Magistratura de influência

Um novo paradigma de solução dos conflitos administrativos e de concretização do acesso à justiça social no Estado Democrático Brasileiro

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

[1]     Cf. Marcel Malizia Cabral. Os meios alternativos de resolução de conflitos...,p.16

[2]     Cf. Mauro Cappelletti, e Bryant Garth. Acesso..., p. 10 - 13

[3]     Cf. Wilson Alves Souza. Acesso..., p .26-78

[4]     Ibidem, p. 22 - 26

[5]     Mentes ilustres refletem sobre a justiça desde os primórdios: Platão, Jesus Cristo, Aristóteles, Kant, Marx e, mais contemporaneamente, Jonh Rawls, Amartya Sen e Carlos Santiago Nino.

[6]     Cf. Cappelletti, Acesso... p. 12

[7]     Idem, Ibidem., pp. 12

[8]     Cf. Meios alternativos... p.07

[9]     É uma adaptação da sigla ADR – Alternative Dispute Resolution.

[10]   O nosso preâmbulo constitucional nos afirma expressamente enquanto “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”

[11]   O Brasil é o 8º país mais desigual do mundo segundo o Programa Nacional Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

[12]   Os direitos sociais à educação saúde, alimentação, moradia, lazer e segurança (Art.6o da CRFB/88), por exemplo, são praticamente inexistentes para 16 milhões de pessoas em situação de pobreza extrema (que ganham de R$1,00 à R$70,00).

[13]   Cf. Wilson Alves Souza,  Acesso...  op. cit. p 100-101; 234-237

[14]   Ibid., p.29

[15]   A mediação, por exemplo, é realizada amplamente em diversos países como França, Argentina, Portugal, Inglaterra, Japão e Grécia; no Brasil, todavia, a mediação ocorre ainda de modo tímido (especialmente por universidades e organizações da sociedade civil) e não existe legislação específica regulando-a.

[16]   Cf. CNJ. Justiça em números..., p.293- 294

[17]   Segundo o Pnud, o Brasil está 95o lugar na lista mundial de alfabetização, atrás de países como Zimbabwe, Suriname, Vietname, Suriname. No Nordeste a situação é gritante: cerca de 25% da população acima de 7 anos não sabe ler.

[18]   É a situação denominada por CAPPELLETTI de “pobreza jurídica”.

[19]   Cf. Wilson Alves Souza, Acesso... p.26-78

[20]   A FGV demonstrou, em pesquisa do ano 2013 que de 3.304 entrevistados em todo Brasil, que quanto maior a renda e a escolaridade maior é o acesso ao judiciário. Cf. FGV. Relatório..., p.16

[21]   Cf. Maria Tereza Sadek. Poder Judiciário: perspectivas... p.12.

[22]   Segundo relatório da FGV para 90% dos entrevistados o Judiciário é moroso; 79% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos e 72% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar e 68% buscariam meios alternativos para resolver os conflitos. Cf. FGV. Relatório..., p.13 - 18

[23]   O Executivo, por exemplo, deveria investir mais em políticas públicas de efetivação dos direitos sociais constitucionais e o Legislativo, por sua vez, deveria estar mais atento aos problemas sociais e legislar em prol de uma maior justiça social, concretizando, por exemplo, diversos projetos de lei sobre meios alternativos de solução dos conflitos.

[24]   Cf. Wilson Alves Souza, Acesso..., p. 213

[25]  Como exemplo: o Conselho da Europa aprovou, em 2008, a Diretiva n.º 52, onde recomenda a utilização da mediação para a solução de conflitos em matéria civil e comercial.

[26]  Afirmam que existe uma grande possibilidade de conduzirem a resultados injustos em razão do desequilíbrio que pode haver entre as partes (gerando acordos que prejudiquem os mais pobres). Além disso, tem-se o menor preparo técnico dos condutores desses mecanismos em comparação ao juiz e a redução das garantias processuais.

[27]  O conceito de justiça como equidade foi defendido por Jonh Rawls em sua teoria da justiça. Para um maior aprofundamento: RAWLS, Jonh. Uma Teoria da Justiça. Tradução Almiro Piseta e Lenita M. R. Esteves. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2000.

[28]  Cf. Jonh Rawls. Uma teoria... p.303 - 314

[29] Cf. Miguel Gualano de Godoy,. Justiça, Democracia e Direitos Fundamentais..., p. 11

[30]  É o que Amartya Sen chama de justiça naya, ou seja, baseada na vida que as pessoas são realmente capazes de levar, é a justiça realizada. Para maior conhecimento dessa teoria: SEN, Amartya. A ideia de justiça. Trad. de Denise Bottman e Ricardo Doninelli Mendes. Sao Paulo: Companhia das Letras, 2011. p.259 - 261

[31]  Cf Marcel Malizia Cabral. Os meios alternativos de resolução de conflitos...,p.45 - 53

[32] Cf.   Fabiano Robalinho Cavalcanti. Mediação e ..., p.05

[33]   Cf. Kaline Ferreira Davi. Magistratura de influência. Uma alternativa... p.02

[34]   Em recente pesquisa realizada pelo CNJ, os entes da Administração Pública Federal e Estadual representam 53,73% dos processos jurisdicionais e estão nas seis primeiras posições entre os 10 litigantes mais frequentes.  Cf. CNJ. Relatório dos 100 maiores litigantes....,,p.05

[35]  Cf, Odete Medauar. O direito administrativo em ..., p. 211.

[36]   Cf. Kaline Ferreira Davi. Magistratura de..., p.11

[37]   Cf. Souza. Acesso... pp.  115-116

[38]   Cf. Kaline Ferreira Davi. Magistratura de...,  p.11-12

[39]   Nesse sentido, a experiência francesa com a Magistratura de Influência; a Mediação Induzida feita por Portugal e o estímulo constante aos MARC feito pela Argentina.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

[40]   Ibid,. p.08

[41]   Essa publicidade acontece na França e na Comunidade Europeia, onde o Defensor de Direitos divulga amplamente todas as recomendações encaminhadas aos órgãos públicos, seguidos das medidas adotadas por cada um deles para sanar o problema detectado.

[42]   Cf. Magistratura de.... p.09

[43]  Cf. Kaline Ferreira Davi. Le Contentieux Administratif en dehors du juge – Étude..., p.65

[44]   Link do CNPQ: http://plsql1.cnpq.br/buscaoperacional/detalhelinha.jsp?grupo=02916012DNU4FP&seqlinha=3

[45]   TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA- Processo nº PGE/2013330820 celebrado em 30∕05∕ 2013.

[46]   A exemplo da ONU, dos sistemas de solução de controvérsias do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) e da OMC (Organização Mundial de Comércio). 

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Clóvis Mendes Leite Reimão dos Reis

Mestrando em Direito pela Universidade de Lisboa (UL). Pós-graduado em Direito Público e em Direito Processual Civil. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos