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Água, direito humano fundamental e sua proteção penal no ordenamento jurídico brasileiro:

das ordenações medievais do reino às normas de controle dos crimes ambientais

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10/01/2016 às 10:23
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Notas

[1] Estamos nos referindo ao longo período de estiagem que está acontecendo, principalmente, no sudeste brasileiro, desde o início de 2014 e que deve continuar durante o ano de 2015. As principais hidrelétricas estão com seus reservatórios em nível crítico e há sério risco de racionamento de energia elétrica. A população das principais regiões metropolitanas já convivem com a falta de água para consumo doméstico, o mesmo acontecendo com a indústria e agricultura.

Vale assinalar que essa “crise anunciada” já havia sido prevista em estudo feito pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), em 2001, sobre “gestão dos recursos hídricos e as perspectivas para o futuro próximo” . O estudo, utilizado por técnicos do TCU, adverte que “a crise de água não é conseqüência apenas de fatores climáticos e geográficos, mas principalmente do uso irracional dos recursos hídricos”. Para os técnicos, “a água não é tratada como um bem estratégico no país; falta integração entre a política nacional de recursos hídricos e as demais políticas públicas e prevalece a cultura de se considerar a água como um recurso infinito”. O parecer elaborado pelos técnicos do TCU, já chamava a atenção para a grave realidade hídrica da época, advertindo profeticamente que, “hoje (2002), pelo menos 19 regiões metropolitanas - onde está um terço da população - correm risco de colapso no abastecimento de água”. In: Cidades do Brasil. Disponível em: <http://cidadesdobrasil.com.br/cgi-cn/news.cgi?cl=099105100097100101098114&arecod=7&newcod=187>. Acesso em: 21.04.2015.

[2] SOUZA, Luciana Cordeiro. Águas doces do Brasil no início do século XXI. Revista de Direito Ambiental - Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 17, n. 68, p. 257-276, out. /dez. 2012, p. 258.

[3] ONUBR - Nações Unidas no Brasil. Falta de água força 36 milhões de latino-americanos a escolher entre necessidades básicas. Matéria publicada em 09.01.2015. Disponível em: http://nacoesunidas.org/na-semana-da-agua-onu-lembra-que-mais-de-25-bilhoes-de-pessoas-vivem-sem-saneamento-adequado/. Acesso em: 17.01.2015.

[4] Real FERRER, Gabriel. La construcción del derecho ambiental. Revista Aranzadi de Derecho Ambiental, n. 1, p. 73-93, Pamplona, España, 2002, p. 75.

[5] Real FERRER, Gabriel. La construcción del derecho ambiental, p. 85.

[6] Já em 1992, na Conferência Internacional sobre a Água e Meio Ambiente, realizada em Dublin, na Irlanda, ficou reconhecida “a finitude dos recursos hídricos e a necessidade de sua preservação”.

[7] MARTÍN MATEO, Ramón. Tratado de derecho ambiental. Con la colaboración de José Díez Sánchez. Vol II. Madrid: Trivium, 1992, p. 1-3.

[8] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Recursos hídricos: direito brasileiro e internacional. São Paulo: Malheiros, p. 13-4.

[9] No Relatório, a Assembleia Geral chama a atenção para o fato de que quase 900 milhões de seres humanos sobrevivem privados do acesso ao uso da água. In: ONUBR - Nações Unidas no Brasil. Água potável: direito humano fundamental. Matéria publicada em 28.07.2010. Disponível em: <http://nacoesunidas.org/agua-potavel-direito-humano-fundamental/>. Acesso em: 21.04.2015. Sobre a questão da preservação, uso e reconhecimento da água como direito fundamental, ver: CASTRO, Liliane Socorro de. Direito fundamental de acesso a água potável e a dignidade da pessoa humana. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVI, n. 117, out 2013. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13202>. Acesso em: 21.04.2015.

[10] CARTA ENCÍCLICA LAUDATO SI. Sobre Cuidado a Casa Comum, itens 27-30. O texto adverte, ainda, que “este mundo tem uma grave dívida social para com os pobres que não têm acesso à água potável, porque isto é negar-lhes o direito à vida radicado na sua dignidade inalienável.”  Disponível em: http://w2.vatican.va/content/francesco/pt/encyclicals/documents/papa-francesco_20150524_enciclica-laudato-si.html. Acesso em: 15.07.2015.

[11] PASSOS DE FREITAS, Vladimir. A encíclica do Papa Francisco repercutirá no Direito Ambiental. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jun-28/segunda-leitura-enciclica-papa-francisco-repercutira-direito-ambiental>. Acesso em: 15.07.2015.

[12] É importante insistir para que se inclua a água como um direito fundamental da pessoa humana a ser catalogado em documentos jurídicos internos e internacionais, a fim de dar-lhe a indispensável proteção políticojurídica. Por isso, diante da omissão verificada no texto de nossa CRFB, já foi proposta emenda constitucional para inserir parágrafo ao texto art. 5º, assegurando que “Todos têm direito de acesso à água potável, devendo o Estado criar condições necessárias à sua efetiva concretização”. FACHIN, Zulmar; SILVA, Deise Marcelino. Direito fundamental de acesso à água potável: uma proposta de constitucionalização. Disponível em: http://www.lfg.com.br. Acesso em 18.01.2015.

[13] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. 21ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 499.

[14] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 6ª. ed. ampl. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 139.

[15] FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direito humanos fundamentais. 10 ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 62.

[16] FLORES, Karen Müller. O reconhecimento da água como direito fundamental e suas implicações.

RFD - Revista da Faculdade de Direito da UERJ, v.1, n. 19, jun./dez 2011, p. 12. Disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/view/1724/1337. Acesso em: 16.01.2015. 

[17] FERREIRA, Luciane. Do acesso à água e do seu reconhecimento como direito humano. Revista de Direito Público, Londrina, v. 6, n. 1, p. 55-69, Jan/Abr. 2011, p. 66. Disponível em: http://www.uel.br/revistas/uel/index.php/direitopub/article/view/8141/8445. Acesso em: 16.01.2015. 

[18] Parece não haver dúvida quanto à necessidade urgente de se estabelecer um controle rígido e eficiente das atividades humanas nocivas à natureza. Isto torna legítima e justifica a intervenção do Direito Ambiental e do Direito Penal Ambiental para garantir a proteção do ambiente. A doutrina consultada, de forma unânime, tem esse entendimento. Ver, entre outros: MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2005, p. 131 e segs.; SOARES, Guido Fernandes Silva. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001, p. 35-36; Jordano FRAGA, Jesús. La protección del derecho a un medio ambiente adecuado. Barcelona: Bosch Editor, 1995, p. 15 e segs., p. 122 e segs.; Martín MATEO, Ramón. Tratado de derecho ambiental. Vol. I. Madrid: Trivium, 1991, p. 71-89.

[19] MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário, p. 130-2.

[20] Para citar alguns: LIBSTER, Mauricio Héctor. Delitos ecológicos. 2ª. ed. Buenos Aires: Depalma, 2000, p. 197; RODRÍGUEZ MOURULLO, Gonzalo. Limitaciones del derecho penal del medio ambiente: alternativas político-criminales. In: A tutela jurídica do meio ambiente: presente e futuro. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, stvdia ivridica 81, colloquia 13, p. 159-178, Coimbra: Coimbra Editora, 2005, p. 159.

[21] Sobre as críticas à intervenção do Direito Penal Ambiental ver, entre outros: Carvalho, Salo de; Rudnicki, Dani. Política de tutela ambiental: proposta de debate ao texto de Bechara. Boletim IBCCrim - Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, ano 5, n. 53, p.15, São Paulo, IBCCrim, abr. 1997. Disponível em: <http://infodireito.blogspot.com/2008/12/artigo-poltica-de-tutela-ambiental.html>. Acesso em: 18.01.2015; Sánchez Gascón, Alonso. Delitos contra la flora y la fauna. (Especies amenazadas, caza y pesca). Madrid: Exlibris, 1998, p. 19-20; PRADO, Luiz Regis. Direito penal do ambiente: meio ambiente, patrimônio cultural, ordenação do território e biossegurança (com análise da Lei 11.105/2005). São Paulo: RT, 2005, p. 177; LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2ª. ed. rev. e aumentada. Porto Alegre: Safe, 2003, p. 99; SILVA, Ivan Luiz da. Fundamentos da tutela penal ambiental. Revista dos Tribunais, ano 92, v. 818, p. 435-446, São Paulo, RT, dez.2003, p. 443; Reale Júnior, Miguel. A Lei de crimes ambientais. Revista Forense, ano 95, v. 345, p. 121-127, Rio de Janeiro, Forense, jan./fev./mar. 1999, p. 127.

[22] Sobre essa questão, para mencionar alguns: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Em busca das penas perdidas: a perda de legitimidade do sistema penal. 4ª. ed. Trad. Vânia Romano Pedrosa e Amir Lopes da Conceição. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 246-9; BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 230-2.

[23] A autora menciona as seguintes normas da legislação portuguesa da época colonial: proibição de corte deliberado de árvores frutíferas (Ordenações Afonsinas - 1446-1521); proibição de certo tipo de caça e de maus tratos a animais (Ordenações Manuelinas - 1521-1603); proibição de jogar material que pudesse matar os peixes e sua criação ou sujar as águas dos rios e das lagoas - 1603-1830. In: Wainer, Ann Helen. Legislação ambiental brasileira: subsídios para a história do direito ambiental. 2ª. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 3 a 18.

[24] O dispositivo está assim redigido, na ortografia da época: E pessoa alguma não lance nos rios e lagôas, em qualquer tempo do anno (postoque seja fora dos ditos trez mezes da criação) trovisco, barbasco, cocca, cal, nem outro algum material, com que se o peixe mate.  Cfe. Silvia Luiza Dariva Apud CASTRO, Bruna Azevedo de. Poluição hídrica: aspectos fundamentais da tutela jurídico-penal no Brasil, Ciências Penais: Revista da Associação Brasileira de Professores de Ciências Penais, São Paulo, n. 6, v. 4, p.97-126, 2007, p. 105. Sobre a legislação penal vigente na época colonial, consultar: PIERANGELI, José Henrique. Códigos penais do Brasil: evolução histórica. 2ª. ed. São Paulo: RT, 2001, p. 155-6.

[25]Toledo, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal. 2ª. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1986, p. 53.

[26] CASTRO, Bruna Azevedo de. Poluição hídrica: aspectos fundamentais da tutela jurídico-penal no Brasil, p. 105.

[27] REBOUÇAS, Aldo da Cunha. Proteção dos recursos hídricos. Revista de Direito Ambiental - Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 8, n. 32, p. 33-67, out. /dez. 2003, p. 10.

[28] BRASIL. Codigo Penal dos Estados Unidos do Brazil. Disponível em: < http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaNormas.action?numero=847&tipo_norma=DEC&data=18901011&link=s>. Acesso em: 26 de dezembro de 2015.

[29] FERREIRA, Ivette Senise. Poluição e tutela penal ambiental. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, São Paulo, v. 93, p.249-288, 1998, p. 252.

[30] Este dispositivo teve a pena anterior de 5 a 15 anos aumentada, pela Lei 8.072/90 que inseriu a conduta no rol dos crimes hediondos. Com o advento da Lei 8.930/94, a conduta prescrita no art. 270 deixou de figurar como delito hediondo. Ver: LEAL, João José. Crimes hediondos: a lei 8.072/90 como expressão do direito penal da severidade. 2ª. ed.  Curitiba: Juruá, 2003, p. 95.

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[31] Em sua função sancionadora da conduta de envenenamento de água potável, o caput do tipo penal em exame é complementado por dois parágrafos. O primeiro sanciona com a mesma pena do caput "quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada". Já o parágrafo segundo, refere-se à conduta culposa de envenenamento, com pena detenção de seis meses a dois anos.

[32] CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal: parte especial. Vol. 3. 4ª. ed., rev. e atual. 2ª. tir. São Paulo: Saraiva, 2007, p.211.

[33] GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial. Vol. IV. 10ª. ed. rev., ampl. e atual. até 1º. de janeiro de 2014. Niterói/RJ: Impetus, 2014, p. 128.

[34] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal. Vol. IX. Rio de Janeiro: Forense, 1958, p. 105-6.

[35] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, vol. IX, p. 106.

[36] HUNGRIA, Nelson. Comentários ao código penal, vol. IX, p. 107.

[37] Além de Nelson Hungria, na referida obra p. 107, posicionam-se nessa linha de hermenêutica: GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, vol. IV, p. 126; FERREIRA, Ivette Senise. Poluição e tutela penal ambiental, p. 253-4; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte especial. Vol. 4. 5ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 303.

[38] RT 238/72. Ver: FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. p. 107-152. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução: nº. 1. 2ª. ed.(ano 2003), 5ª. reimpr. Curitiba: Juruá, 2008, p. 147.

[39] Portaria 518 de 25 de março de 2004, art. 4º, inc. I. Ver: FREIRIA, Rafael Costa. Direito das Águas: Aspectos legais e institucionais na perspectiva da qualidade. Âmbito Jurídico.  Disponível em: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1738. Acesso em: 16.01.2015.

[40] Ver adiante, item n. 7.3.

[41] HOUAISS, Antônio; VILLAR; Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001, p. 2841.

[42] Ao tratar do homicídio pelo uso da substância, o Código Penal de 1890, fixou o seguinte conceito legal de veneno, no art. 296. "Paragrapho único: Veneno é toda substancia mineral ou organica, que ingerida no organismo ou applicada ao seu exterior, sendo observada, determine a morte, ponha em perigo a vida, ou altere profundamente a saude".

[43] Para este autor, até mesmo os alimentos e os medicamentos podem ser nocivos à saúde dependendo da dosagem posta. Exemplifica com "a estricnina que, em pequenas doses, serve de estimulante, porém, em dosagem excessiva, é mortal. In: FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal. 9ª. ed. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan, 2011, p. 131.

[44] HOUAISS, Antônio; VILLAR; Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, p. 2255.

[45] BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/L6938org.htm>. Acesso em: 10 de janeiro de 2015.

[46] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental.  5ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 201.

[47] CASTRO, Bruna Azevedo de. Poluição hídrica, p. 110.

[48] O autor entende que a modalidade culposa prevista no §1º do art, 270, também foi revogada. In: PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial, arts. 250 a 359-H. Vol. 3. 6ª. ed. rev. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p. 121.

[49] In: FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). Código penal e sua interpretação. 8ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2007, p. 1295-7.

[50] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. Vol. 2. 6ª. ed. refor. e atual.  São Paulo: RT, 2012, p. 589; GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte especial, vol IV, p. 131.

[51] GOMES, Celeste Leite dos Santos Pereira. Crimes contra o meio ambiente: responsabilidade e sanção penal. (Maria Celeste Cordeiro Leite Santos Coord.). 2ª. ed. aum. e atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 1999, p. 144.

[52] CASTRO, Bruna Azevedo de. Poluição hídrica, p. 110.

[53] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Da poluição e de outros crimes ambientais na Lei 9.605/98. Revista de Direito Ambiental – Publicação oficial do Instituto “O Direito por um Planeta Verde”, ano 4, n. 14, p.9-19, São Paulo, RT, abr.-jun. 1999, p. 11.

[54] TELES, Ney Moura. Direito penal: parte geral: art. 1º. a 120, vol. 1. São Paulo: Atlas, 2004, p. 248.

[55] GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. (Coord. Pedro Lenza) 4ª. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 665. Gilberto Passos de Freitas, também assume posição contrária à corrente doutrinária predominante. In: FREITAS, Gilberto Passos de. Do crime de poluição. p. 107-152. In: FREITAS, Vladimir Passos de (Org.). Direito ambiental em evolução: nº. 1. 2ª. ed.(ano 2003), 5ª. reimpr. Curitiba: Juruá, 2008, p. 147. Ver, ainda: José Silva Júnior e Guilherme Madeira Dezem em: FRANCO, Alberto Silva; STOCO, Rui (Coord.). Código penal e sua interpretação, p. 1301.

[56] Vale assinalar que a ação penal havia sido proposta contra acusada de colocar gado de sua propriedade para beber água em dique único que abastecia, também, o povoado de Mirandópolis/GO. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas corpus n. 178.423/GO. Impetrante: Jonas Modesto da Cruz e outro. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Quinta Turma. Relator: Min. Gilson Dipp. Local e data do julgamento: Brasília, 06 de dezembro de 2011.

[57] O autor lembra, ainda, a publicação da obra de Direito Ambiental Brasileiro, de Paulo Affonso Leme Machado, em 1982, que foi um dos principais mentores da elaboração da Lei 6.938/1981 e do desenvolvimento do Direito Ambiental no Brasil. In: FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A questão ambiental no direito brasileiro. p. 472-517. In: Kishi, Sandra Akemi Shimada; Silva, Solange Teles da; Soares, Inês Virgínia Prado (Orgs.).  Desafios do direito ambiental no século XXI – estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. São Paulo: Malheiros, p. 514-5.

[58] O tipo penal tem a seguinte descrição legal: "O poluidor que expuser a perigo a incolumidade humana, animal ou vegetal, ou estiver tornando mais grave situação de perigo existente, fica sujeito à pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR". O artigo vinha complementado pelo § 1º, que descrevia as hipóteses de aumento de pena e pelo § 2º, que punia a omissão da autoridade que deixasse de promover as medidas tendentes a impedir a prática das condutas ali incriminadas.

[59] FERREIRA, Ivette Senise. Poluição e tutela penal ambiental, p. 258.

[60] FERREIRA, Ivette Senise. Poluição e tutela penal ambiental, p. 259.

[61] PRADO, Luiz Regis.  Direito penal do ambiente, p. 420.

[62] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente: breves considerações atinentes à Lei 9.605, de 12.2.1998.  3ª. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 192.

[63] CONSTANTINO, Carlos Ernani. Delitos ecológicos: a lei ambiental comentada artigo por artigo/aspectos penais e processuais penais. 2ª. ed. atual. São Paulo: Atlas, 2002, p. 185.

[64]  FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Crimes contra a natureza. 8ª. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2006, p. 198.

[65] BUGALHO, Nelson Roberto. Crime de poluição do artigo 54 da lei n. 9.605/98. Revista Intertemas, Presidente Prudente, v. 1, n. 1, p.21-29, ago. 1999, p. 29.

[66] FINDLEY, Roger. La protección penal del medio ambiente en los Estados Unidos de América. Trad. al español de Francisco Muñoz Conde. Revista de Derecho Penal y Criminología, Madrid, n. 3, p.167-182, jan. 1999, p. 168-9.

[67] Irigaray, Carlos Teodoro Hugueney. Controle de poluição. p. 273-342. In: VEIGA RIOS, Aurélio Virgílio; Irigaray, Carlos Teodoro Hugueney (Orgs.). O direito e o desenvolvimento sustentável: curso de direito ambiental. São Paulo: Peirópolis; Brasília, DF, 2005: Instituto Internacional de Educação do Brasil, 2005, p. 273.

[68] Ambiente Brasil. Disponível em: <http://noticias.ambientebrasil.com.br/clipping/2008/03/24/37131-estudo-mostra-que-poluicao-tomou-70-das-aguas-de-rios-do-brasil.html>. Acesso em: 12.01.2015.

[69] CARVALHO, Eduardo. Brasil desconhece nível de contaminação de águas subterrâneas. Matéria publicada no site Globo.com, Rio de Janeiro, em 08.10.2011, às 10h. Disponível em: < http://g1.globo.com/natureza/noticia/2011/10/brasil-desconhece-nivel-de-contaminacao-de-aguas-subterraneas.html>. Acesso em: 08.01.215.

[70] TERRA. As principais ameaças à qualidade da água no Brasil. Matéria publicada em 22.03.2014 no site Terra às 09h 11 min. Disponível em:<http://noticias.terra.com.br/ciencia/as-principais-ameacas-a-qualidade-da-agua-no-brasil,178025e12f4e4410VgnCLD2000000dc6eb0aRCRD.html>. Acesso em: 13.01.2015.

[71] § 1º Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

[72] § 2º Se o crime:

I - tornar uma área, urbana ou rural, imprópria para a ocupação humana;

II - causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas, ou que cause danos diretos à saúde da população;

III - causar poluição hídrica que torne necessária a interrupção do abastecimento público de água de uma comunidade;

IV - dificultar ou impedir o uso público das praias;

V - ocorrer por lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos, óleos ou substâncias oleosas, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou regulamentos: Pena - reclusão, de um a cinco anos.

[73] COSTA NETO, Nicolao Dino de Castro e; BELLO FILHO, Ney de Barros; COSTA, Flávio Dino de Castro e. Crimes e infrações administrativas ambientais: comentários à Lei nº. 9.605/98. 2ª. ed. rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 319-20.

[74] Derani, Cristiane. Direito ambiental econômico. 3ª. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 151.

[75] SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente, p. 194.

[76] PRADO, Luiz Regis.  Direito penal do ambiente, p. 418-9.

[77] PRADO, Luiz Regis.  Direito penal do ambiente, p. 418-9.

[78] Sobre as dificuldades para uma efetiva repressão penal ambiental da pessoa jurídica, ver: LEAL, Rodrigo José. Princípio constitucional do ambiente ecologicamente equilibrado e a responsabilidade penal da pessoa jurídica prevista na lei 9.605/98: controle penal efetivo x controle penal simbólico do processo de degradação ambiental no Brasil. 2011, 543 f. Tese (Doutorado em Direito). Universidad de Alicante, 2011, p. 437-9. Ver, ainda: SIFUENTES, Mônica. Responsabilidade penal pela má utilização da água. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 623, 23 mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6506>. Acesso em: 16 jan. 2015.

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Sobre o autor
Rodrigo José Leal

Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEAL, Rodrigo José. Água, direito humano fundamental e sua proteção penal no ordenamento jurídico brasileiro:: das ordenações medievais do reino às normas de controle dos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4575, 10 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45732. Acesso em: 19 abr. 2024.

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