Renovação de aluguel em imóvel não residencial:a garantia de inerência

02/01/2016 às 10:56
Leia nesta página:

O texto trata das especificidades e garantias relacionadas à renovação de imóveis não residenciais.

O aluguel de ponto para fim comercial apresenta algumas peculiaridades e garantias que devem ser observadas pela locador e locatário. A Lei 8.245/91 estabelece garantias para a renovação contratual do locatário, desde que atendidos os requisitos, sem, contudo, dirimir o direito constitucional à propriedade do locador. Nesse diapasão, seguem os direitos e garantias dessa espécie de contrato.

Insta esclarecer, inicialmente, o que é a garantia de inerência na renovação de aluguel. Tal garantia se relaciona com o direito do locatário renovar, por igual prazo, o aluguel de ponto comercial, se protegendo contra atos discricionários do proprietário. Para tanto, é necessário que o locatário atenda a alguns requisitos legais, quais sejam: ser o locatário um empresário; haver contrato escrito e com tempo determinado de, no mínimo, cinco anos[1]; estar explorando mesma atividade comercial a, no mínimo, três anos contínuos. Vejamos o art. 51 da Lei 8.245/91:

Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II - o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Para exercer a garantia de inerência do ponto comercial, deve-se valer, o locador, de ação renovatória, dentro do lapso temporal descrito no parágrafo 5º, art. 51 da Lei8.245/91, qual seja: entre 1 ano e 6 meses antes do término contratual. Observe-se que tal norma é um requisito temporal, se não atendido, culminará a decadência do direito.

No polo oposto, encontra-se o proprietário do imóvel, munido do direito constitucionalmente garantido de dispor da sua propriedade. Desta forma, qualquer lei que mitigue tal direito reputar-se-á inconstitucional, tendo em vista a supremacia das normas emanadas pela carta magna, frente as leis ordinárias.

Ao locador, há o direito de reaver o seu imóvel se utilizando da exceção de retomada, em que, no ensinamento de FÁBIO ULHOA COELHO[2], pode basear-se nos seguintes pontos:

  • Insuficiência da proposta de renovação apresentada pelo locatário;
  • Proposta melhor de terceiro, neste caso o locatário terá direito a indenização pela perda do ponto (art. 52, § 3º);
  • Reforma substancial no prédio locado em que é cabível indenização caso o início das obras sejam retardados em mais de 3 meses contados da desocupação.
  • Uso próprio;
  • Transferência de estabelecimento empresarial existente há mais de 1 ano e titularizado por ascendente, descendente ou cônjuge.

Os Tribunais vêm decidindo assuntos relacionados ao tema em total consonância com a lei, acentuando a importância dos requisitos temporais e legais, conforme observamos nos julgados abaixo:

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE CANTINA NO ESTABELECIMENTO DO APELADO – RENOVAÇÃO DA AVENÇA – NÃO OBEDIÊNCIA DO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 51, § 5º DA LEI Nº 8.245/91 – DECADÊNCIA CONFIGURADA – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE DESPEJO –RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. - No caso concreto, a Ação Renovatória somente foi proposta em 30.01.2013, fora do prazo decadencial previsto no § 5º do artigo 51 da Lei 8.245/91, eis que estando o término do pacto contratualmente previsto para 01.02.2012, cabia à Locatária ajuizar a competente Renovatória até 01.08.2011. - Assim, encontra-se fulminado pela decadência o direito à renovação do pacto locatício, nada havendo que se infirmar na sentença objurgada que julgou improcedente a Renovatória. - Inexistindo renovação da relação locatícia e findo o prazo do contrato, é direito do Locador reaver o imóvel. (Apelação Nº 201400726590, 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, OSÓRIO DE ARAÚJO RAMOS FILHO, RELATOR, Julgado em 10/02/2015)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. RETOMADA DO IMÓVEL PARA USO PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. APELO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E APELO DESPROVIDO. (Embargos de Declaração Nº 70058183856, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 02/04/2014).

Diante do exposto, evidencia-se que a lei protege os interesses do locador e do locatário, sobretudo, quando a atitudes discricionárias e desproporcionais na relação contratual entre empresário e dono de imóvel. A proteção do empresário refuta-se decorrente do desenvolvimento da clientela no ponto comercial, já o proprietário, socorre-se à lei para garantir o seu direito a propriedade.


[1] Súmula 482 STF: O locatário, que não fôr sucessor ou cessionário do que o precedeu na locação, não pode somar os prazos concedidos a este, para pedir a renovação do contrato, nos termos do Decreto nº 24.150.

[2] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – VOL 1 – 10º edição. São Paulo: Saraiva, 2006

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Daniel Carvalho de Assis

EXPERIÊNCIA JURÍDICA: Advogado e consultor jurídico (pessoas físicas e jurídicas) do escritório Almeida, Borges, Bourbon Advogados Associados, com atuação no Estado de Sergipe e Bahia. FORMAÇÃO ACADÊMICA: Pós graduado em Direito Civil e Direito Processual Civil pela Universidade Tiradentes. Bacharelado em Direito pela Faculdade de Sergipe - FASE. Bacharelado em Administração de Empresas pela Universidade Tiradentes. ÁREA DE ATUAÇÃO Direito Civil (contratos, obrigações, família, sucessões, direito das coisas); Direito Empresarial. Direito do Consumidor; Direito do Trabalho.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos