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A prescrição e a decadência do art. 103 da Lei 8.213 de 1991: revisão doutrinária e jurisprudencial

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Considerações Finais.

De acordo com o proposto introdutoriamente, pôde-se fixar:

  1. A Lei 8.213 disciplina, em relação aos beneficiários, um prazo de decadência e prescrição no mesmo artigo 103.
  2. O prazo decadencial (caput do art. 103), em termos gerais, fixa 10 anos para revisão de ato de concessão dos benefícios.
  3. O prazo prescricional (parágrafo único do art. 103), por outro lado, é fixado em cinco anos para limitar o ingresso de ações voltadas ao pagamento de prestações vencidas, além de quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social.
  4. O prazo decadencial em referência foi incluso pela medida provisória n. 1.523-9 de 1997, convertida na Lei n. 9.528 de 1997. Antes disso, não havia previsão, na legislação previdenciária de prazo decadencial para a revisão dos benefícios.
  5. Antes da previsão do prazo prescricional do parágrafo único da Lei 8.213 de 1991, utilizava-se, em relação ao INSS, a integralidade das regras previstas no Decreto n. 20. 910 de 1932. Ressaltou-se que hoje, apesar da previsão e evolução da interpretação sobre o disposto no citado parágrafo único, esse decreto ainda é utilizado subsidiariamente.
  6. Viu-se que é intensa a quantidade de entendimentos jurisprudenciais sumulados sobre o tema (Vide súmulas 81 e 74 do TNU, 85, 106 do STJ além das 383 e 443 do STF).
  7. Aferiu-se, por fim, que a “intensidade” da jurisprudência sobre os institutos pode ser explicada, por um lado, pela complexa interpretação do tema de acordo a caracterização progressiva da relação jurídico previdenciária. Também os institutos tiveram que ser adaptados à necessidade de preservação do “fundo de direito previdenciário” em alguns casos. 

V – Referências.

AMADO, Frederico. Legislação previdenciária. 3ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. P. 768.

AMORIN FILHO, Agnelo. Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar ações imprescritíveis. Revista de direito processual civil. São Paulo, v. 3, p. 95-132. Jan.-jun. 1961.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LNDB. 11º ed. Salvador: Juspodvim, 2013.

AMORIN FILHO, Agnelo. Critério Científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar ações imprescritíveis. Revista de direito processual civil. São Paulo, v. 3, p. 95-132. Jan.-jun. 1961.

IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Processual Previdenciário. 17ª ed. Rio de Janeiro, Impetus, 2012. P. 413-414.

LAZZARI, João Batista. Prescrição e decadência no direito previdenciário. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 55, out. 2013. Disponível em:<http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao055/Joao_Lazzari.html>Acesso em: 02 jan. 2016.

PIACINI NETO, Odascir. Prescrição e Decadência dos benefícios previdenciários. Salvador: JusPodvim, 2016. P. 83-84.


Notas

[i]Destaca-se que a Lei 9.711 de 1998 diminuiu o prazo decadencial para cinco anos, prazo esse que foi reestabelecido para dez anos pela Lei 10.839 de 2004.

[ii]Cf. Acórdão disponibilizado no site: << http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/re_626489_decadencia_voto_16out2013_final2.pdf>> Acesso em 29.12.2015.

[iii]Conferir informativo 724.

[iv]Também é esse o sentido do artigo 3ª do Decreto n. 20.910 de 1932.

[v]Cristiano Chaves de Farias e Nelson Roservald afirmam que houve certa confusão do código civil em classificar as causas dos artigos 197, 198 e 199 como suspensivas e impeditivas sem distinguir os efeitos do impedimento e suspensão enquanto institutos diferentes. Cf. p. 748.

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Sobre os autores
Priscila Peixinho Maia

Advogada. Pós graduanda em Direito Público e em Direito e prática previdenciária.

Rodrigo Tuy

Advogado, Sócio-fundador do escritório RDTM Advocacia e Consultoria Jurídica.

ítalo Delani Lopez

Advogado, Sócio-fundador do escritório RDTM Advocacia e Consultoria Jurídica, pós graduando em direito público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAIA, Priscila Peixinho ; TUY, Rodrigo et al. A prescrição e a decadência do art. 103 da Lei 8.213 de 1991: revisão doutrinária e jurisprudencial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4845, 6 out. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/45754. Acesso em: 24 nov. 2024.

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