O direito, a arte e a hermenêutica.

A hermenêutica jurídica do neoconstitucionalismo sob a égide das artes

04/01/2016 às 19:47
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Trata-se de uma tentativa em correlacionar conceitos aplicados as artes ao mundo do direito, provocando uma análise sobre a Nova Hermenêutica à luz do Novo Código de Processo Civil.

Este primeiro artigo visa apenas trazer a superfície a reflexão acerca da temática que está em voga, e tem por objetivo maior, suscitar tal debate enriquecedor nos escritórios, rodas acadêmicas ou happy hours, quem sabe.

Estamos vivenciando semanas calorosas de debate ferrenho (aqui) entre os juízes Clayton de Albuquerque Maranhão, Fernando Andreoni Vasconcellos e o Professor, Jurista e Advogado Lênio Streck, acerca da chamada Nova Hermenêutica Jurídica. Debate este, que muito engrandece o universo do direito, sobretudo neste momento de vacância do novo Código de Processo Civil.

Razão pela qual, em virtude de tal debate, proponho esta breve reflexão, a luz dos ensinamentos do ex Ministro do Supremo Tribunal Federal, Eros Grau...

Acredito que a interpretação do direito já fora superada pela Escola da Subsunção, que era aquela que supunha que já existira soluções prontas e acabadas no ordenamento jurídico para cada demanda.

A nova hermenêutica nos fez compreender que texto normativo e norma não são sinônimos. O primeiro é produto do legislador, que produz o texto normativo, texto este que é dependente do descurtinamento por meio de um mediador que aclara, cristaliza e interpreta o texto normativo.

Assim, temos que a norma é reflexo da interpretação do texto. A norma é o resultado da interpretação, feita pelo intérprete. Ao ponto que podemos concluir, seguindo o método dedutivo de Sartre – que, sem intérprete não há norma, mas apenas texto normativo.

Traçando um paralelo, há exemplo do que se observa no meio das artes, da qual podem ser autográficas ou alográficas, o mesmo também se aplica ao que se pretende introduzir neste artigo. Senão vejamos:

A prosa, a pintura, o texto jornalístico, por exemplo, podem ser conceituados comoartes autográficas, no sentido de que, para se obter emoção estética, não se faz necessário a mediação de um interprete. Ao se ler um poema há gozo; ao se vislumbrar uma tela, se obtém imediatamente a sensação estética. A completude da obra de arte se dá tão somente pela ação do artista que escreveu ou pintou. O interlocutor, neste caso, não interpreta, mas sim, aprecia.

Já nas artes alográficas, para se obter sensações estética é necessária a mediação de um intérprete. A música, o teatro, a poesia, são artes das quais se necessita a interpretação por meio de um intermediário. O intérprete. Aquele que dará vida a obra.

Há exemplo da música, ao pegarmos uma partitura da op. 48 do russo Thaikovisky, ela nada nos dirá; – pelo menos àqueles que, assim como eu, não sabem ler música. A partitura de qualquer música cabe a um mediador interpretá-la, para só então, produzir emoção estética ao seu interlocutor.

Da mesma forma o teatro. Eu até posso ler uma peça de teatro já escrita, pois sei ler e compreender. Todavia, não haveria qualquer graça da simples leitura. Necessário se faz a mediação de um ou alguns interpretes que darão, literalmente, vida a tal texto.

Assim, podemos concluir, a égide do que nos ensina a hermenêutica jurídica, que, aplicando-se os conceitos de arte, temos que o direito é alográfico.

Conclui-se portanto, que o direito é alográfico, tal qual a arte de uma ópera, concerto ou sinfonia, na medida em que só podemos alcançar a norma jurídica, após a devida mediação de um intérprete.

Quem sou eu para entrar em tal discussão doutrinária e opinar, mas acredito que ambos tenham engradecido imensamente minha semana com o debate acalorado de tamanha envergadura.

Mal posso esperar pelas próximas explanações.

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Sobre o autor
Ighor Jacintho

Advogado especialista em Direito Imobiliário e pós graduado em Direito Privado. É diretor comercial da AmuRio - Associação dos Mutuários.

Informações sobre o texto

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