p.12);

c.   Dados abertos – os órgãos públicos estão disponibilizando dados em “formatos fechados que não permitem ao cidadão reaproveita-los, ou mesmo realizar as análises mais básicas” (ABRAJI 2013, p.12);

d.   Informações sobre concessões, estatais e agências criadas pelo governo – não há qualquer informação na lei, nem em sua regulamentação, sobre como essas agências devem fornecer dados ao cidadão. Não havendo regra, os jornalistas não souberam como proceder para solicitá-los (ABRAJI 2013, p.12);

e.   Falta de estrutura para atendimento e falta de regulamentação – muitos órgãos ainda estão despreparados para atender a lei;

f.    Ferramentas deficientes – não há uniformização das ferramentas, dificuldade em   atender aos pedidos, exigência de entrega pessoal, e alguns estados se mostram completamente despreparados para atender as exigências da lei;

g.       Repetição de Respostas – respostas repetidas em diferentes instâncias recursais;

h.       Alegação de sigilo e classificação – contrariando o novo paradigma da LAI

i.         Capacitação dos servidores;

j.         Controle da qualidade de informação;

k.  Divulgação da lei - Além da imprensa, também compete aos órgãos públicos divulgar a lei e as ferramentas disponibilizadas para acesso a informações de interesse público (ABRAJI 2013, p.14);

l.    Atuação do Ministério Público – os jornalistas sugeriram que o MP fiscalize o cumprimento da lei e a estrutura dos órgãos para atender as exigências da lei (ABRAJI 2013, p.14);

m. Falta de responsabilização –algumas respostas não vêm assinadas, descumprindo o que diz a lei. Em alguns casos, não é disponibilizado o contato do funcionário responsável por fiscalizar a aplicação da lei naquele órgão;

n.       Falta transparência na Comissão Mista de Reavaliação de Informações

3.2.3 FGV - FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS

Ao final de 2014, portanto com mais de 2 anos de vigência da LAI, a FGV/EBAPE em parceria com a FGV Direito Rio e apoio da Open Society Foundations, apresentou o seminário “Avaliação nacional de Transparência Governamental: usos e desafios da Lei de Acesso à Informação – Lei 12.257. No evento foi lançado o livro “Estado Brasileiro e transparência: avaliando a aplicação da Lei de Acesso à Informação[4] (MICHENER, MONCAU, VELASCO, 2014), publicação que deu origem ao seminário, e apresentados importantes resultados a respeito do cumprimento desta lei por parte de órgãos públicos brasileiros. 

A pesquisa teve como objetivo fornecer um panorama geral sobre o funcionamento prático da LAI, através da Transparência Passiva, o estudo foi realizado ao longo de um ano, os temas abordados na análise foram: governança e watchdogs; participa­ção e direitos humanos; e direitos socioeconômicos.  O estudo envolveu 138 órgãos públicos nos três níveis de governo, abrangeu os estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo, e suas capitais, o Distrito Federal e a União.

O estudo é considerado pela FGV como a maior avaliação da transparência já realizada no Brasil em termos de números de pedidos, com a metodologia usuário simulado, enviando mais de 700 pedidos para cerca de 170 órgãos públicos, sendo dividido em duas partes, Avaliação Geral e Avalição do Poder Judiciário (MICHENER, MONCAU, VELASCO, 2014, p. 11).

Na Avaliação Geral da Transparência Passiva, os dados indicam baixo grau de observância à lei, os resultados variaram consideravelmente entre as diferentes unidades federativas. O prazo médio de respostas é de 30 dias, e está dentro do período máximo determinado pela lei. Em relação as respostas, os dados sugerem que as unidades federativas não respondem 1 em cada 3 pedidos de acesso à informação recebidos, e pouco mais da metade de todos os pedidos contem respostas satisfatórias (MICHENER, MONCAU, VELASCO, 2014, p. 12).

Há grande variação nos resultados entre as diferentes unidades federativas e o Rio de Janeiro (estado e município) apresentou desempenho alarmantemente baixo, tanto em respostas quanto na precisão das mesmas, abaixo das demais médias encontradas. A União, o Distrito Federal, o Estado e Município de São Paulo apresentaram alto desempenho, com taxas de respostas em torno de 80%, sendo que a taxa de precisão variou de 62% no Município de São Paulo a 76% para a União.

Os resultados apontaram para existência de práticas discriminatórias no acesso à informação, as entidades não institucionais esperaram por mais tempo para obter resposta e a taxa de resposta às estas entidades também foi significativamente mais baixa, sendo particularmente alarmante a taxa de resposta à entidade não institucional feminina. Portanto, a exigência legal de que o cidadão deva fornecer identificação como condição para obter informação é apontado no relatório como devendo ser abolida. A maioria das leis na América Latina não exige identificação do requerente, evita-se assim o risco de discriminação e de intimidação do requerente.

Na Avaliação do Poder Judiciário, a pesquisa optou por analisar em maior grau de profundidade um número limitado de temas que representam desafios contemporâneos do Poder Judiciário brasileiro, como remuneração, promoção de magistrados, prevenção de nepotismo e gestão administrativa dos tribunais. Na avaliação de resultados por poder, o Judiciário teve o melhor desempenho. Dos 49 pedidos de informação, 36 (73%) foram respondidos. O executivo vem em segundo lugar, com taxa de resposta de 69%, equivalente a 165 atendimentos a 239 pedidos de informação. O poder autônomo respondeu 33 (67%) dos 49 questionamentos. O Legislativo ficou em último no ranking, com 57 respostas (65%) para 87 pedidos de informação. O Poder Executivo foi o que recebeu mais pedidos, quase cinco vezes mais que o Judiciário. Ambos foram o que apresentaram as taxas de respostas mais altas. No âmbito do executivo estadual e municipal, o Rio de Janeiro foi o que apresentou as piores taxas de respostas.

Na avaliação geral, de acordo com os resultados, as normas da transparência ainda não são totalmente cumpridas. Em termos de respostas, um em cada três pedidos é completamente ignorado. As taxas de precisão das respostas também deixam a desejar, considerando-se que a precisão é o que mede efetivamente as respostas. A adesão à lei ainda é variável de acordo com o órgão, alguns níveis de governo e órgãos públicos, como o Governo Federal, o Poder Executivo do Distrito Federal e os Poderes Execu­tivos do Estado e do Município de São Paulo, adotam medidas que visam dar concretude às regras estabelecidas pela LAI. Todavia, alguns os poderes executivos de Minas Gerais e de Belo Horizonte ainda estão distantes do cumprimento integral da lei. O caso mais alarmante é o do Estado e Município do Rio de Janeiro, que estão muito distantes até mesmo dos padrões nacionais, apresentando um quadro que pode inviabilizar o exercício dos direitos elencados na lei.

No Judiciário as taxas de precisão são mais baixas que nos demais órgãos. Mas, de acordo com a avaliação, os compromissos com a transparência não são de todo negativos.

Segundo Rafael Velasco, coordenador do Programa de Transparência Pública da EBAPE/FGV, em matéria realizada pela EBC, com publicação em 10/11/2014[5], os resultados obtidos não diferem dos encontrados em outros países. Em termos jurídicos, o Brasil tem uma das leis de acesso à informação mais fortes do mundo.

Os resultados computados pelo estudo apontam progressos em termos de cumprimento da lei por parte de diversos entes federativos, poderes e órgãos específicos (MICHENER, MONCAU, VELASCO, 2014, p. 17).

O resultado da Avaliação Geral e da Avaliação do Poder Judiciário apontam a necessidade de estabelecer novos compromissos em busca da eficácia das normas de transparência. Ainda que os números obtidos não tenham sido altos, o compromisso por parte dos órgãos públicos com a transparência não é de todo negativo, a despeito das variações na adesão à lei ainda sejam significativas, depois de dois anos de vigência. A discriminação também é apontada como um problema. As plataformas foram também avaliadas e a plataforma desenvolvida pela CGU foi considerada “um relevante caso de sucesso”, a ponto da comunidade internacional estar se movendo na construção de plataformas similares. Em relação ao Poder Judiciário, um número reduzido de tribunais possui plataformas específicas de transparência (ibidem, p. 102).

O relatório identificou boas práticas e que servem de exemplo e de obstáculos que devem ser removidos. A lei é uma conquista recente, e sua implementação bastante onerosa em termos políticos.  Para que se torne realidade é imperativo que a sociedade civil a utilize intensivamente (ibidem, p. 104).

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

XAVIER, Márcia Fortes. Lei de Acesso à Informação (LAI).. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4571, 6 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45577. Acesso em: 19 mar. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos