Magistratura de influência

Um novo paradigma de solução dos conflitos administrativos e de concretização do acesso à justiça social no Estado Democrático Brasileiro

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[1]     Cf. Marcel Malizia Cabral. Os meios alternativos de resolução de conflitos...,p.16

[2]     Cf. Mauro Cappelletti, e Bryant Garth. Acesso..., p. 10 - 13

[3]     Cf. Wilson Alves Souza. Acesso..., p .26-78

[4]     Ibidem, p. 22 - 26

[5]     Mentes ilustres refletem sobre a justiça desde os primórdios: Platão, Jesus Cristo, Aristóteles, Kant, Marx e, mais contemporaneamente, Jonh Rawls, Amartya Sen e Carlos Santiago Nino.

[6]     Cf. Cappelletti, Acesso... p. 12

[7]     Idem, Ibidem., pp. 12

[8]     Cf. Meios alternativos... p.07

[9]     É uma adaptação da sigla ADR – Alternative Dispute Resolution.

[10]   O nosso preâmbulo constitucional nos afirma expressamente enquanto “um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias”

[11]   O Brasil é o 8º país mais desigual do mundo segundo o Programa Nacional Unidas para o Desenvolvimento (Pnud).

[12]   Os direitos sociais à educação saúde, alimentação, moradia, lazer e segurança (Art.6o da CRFB/88), por exemplo, são praticamente inexistentes para 16 milhões de pessoas em situação de pobreza extrema (que ganham de R$1,00 à R$70,00).

[13]   Cf. Wilson Alves Souza,  Acesso...  op. cit. p 100-101; 234-237

[14]   Ibid., p.29

[15]   A mediação, por exemplo, é realizada amplamente em diversos países como França, Argentina, Portugal, Inglaterra, Japão e Grécia; no Brasil, todavia, a mediação ocorre ainda de modo tímido (especialmente por universidades e organizações da sociedade civil) e não existe legislação específica regulando-a.

[16]   Cf. CNJ. Justiça em números..., p.293- 294

[17]   Segundo o Pnud, o Brasil está 95o lugar na lista mundial de alfabetização, atrás de países como Zimbabwe, Suriname, Vietname, Suriname. No Nordeste a situação é gritante: cerca de 25% da população acima de 7 anos não sabe ler.

[18]   É a situação denominada por CAPPELLETTI de “pobreza jurídica”.

[19]   Cf. Wilson Alves Souza, Acesso... p.26-78

[20]   A FGV demonstrou, em pesquisa do ano 2013 que de 3.304 entrevistados em todo Brasil, que quanto maior a renda e a escolaridade maior é o acesso ao judiciário. Cf. FGV. Relatório..., p.16

[21]   Cf. Maria Tereza Sadek. Poder Judiciário: perspectivas... p.12.

[22]   Segundo relatório da FGV para 90% dos entrevistados o Judiciário é moroso; 79% disseram que os custos para acessar o Judiciário são altos ou muito altos e 72% dos entrevistados acreditam que o Judiciário é difícil ou muito difícil para utilizar e 68% buscariam meios alternativos para resolver os conflitos. Cf. FGV. Relatório..., p.13 - 18

[23]   O Executivo, por exemplo, deveria investir mais em políticas públicas de efetivação dos direitos sociais constitucionais e o Legislativo, por sua vez, deveria estar mais atento aos problemas sociais e legislar em prol de uma maior justiça social, concretizando, por exemplo, diversos projetos de lei sobre meios alternativos de solução dos conflitos.

[24]   Cf. Wilson Alves Souza, Acesso..., p. 213

[25]  Como exemplo: o Conselho da Europa aprovou, em 2008, a Diretiva n.º 52, onde recomenda a utilização da mediação para a solução de conflitos em matéria civil e comercial.

[26]  Afirmam que existe uma grande possibilidade de conduzirem a resultados injustos em razão do desequilíbrio que pode haver entre as partes (gerando acordos que prejudiquem os mais pobres). Além disso, tem-se o menor preparo técnico dos condutores desses mecanismos em comparação ao juiz e a redução das garantias processuais.

[27]  O conceito de justiça como equidade foi defendido por Jonh Rawls em sua teoria da justiça. Para um maior aprofundamento: RAWLS, Jonh. Uma Teoria da Justiça. Tradução Almiro Piseta e Lenita M. R. Esteves. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2000.

[28]  Cf. Jonh Rawls. Uma teoria... p.303 - 314

[29] Cf. Miguel Gualano de Godoy,. Justiça, Democracia e Direitos Fundamentais..., p. 11

[30]  É o que Amartya Sen chama de justiça naya, ou seja, baseada na vida que as pessoas são realmente capazes de levar, é a justiça realizada. Para maior conhecimento dessa teoria: SEN, Amartya. A ideia de justiça. Trad. de Denise Bottman e Ricardo Doninelli Mendes. Sao Paulo: Companhia das Letras, 2011. p.259 - 261

[31]  Cf Marcel Malizia Cabral. Os meios alternativos de resolução de conflitos...,p.45 - 53

[32] Cf.   Fabiano Robalinho Cavalcanti. Mediação e ..., p.05

[33]   Cf. Kaline Ferreira Davi. Magistratura de influência. Uma alternativa... p.02

[34]   Em recente pesquisa realizada pelo CNJ, os entes da Administração Pública Federal e Estadual representam 53,73% dos processos jurisdicionais e estão nas seis primeiras posições entre os 10 litigantes mais frequentes.  Cf. CNJ. Relatório dos 100 maiores litigantes....,,p.05

[35]  Cf, Odete Medauar. O direito administrativo em ..., p. 211.

[36]   Cf. Kaline Ferreira Davi. Magistratura de..., p.11

[37]   Cf. Souza. Acesso... pp.  115-116

[38]   Cf. Kaline Ferreira Davi. Magistratura de...,  p.11-12

[39]   Nesse sentido, a experiência francesa com a Magistratura de Influência; a Mediação Induzida feita por Portugal e o estímulo constante aos MARC feito pela Argentina.

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[40]   Ibid,. p.08

[41]   Essa publicidade acontece na França e na Comunidade Europeia, onde o Defensor de Direitos divulga amplamente todas as recomendações encaminhadas aos órgãos públicos, seguidos das medidas adotadas por cada um deles para sanar o problema detectado.

[42]   Cf. Magistratura de.... p.09

[43]  Cf. Kaline Ferreira Davi. Le Contentieux Administratif en dehors du juge – Étude..., p.65

[44]   Link do CNPQ: http://plsql1.cnpq.br/buscaoperacional/detalhelinha.jsp?grupo=02916012DNU4FP&seqlinha=3

[45]   TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA- Processo nº PGE/2013330820 celebrado em 30∕05∕ 2013.

[46]   A exemplo da ONU, dos sistemas de solução de controvérsias do GATT (Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) e da OMC (Organização Mundial de Comércio). 

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Sobre o autor
Clóvis Mendes Leite Reimão dos Reis

Mestrando em Direito pela Universidade de Lisboa (UL). Pós-graduado em Direito Público e em Direito Processual Civil. Graduado em Direito pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

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