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Entes despersonalizados e a capacidade jurídica funcional casuística

06/03/2016 às 09:22
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O objetivo do artigo é distinguir os entes despersonalizados das pessoas jurídicas, esclarecendo serem eles uma relação comunitária de interesses que necessita atuar no comércio jurídico e dele participa efetivamente.

Há núcleos de interesses que necessitam atuar no comércio jurídico e que dele participam. É o que se passa com o condomínio edilício, a massa falida, o espólio, a herança jacente, o consórcio, a sociedade de fato e irregulares, etc. Tais entes não são considerados como pessoa jurídica no sentido formal, mas uma comunidade de interesses.

As pessoas jurídicas adquirem personalidade jurídica e são consideradas como um novo ser, distinto dos seus integrantes, com patrimônio, interesses e gestão própria, com órgãos que realizam sua vontade. A “personificação é um processo técnico, que consiste em atribuir personalidade ao grupo para que ele possa exercer atividade jurídica como unidade, como se pessoa natural fosse. Sem o processo de personificação não é possível existir no plano jurídico, exercer atividade jurídica. Se esse processo, em se tratando de pessoa jurídica é amplo, ele não deixa de existir, em plano menor e mais restrito, nos denominados entes despersonalizados, e é ditado em função e nos limites dos fins a que eles estão voltados”. (VIANA, M.A.S. Código Civil Comentado – Parte Geral. Rio, Forense, 1ª. ed., pág. 73, 2009)

RALFHO WALDO DE BARROS MONTEIRO, em comentários ao art. 40 do diploma civil, denominando-os como organismos despersonalizados, ensina que “organismo pode ser definido como o conjunto ou complexo de elementos materiais ou ideais, estruturados de modo a permitir se alcance determinado fim. Com esse sentido, existem em Direito, complexos de bens, direitos e obrigações, organismos, portanto, voltados à realização de finalidades ou utilidades específicas, as quais, pelas suas características, não reúnem as condições necessárias aos reconhecimento da personalidade. Nesse caso estão a massa falida, o condomínio horizontal, o espólio e as heranças jacente e vacante. – Tais organismos guardam clara semelhança com as pessoas jurídicas, pois estas, além de serem também organismos, tiveram sua estruturação orientada por um fim a ser alcançado. Acontece, porém, que seja por resultar de ato voluntário de quem o institui, seja por representar uma genuína unidade, caracterizada pela existência de patrimônio ou interesses próprios, e por uma vontade autônoma e particular, só o organismo personalizado, além da pessoa física, recebe do ordenamento jurídico a autorização genérica para a prática de atos jurídicos”. (MONTEIRO, R.W.B. Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, 1ª. ed., pág.468, 2010)

Como dito, os entes despersonalizados não se confundem com a pessoa jurídica, mas envolvem uma relação comunitária de interesses, e para atuar no comércio jurídico gozam de capacidade jurídica funcional, em função e nos limites de seus fins, que é a razão de ser de sua própria existência. São dotados de representação processual, mas para atuar na vida jurídica dependem da atribuição de personalidade jurídica, que, no caso deles, é funcional, ou seja, existe em função e na razão dos fins a que se destina. Passam por um processo técnico que lhes permite atuar.

Examinando a massa falida, ela goza de capacidade jurídica funcional, representada pelo síndico (art. 12, III do CPC/1973), ou pelo administrador judicial (art. 75, V do CPC/2015), cuja atuação se faz dentro dos limites estabelecidos pela Lei especial, sob a vigilância do juiz e demais participantes do processo falimentar, e pelo período necessário aos fins a que a falência se destina.

É o que se passa com o condomínio edilício, que, na fase de incorporação imobiliária, pode adquirir direito e obrigações dos adquirentes faltosos; e, uma vez instituído, atua na vida jurídica representado pelo síndico, com prévia autorização do órgão deliberativo, que é a assembleia geral. O condomínio edilício contrata serviços, celebra contratos etc. Ele é equiparado à pessoas jurídicas para fins trabalhistas, previdenciários e tributários, mas não se confunde com a pessoa dos condôminos. Essa equiparação, contudo, não faz dos condôminos sócios, porque o que existe é uma propriedade especial, em que a propriedade é o fundamental e a co-propriedade meramente instrumental. (VIANA, M.A.S. Manual do Condomínio Edilício. Rio, Forense, 1ª. ed., pág. 5, 2009)

O espólio é a denominação que se dá ao patrimônio que fica por morte de pessoa natural. Os bens deixados pelo falecido devem ser inventariados, seja para liquidar a herança, seja para sua partilha, ou adjudicação. Até que se encerre o processo de inventário, o que se tem é uma comunidade de interesses, administrada pelo inventariante, que é nomeado pelo juiz. Cabe ao inventariante a representação processual do espólio, ativa e passivamente. (art. 12, V do CPC/1973 – art. 75, VII do CPC/2015)

A herança jacente ou vacante tem sua base jurídica no art. 1.819 do Código Civil, onde se lê: “Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância”.

A disciplina legal que se atribui à herança jacente tem por fim assegurar a conservação e a gestão dos bens hereditários, estimulando o processamento da sucessão, até que se normalize a situação. (LEITE, E.O. Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, 1ª. ed., pág. 181, 2003)

A sociedade de fato e irregulares são uma realidade de fato, dispõem de patrimônio, mas não atendem aos requisitos legais para que possam ser consideradas como pessoa jurídica, o que impede se realize sua personificação. Nelas temos uma comunidade de interesses, que atua no comércio jurídico, sendo representadas em juízo, ativa e passivamente, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. (art. 75, IX do CPC/2015) O patrimônio desses entes é destinado a um determinado fim, e por isso separado, mas ele é de propriedade comum, e responde pelas obrigações sociais.

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O grupo consorcial é formado pelos seus integrantes, que se unem para a aquisição de bens. Ele é despersonalizado, em que pese se ter a figura do administrador do consórcio, que possui personalidade jurídica própria. Há uma comunidade de interesses.

O mesmo se pode dizer em relação aos grupos de convênio médico. Aqui a administradora do grupo é pessoa jurídica, e o grupo, em si, não.

Por essa razão é que entendo que tais entes são dotados de capacidade jurídica funcional, que existe e se justifica em razão dos fins que pretende atingir, nos limites permitidos pela lei.


Referência bibliográfica.

LEITE, E.O. Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, 1ª. ed., pág. 181, 2003.

MONTEIRO, R.W.B. Comentários ao Novo Código Civil. Rio, Forense, 1ª. ed., pág.468, 2010).

VIANA, M.A.S. Manual do Condomínio Edilício. Rio, Forense, 1ª. ed., pág. 5, 2009)

VIANA, M.A.S. Código Civil Comentado – Parte Geral. Rio, Forense, 1ª. ed., pág. 73, 200(9).

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Sobre o autor
Marco Aurelio S. Viana

Doutor em Direito Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Jurista com mais de 40 livros publicados sobre todos os temas do Direito Civil. Realiza palestras e conferências em todo o Brasil. Como advogado, atua no contencioso, bem como elaborando pareceres, consultas presenciais e virtuais, prestando assessoria e consultoria em todas as áreas do Direito Civil, com mais de quatro décadas de experiência.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIANA, Marco Aurelio S.. Entes despersonalizados e a capacidade jurídica funcional casuística. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4631, 6 mar. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/46207. Acesso em: 21 nov. 2024.

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