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Análise crítica do crime de receptação qualificada

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Referências

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Notas

[1] Como escreveu Osvaldo Ferreira de Melo, a Política Jurídica tem por objetivo maior “buscar o direito adequado a cada época, tendo como balizamento de suas proposições os padrões éticos vigentes e a história cultural do respectivo povo”. Temas atuais de política do direito. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris – CMCJ/Univali, 1998, p. 80. Por sua vez, entendemos a Política Criminal - parte da Política Jurídica - como a disciplina que estuda e indica as ações mais adequadas ao controle formal da criminalidade. Para Günter Kaiser, a Política Criminal deve ser entendida como o conjunto sistematizado “das estratégias, táticas e instrumentos de controle social da delinquência”. Introducción a la criminología. Tradução de Rodriguez Devesa. Madrid: Dykinson, 1988. p. 52. Ou, ainda, como quer Mireille Delmas-Marty: “o conjunto dos procedimentos através dos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal”. Modelos e movimentos de política criminal. Trad. de Edmundo de Oliveira. Rio de Janeiro: Revan, 1992, p. 24. Sobre este tema, ver, ainda: LEAL, João José e LEAL, Rodrigo José. Controle penal das drogas: estudo dos tipos penais descritos na Lei 11.343/06. Curitiba: Juruá, 2010, p. 26-33.

  1. Sobre essa informação histórica, ver: Lições de direito penal: parte especial - art.121 a 212 do CP. 7ª. ed. Forense: Rio de Janeiro, 1983, p. 470-1. O autor informa que a Lei das XII Tábuas descrevia a figura do furtum conceptum, que se assemelhava à conduta praticada pelo receptador, mas que acabava sendo punido com as penas previstas para o furto. Ver, também, HUNGRIA, Nélson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao código penal. Vol. VII – 5ª. ed. Rio de Janeiro: Revista Forense, 1955, p. 294.

[3]  O autor cita o exemplo dos códigos penais da Toscana e da Bavária, de 1813, como os primeiros a tipificar a receptação como crime autônomo.

[4] Exposição de Motivos do Código Penal de 1940, n. 64. Para os autores do Código, o sistema anterior acarretava, “muitas vezes, a aplicação de penas desproporcionadas”.

[5] O §1°, descreve a modalidade culposa, o §2° estabelece a punibilidade do receptador, ainda que desconhecido o autor do crime antecedente e o §3°, prevê uma causa de isenção de pena.

[6] Uma dessas empresas seria a Carrefour, que adquiriu uma carga de telefone celular, avaliada à época em 1,5 milhão de reais.

[7] Projeto de Lei n. 4.393/1989. Em sua mensagem ao Congresso, o Conselho de Política Criminal e Penitenciária, justificou a proposta, esclarecendo que “o aumento de pena era uma resposta ao anseio do povo como medida de prevenção geral desta modalidade de crime que se proliferava no fim da década de 1980”. O projeto, no entanto, não logrou a necessária aprovação do plenário do Congresso Nacional.

[8] Na Mensagem ao Chefe do Executivo federal, o Ministro da Justiça alega que o Projeto de Lei "tem por finalidade adequar a parte especial do Código Penal para o combate a uma crescente inquietante forma de criminalidade de nossos dias. Refiro-me ao roubo, furto, receptação, remarcação, desmanche, transporte para outras regiões do País e até para o Exterior, de veículos automotores".

[9] BRASIL. Lei n. 9.426 de 24 de dezembro 1996. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9426.htm>. Acesso em: 23 de dez. de 2014. Note-se que o §2º equipara “atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência” e que o 6º, prescreve que, em se “tratando de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro”.

[10] Mensagem n. 784/1996. O Ministério da Justiça alegava, ainda, que "Nos dias de hoje, a receptação simples é insuficiente para coibir a atividade dos chamados "desmanches" de veículos, jóias, computadores e outros equipamentos".

[11]O autor vai mais além em sua severa crítica: “As duas dimensões de subjetividade dolo direto e eventual podem acarretar reações penais iguais, ou até mesmo, reações penais menos rigorosas em relação ao dolo eventual. O que não se pode reconhecer é que a ação praticada com dolo eventual seja três vezes mais grave – é o mínimo legal que detecta o entendimento do legislador sobre a gravidade do fato criminoso – do que quase a mesma atividade delituosa, executada com dolo direto. Aí, o legislador penal afrontou, com uma clareza solar, o princípio da proporcionalidade”. (FRANCO; STOCO, 2001, p. 2969).

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[12] Para este autor, “Resta ao legislador, para resolver o problema criado por sua inépcia, alterar o tipo do §1º do art. 180, incluindo nele, antes da expressão deve saber a forma verbal sabe, ficando, assim, harmonizado o tratamento penal conferido ao crime de receptação”. In: (TELES, 2014, p. 13).

[13] Em seu estudo, Bitencourt entende que “o elemento subjetivo, na receptação simples e qualificada, é o dolo direto, que consiste na vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas nos tipos em exame”. Por isso, “critica o uso dos termos sabe e deve saber pois dificultam a interpretação e a boa aplicação da lei penal além de poderem gerar sérios reflexos nas consequências jurídicas do crime”.

[14] Para citar alguns: JOPPERT, Alexandre Couto. O dolo direto na chamada receptação qualificada. In: Temas Jurídicos. Disponível em: http://www.amperj.org.br/artigos/view.asp?ID=56; LOURENÇO, Lorena Rodrigues. A constitucionalidade do crime de receptação qualificada. In: LFG. Disponível em: http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090306121023863&mode=print; FARIA, Cássio Juvenal. Ainda sobre o “sabe” e o “deve saber” no crime de receptação. Boletim IBCCrim - Publicação oficial do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, n. 58, p.14, São Paulo, set. 1997.

[15] Para este autor, no entanto, a interpretação extensiva “no es inadmisible cuando con ella se llega a abarcar casos no comprendidos por el sentido declarado del tipo”.  

[16] Decisão proferida em 21.03.2014, com trânsito em julgado em 02.04.2014. O Ministro Celso de Mello baseou sua nova posição em precedentes do STF (HC 101.149/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE – RHC 114.972/MS, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – RHC 117.143/RS, Rel. Min. ROSA WEBER); em precedentes do STJ (EREsp 772.086/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI – HC 193.391/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ – REsp 1.046.668-AgR/SP, Rel. Min. JANE SILVA, Desembargadora convocada do TJ/MG) e na posição doutrinária favorável à constitucionalidade do dispositivo e da pena contida no §1º, do art. 180 do CP, que examinamos acima.

[17] No caso, o agravante, na qualidade de comerciante, tinha adquirido e mantido em depósito cabos de energia elétrica furtados que, segundo o Acórdão, foram avaliados em R$ 1.185,75. 

[18] Sobre a máxima da proporcionalidade, consultar: BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Brasília: Brasília Jurídica, 2003; CRETTON, Ricardo Aziz. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e sua aplicação no direito tributário. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001; GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: RT, 2003; STEINMETZ, Wilson Antônio. Colisão de direitos fundamentais e princípio da proporcionalidade. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

[19] Para Tribunal Constitucional Alemão, “O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado; é necessário, quando o legislador não poderia ter escolhido um outro meio, igualmente eficaz, mas que não limitasse ou limitasse da maneira menos sensível o direito fundamental”.

[20] BRASIL. Ministério da Justiça. Sistema Prisional. Disponível em <http://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/transparencia-institucional/estatisticas-prisional/relatorios-estatisticos-analiticos-do-sistema-prisional>. Acesso em: 05 de jan. de 2014, p. 3. 

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Sobre os autores
Lenice Kelner

Doutoranda em Direito pela Unisinos e Professora de Direito Penal da Furb financiadora dessa pesquisa (com fomento da CAPES AUXPE n. 0459/2015).

Rodrigo José Leal

Professor de Direito Penal da Universidade Regional de Blumenau - FURB e na Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Doutor em Direito pela Universidade de Alicante/Espanha. Mestre em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí - UNIVALI. Especialista em Direito Penal e Direito Processual Penal pela Fundação Universidade Regional de Blumenau - FURB. Graduado pela Furb.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KELNER, Lenice ; LEAL, Rodrigo José. Análise crítica do crime de receptação qualificada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4596, 31 jan. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46185. Acesso em: 22 nov. 2024.

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